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Indenizações

O Estado ou o município me causou dano. Posso ser indenizado?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·

Resposta rápida

Sim. Pela Constituição, o Estado e o município respondem pelos danos que causam sem que a vítima precise provar culpa de um servidor. Quando o dano vem de buraco ou calçada que o poder público sabia estar em mau estado e não consertou, o TJSC tem reconhecido a omissão específica e condenado o ente. A ação é contra o ente, não contra o agente, e prescreve em 5 anos, conforme o Decreto 20.910/1932. O resultado depende da prova do local, do dano e da ligação entre os dois.

Buraco sem sinalização, calçada quebrada, rua que cede depois da chuva. Quem se machuca nessas situações costuma achar que processar a prefeitura ou o Estado é perda de tempo. A Constituição, porém, trata o poder público como responsável por seus danos, e os tribunais catarinenses julgam esses casos com frequência.

Quem responde e por que não é preciso provar culpa

A Constituição diz que o Estado, o município e as empresas privadas que prestam serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a outras pessoas no exercício da função.

Essa é a chamada responsabilidade objetiva. Na prática, a vítima prova o dano e a ligação dele com a atuação do poder público, sem precisar provar que algum servidor agiu mal. Se o servidor agiu com intenção ou culpa, o ente cobra dele depois, o que se chama direito de regresso.

A ação deve ser proposta contra o Estado, o município ou a concessionária, e não contra o servidor ou o motorista da prefeitura. O STF fixou que o autor do ato não pode ser processado diretamente pela vítima e que o ente cobra dele depois, se houver dolo ou culpa (Tema 940 da repercussão geral). A concessionária de serviço público responde de forma objetiva também perante quem não usa o serviço (Tema 130 da repercussão geral).

E quando o dano vem de omissão, como no buraco?

Aqui está a maior discussão. Omissão é quando o dano vem não de uma ação, mas de algo que o poder público deixou de fazer. Quando ele tinha dever concreto de agir e sabia do risco, fala-se em omissão específica, e a responsabilidade também é objetiva.

O STF, ao julgar a omissão na fiscalização do comércio de fogos de artifício, exigiu a violação de um dever jurídico específico de agir, que existe, por exemplo, quando o poder público conhece a irregularidade (Tema 366 da repercussão geral). O TJSC resume que a responsabilidade por omissão exige dever legal específico de agir e ligação de causa entre a inércia e o dano (Apelação n. 5023654-58.2023.8.24.0008, 3ª Câmara de Direito Público).

Com buraco e calçada, as câmaras de direito público têm reconhecido a omissão específica. Em abril de 2026, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a condenação por uma morte causada por queda em buraco formado depois de chuvas intensas. Um morador avisara a administração, que ficou inerte e nem sinalizou o local.

O fato de a vítima conhecer o risco não transferiu a responsabilidade a ela. Foram R$ 50.000,00 de dano moral para cada autor e pensão ao cônjuge sobrevivente (Apelação n. 5000327-05.2025.8.24.0141).

Em setembro de 2026, a 2ª Câmara de Direito Público confirmou a responsabilidade do município por um buraco sem sinalização e disse que a chuva intensa, por si só, não afasta o dever de indenizar. O dano estético, uma cicatriz de cirurgia, ficou em R$ 3.000,00, por falta de elementos sobre a sequela definitiva (Apelação n. 5011489-90.2020.8.24.0005).

Se o buraco nasceu de obra, o município pode não ser o único responsável. Em julho de 2026, a mesma câmara manteve a condenação solidária do município e da concessionária de saneamento. Condenação solidária é a que permite à vítima cobrar o valor inteiro de qualquer um deles. O convênio entre os dois só vale entre eles e não pode ser usado contra a vítima (Apelação n. 5000252-51.2019.8.24.0019).

Calçada segue a mesma lógica. Em julho de 2025, a 4ª Câmara de Direito Público manteve a condenação do município e da Companhia Águas de Joinville pela morte causada por buraco mal sinalizado em calçada. A administração sabia do problema e só agiu depois do dano (Apelação n. 5003455-85.2024.8.24.0038).

Em Blumenau, a 2ª Câmara reformou sentença de improcedência e condenou o município e um condomínio a indenizar quem caiu na calçada da rampa de garagem, com R$ 12.000,00 de dano moral e R$ 2.561,44 de lucros cessantes, que é o que a vítima deixou de ganhar. A inclinação estava acima do permitido e a obra tinha sido licenciada pelo município (Apelação n. 0004102-18.2011.8.24.0008).

O que decide o processo é a prova

O entendimento sobre a regra parece estável, mas o resultado depende da prova. Em outubro de 2025, a 1ª Câmara de Direito Público reformou a sentença que condenara o município de Palhoça e julgou improcedente o pedido de um motociclista, porque não havia prova de que a queda foi causada por um buraco no local. A câmara lembrou que apenas alegar defeito na pista não basta (Apelação n. 5023101-94.2023.8.24.0045).

A mesma câmara, em abril de 2026, manteve a condenação de Itajaí em caso de motociclista. Havia boletim de ocorrência, testemunhas, buraco antigo sem reparo e histórico de outros acidentes no local. Como a culpa da vítima era alegada pelo município, coube a ele prová-la, e ele não provou (Agravo interno em Apelação n. 5025552-94.2024.8.24.0033).

