Advogado para indenizações em Chapecó (SC)
Alguém causou o prejuízo e agora não quer pagar?
A seguradora recusou o sinistro, a construtora atrasou ou entregou o imóvel com defeito, um acidente deixou despesas e sequelas, um hospital ou órgão público falhou. Do outro lado costuma haver um departamento jurídico inteiro. Reunimos a prova do dano e da ligação com quem o causou, que é o que define a indenização. Contra a seguradora, o prazo é de 1 ano.

Qual é a sua situação?
Sofri um acidente de trânsito
Danos materiais, despesas médicas, lucros cessantes, pensão e danos morais decorrentes de acidente.
A seguradora não quer pagar
Recusa ou demora no pagamento de indenização de seguro de vida, residencial, de veículo ou prestamista.
Houve erro no meu atendimento médico
Responsabilidade de hospitais, clínicas e profissionais por falha no atendimento ou no tratamento.
Um órgão público me causou prejuízo
Danos causados por órgãos públicos, municípios, concessionárias e seus agentes.
Fui cobrado ou negativado sem dever
Ofensas, cobranças indevidas, negativação irregular e outros danos causados por terceiros.
A construtora atrasou ou entregou com defeito
Atraso na entrega da obra e defeitos de construção em imóveis novos.
Uma empresa não entregou o que vendeu
Prejuízos causados por fornecedores, empresas e prestadores de serviço.
O valor da indenização depende da prova do dano, da sua extensão e da ligação com a conduta de quem o causou. Boletins de ocorrência, laudos, prontuários, notas fiscais e testemunhas costumam ser decisivos.
Cada caso é examinado com os documentos dele. Nenhum resultado é prometido antes dessa análise.
Perguntas frequentes
O prazo muda conforme quem causou o dano. Em regra, a reparação civil prescreve em 3 anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V). Contra o Estado e os municípios, o prazo é de 5 anos (Decreto 20.910/1932), e nas relações de consumo também é de 5 anos (CDC, art. 27).
O primeiro passo é pedir por escrito o motivo da recusa e reunir a apólice, o aviso de sinistro e os documentos enviados. A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 1 ano (Código Civil, art. 206, § 1º, II), por isso não convém esperar.
Sim. As pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (Constituição, art. 37, § 6º). Cada caso depende da prova do dano e da ligação com o serviço.
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