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Previdenciário

Quanto tempo falta para eu me aposentar em 2026? Quais são as regras de transição?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em

Resposta rápida

Quem já contribuía para o INSS até 13/11/2019 pode usar as regras de transição. Em 2026, a regra de pontos exige 93 pontos (mulher) e 103 (homem), e a de idade progressiva exige 59 anos e meio (mulher) e 64 anos e meio (homem), sempre com 30 ou 35 anos de contribuição. Há ainda os pedágios de 50% e de 100%, e o segurado tem direito à regra que lhe der o melhor resultado.

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima. Para quem já contribuía antes dela, criou regras de transição, que mudam a cada ano. Identificar a regra aplicável ao caso evita dois prejuízos comuns, que são pedir antes de cumprir os requisitos e ter o pedido negado ou esperar além do necessário. Também evita escolher uma regra que paga menos do que outra disponível na mesma data.

Quem pode usar as regras de transição

As regras de transição valem para quem era filiado ao INSS até 13/11/2019, data em que a reforma passou a valer. Quem começou a contribuir depois segue a regra permanente, que exige 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), com 15 anos de contribuição para a mulher e 20 para o homem (art. 19 da EC 103/2019).

Os números de 2026

Regra (EC 103/2019) Mulher em 2026 Homem em 2026 Observação
Pontos (art. 15), soma de idade e tempo de contribuição 93 pontos e 30 anos de contribuição 103 pontos e 35 anos de contribuição Sobe 1 ponto por ano, até 100 (mulher) e 105 (homem)
Idade progressiva (art. 16) 59 anos e meio e 30 anos de contribuição 64 anos e meio e 35 anos de contribuição Sobe 6 meses por ano, até 62 e 65 anos
Pedágio de 50% (art. 17) 30 anos de contribuição mais metade do que faltava em 13/11/2019 35 anos mais metade do que faltava Só para quem tinha mais de 28 (mulher) ou 33 anos (homem) de contribuição em 13/11/2019; sem idade mínima
Pedágio de 100% (art. 20) 57 anos, 30 anos de contribuição e um período extra igual ao que faltava em 13/11/2019 60 anos, 35 anos de contribuição e um período extra igual ao que faltava Pago com 100% da média
Idade (art. 18) 62 anos e 15 de contribuição 65 anos e 15 de contribuição A idade da mulher chegou a 62 em 2023

Para professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, os números são menores. Em 2026, são 88 pontos (mulher) e 98 (homem) na regra de pontos, ou 54 anos e meio (mulher) e 59 anos e meio (homem) na idade progressiva, com 25 ou 30 anos de magistério.

A regra que chega primeiro nem sempre paga mais

Nas regras de pontos, idade progressiva e idade, o benefício é de 60% da média de todas as contribuições desde julho de 1994, mais 2% por ano que passar de 20 anos de contribuição (homem) ou de 15 anos (mulher). No pedágio de 50%, a média é multiplicada pelo fator previdenciário, que reduz o valor de quem se aposenta mais jovem. No pedágio de 100%, o valor é de 100% da média.

Por isso, além da data em que cada regra é cumprida, é preciso saber quanto se recebe em cada uma delas. Na prática, o que recomendo é simular todas as regras antes do pedido. Em alguns casos, aguardar alguns meses para cumprir o pedágio de 100% compensa. Em outros, não. O cálculo é individual.

O pedido pode esperar você completar os requisitos

Em Santa Catarina, as ações contra o INSS correm, em regra, na Justiça Federal, e o recurso vai ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mesmo quando a ação corre na Justiça Estadual de uma comarca sem vara federal (art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição). O TRF4 aplica a regra do Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) segundo a qual a data do requerimento pode ser "reafirmada", isto é, deslocada para o dia em que o segurado completou os requisitos, mesmo durante o processo.

Com base nisso, o tribunal manteve, em setembro de 2026, a aposentadoria pelo pedágio de 50% de um motorista exposto a ruído que só completou os requisitos depois do pedido administrativo (Apelação Cível n. 5011690-60.2022.4.04.7003). No mesmo mês, acolheu embargos de declaração de um segurado que tinha 33 anos e 4 meses de contribuição em 13/11/2019 e reconheceu o direito ao pedágio de 50% com a data reafirmada (Apelação Cível n. 5025318-34.2018.4.04.7108).

Em agosto, a 5ª Turma reformou uma sentença de improcedência e concedeu a aposentadoria pelo pedágio de 50% a um segurado, aproveitando o tempo de contribuição reconhecido numa ação judicial anterior (Apelação Cível n. 5009252-78.2024.4.04.7104). O entendimento tem sido estável. O segurado tem direito à regra mais vantajosa e à reafirmação da data do requerimento, nos limites do pedido feito no processo.

Orientação preliminar

Para quem está próximo da aposentadoria, o planejamento começa pela conferência do tempo de contribuição.

  1. Obtenha o extrato do CNIS, o cadastro de contribuições do INSS, e confira se todos os vínculos de emprego e os períodos rurais, de serviço militar e de atividade especial estão registrados.
  2. Reúna prova dos períodos que não constam do cadastro, como carteira de trabalho, carnês, PPP (formulário de atividade insalubre) e certidões, porque o período que não aparece no CNIS precisa ser comprovado com documentos.
  3. Apure o tempo de contribuição existente em 13/11/2019, que define o cabimento e a duração dos pedágios.
  4. Simule a data de cumprimento e o valor do benefício em cada regra antes do requerimento, porque o segurado tem direito à regra mais vantajosa.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Os números mudam em 2027?

Sim. A regra de pontos sobe 1 ponto por ano e a de idade progressiva sobe 6 meses por ano, até os limites da tabela. Quem está perto deve recalcular no início de cada ano.

Tempo de roça ou de atividade insalubre conta?

Pode contar, mas precisa ser comprovado. O tempo especial anterior a 13/11/2019 pode ser convertido em tempo comum, com acréscimo, e o posterior não pode (art. 25, § 2º, da EC 103/2019).

Fontes consultadas

  • Emenda Constitucional 103/2019, arts. 15 a 20, 25, § 2º, e 26, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
  • STJ, Tema 995 (reafirmação da DER), registro no Banco Nacional de Precedentes
  • Constituição Federal, art. 109, §§ 3º e 4º; Lei 5.010/1966, art. 15, III (redação da Lei 13.876/2019), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5010.htm
  • TRF4, Central Digital de Auxílio 2, Apelação Cível 5011690-60.2022.4.04.7003, rel. Marcelo Roberto de Oliveira, j. 29/09/2026
  • TRF4, Central Digital de Auxílio 2, Apelação Cível 5025318-34.2018.4.04.7108, rel. Alexandre Pereira Dutra, j. 15/09/2026
  • TRF4, 5ª Turma, Apelação Cível 5009252-78.2024.4.04.7104, rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20/08/2026

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.

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