Na prática, o que recomendo é tratar o local como prova desde o primeiro dia. Fotografias datadas, boletim de ocorrência, nome de testemunhas e registros de reclamações anteriores fazem a diferença entre os dois resultados.

E quando o preso morre sob a guarda do Estado?

Quando a vítima está sob a guarda do Estado, o dever de proteção é específico, porque a Constituição garante ao preso o respeito à integridade física e moral. O STF fixou que, se o Estado descumprir esse dever, ele responde pela morte do detento (Tema 592). Em abril de 2024, o STF reconheceu desrespeito a essa tese em caso de preso morto por arritmia ligada a entorpecentes e a um eletrochoque na contenção (Reclamação 60076).

Em março de 2026, a 3ª Câmara de Direito Público manteve R$ 25.000,00 de indenização em ação ajuizada pela mãe de um preso que se matou no Presídio Regional de Blumenau depois de duas tentativas no mesmo dia, sem vigilância contínua nem atendimento especializado (Apelação n. 5023654-58.2023.8.24.0008).

Em outubro de 2025, a 4ª Câmara reformou a sentença que negara o pedido de uma mãe, cujo filho foi morto na cela, e fixou R$ 50.000,00 e pensão de 2/3 do salário mínimo (Apelação n. 5073277-12.2024.8.24.0023).

A pensão, porém, depende de prova de dependência econômica, isto é, de que a família vivia em parte do que a vítima ganhava. Em dezembro de 2025, a mesma câmara negou pensão a um pai porque o filho estava preso desde 2021 e não havia elementos de que contribuísse para o sustento do pai (Apelação n. 5022156-51.2024.8.24.0020).

Qual é o prazo e como o dinheiro chega

O prazo para entrar com a ação é de cinco anos, contados do fato, e está no Decreto 20.910/1932. Passado esse tempo, ocorre a prescrição, e o pedido não pode mais ser cobrado. O STJ decidiu que esse prazo prevalece sobre os três anos do Código Civil nas ações de indenização contra a Fazenda Pública (Tema 553 dos recursos repetitivos).

A condenação é paga por precatório, que é a ordem de pagamento do poder público, numa fila em ordem cronológica. As dívidas de pequeno valor, cujo teto é fixado por lei de cada ente, são pagas sem precatório, de forma mais rápida. Indenizações por morte ou invalidez fundadas em responsabilidade civil são tratadas pela Constituição como verba alimentar e têm preferência na fila.

Orientação preliminar

Para quem sofreu dano por conta do Estado ou do município, o primeiro cuidado é preservar a prova.

  1. Fotografe o local o mais cedo possível, com data visível, e registre boletim de ocorrência. A ligação entre o buraco e o dano foi o ponto decisivo no caso de Palhoça.
  2. Anote nome e contato de quem viu o acidente e de quem avisou antes a prefeitura. Aviso anterior sem providência reforça a omissão específica.
  3. Guarde prontuários, laudos, receitas, orçamentos de reparo e recibos, para o dano moral, o material e o estético.
  4. Controle a data do fato, porque o prazo de cinco anos corre contra a vítima. O advogado avalia se o pedido deve ir contra o município, o Estado ou a concessionária.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

O seguro obrigatório que recebi desconta da indenização?

A 2ª Câmara de Direito Público decidiu que o recebimento do seguro DPVAT não exclui o dever de indenizar, e que um eventual desconto é examinado na fase de cumprimento da sentença (Apelação n. 5000252-51.2019.8.24.0019).

Posso pedir também os gastos de reparo?

Sim, desde que provados. No buraco aberto em obra de saneamento, os danos materiais foram reconhecidos com base em orçamentos de reparo, e a sentença adotou o de menor valor (Apelação n. 5000252-51.2019.8.24.0019).

Fontes consultadas

  • Constituição Federal, art. 5º, XLIX; art. 37, § 6º; art. 100, §§ 1º, 3º e 4º.
  • Decreto 20.910/1932, art. 1º.
  • STF, Tema 592 da repercussão geral (morte de detento), Tema 940 (ação contra o ente e não contra o agente), Tema 366 (omissão e dever específico de agir) e Tema 130 (concessionária e terceiros não usuários), conforme o Banco Nacional de Precedentes (CNJ).
  • STF, Reclamação 60076, 2ª Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/04/2024.
  • STJ, Tema 553 dos recursos repetitivos (REsp 1.251.993/PR, Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/12/2012).
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5000327-05.2025.8.24.0141, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 28/04/2026.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5011489-90.2020.8.24.0005, rel. Carlos Adilson Silva, j. 22/09/2026.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5000252-51.2019.8.24.0019, rel. Ricardo Roesler, j. 21/07/2026.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5003455-85.2024.8.24.0038, rel. Diogo Pítsica, j. 24/07/2025.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0004102-18.2011.8.24.0008, rel. Carlos Adilson Silva, j. 09/12/2025.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5023101-94.2023.8.24.0045, rel. Luiz Fernando Boller, j. 21/10/2025.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo interno em Apelação n. 5025552-94.2024.8.24.0033, rel. Luiz Fernando Boller, j. 16/04/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5023654-58.2023.8.24.0008, rel. Sandro José Neis, j. 03/03/2026.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5073277-12.2024.8.24.0023, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02/10/2025.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5022156-51.2024.8.24.0020, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 11/12/2025.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629, OAB/RS 140.287A e OAB/PR 125.089), com atuação nos três estados do Sul, doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.

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