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Fraudes Bancárias

Como pedir a devolução de um Pix pelo app (MED) e qual é o prazo?

Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em

Resposta rápida

O pedido é feito no próprio aplicativo do banco, na opção de contestar o Pix, que faz parte do Mecanismo Especial de Devolução (MED), em até 80 dias da transferência. Se a contestação for aceita e ainda houver dinheiro na conta do golpista ou em outras contas da fraude, a devolução sai em até 11 dias. O MED vale para golpe, fraude ou crime, e não para erro de digitação ou briga comercial.

O Pix cai na hora, e o golpista costuma espalhar o dinheiro em minutos. Por isso, depois de um golpe, o que mais pesa é a rapidez. Quanto antes o seu banco for avisado, maior a chance de ainda haver saldo para bloquear na conta de quem recebeu. As regras abaixo são as do Banco Central vigentes em outubro de 2026.

Para que serve o MED

O Mecanismo Especial de Devolução (MED) é um procedimento entre o seu banco e o banco que recebeu o Pix. Quando recebe a notificação, o banco do recebedor tem de bloquear imediatamente o que ainda estiver na conta e analisar o caso. Se a fraude for confirmada, o dinheiro volta para você.

Ele vale para Pix feito por golpe, fraude ou crime e para irregularidades no Pix Automático. Não vale para Pix enviado à pessoa errada por erro de digitação, para desacordo comercial sem golpe (o produto não chegou, o serviço ficou ruim), para arrependimento depois de pagar nem para Pix Saque e Pix Troco.

Como contestar pelo aplicativo

O manual do Banco Central que os bancos precisam seguir (versão de dezembro de 2025) exige que o aplicativo tenha uma opção de autoatendimento do MED, em que você mesmo registra o pedido, sem precisar de atendente, e consulta os pedidos já feitos. Nas telas-modelo do manual, essas opções aparecem como "Contestar Pix" e "Consultar contestações".

Na contestação, escolha a transação, explique o golpe e anexe tudo o que tiver, como prints de conversas, comprovantes e o número do anúncio ou do telefone usado. O próprio manual diz que a documentação complementar ajuda a comprovar a fraude.

Os prazos

Você tem até 80 dias, contados da data do Pix, para contestar. Depois disso, o banco deve informar que o pedido não pode mais ser feito pelo MED. Se a contestação for aceita, a devolução sai em até 11 dias, desde que haja recursos na conta do recebedor ou em outras contas envolvidas na fraude.

Essa última parte é nova. Desde 02/02/2026, por força da Resolução BCB n. 493/2025, os bancos são obrigados a usar a recuperação de valores, que permite rastrear o dinheiro quando o golpista já o passou para outras contas. O Banco Central também publicou novas regras para a tela de contestação, com uma etapa de triagem para separar os casos que cabem e os que não cabem no MED, que entram em vigor em 1º de março de 2027 (Instrução Normativa BCB n. 774/2026).

Se o MED não devolveu, o banco responde?

O MED só devolve o que ainda houver de saldo, e se a conta do golpista já foi esvaziada a devolução pode ser zero. Nesse caso, a questão passa a ser se o seu banco falhou, e o TJSC tem olhado para dois pontos, o horário do aviso e a prova de que o banco agiu.

Em março de 2026, a 2ª Câmara de Direito Civil julgou o caso de uma cliente que fez uma transferência fora do seu padrão e reclamou no mesmo dia. O banco não provou que acionou o MED nem que adotou o bloqueio cautelar. Por maioria, a câmara condenou o banco a pagar metade do prejuízo, porque entendeu que a cliente também caiu num golpe conhecido, e afastou o dano moral (Apelação n. 5001982-30.2025.8.24.0038).

Na mesma linha, em abril de 2026, a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos decidiu que cabia ao banco provar, com documentos, que adotou a tempo as medidas do MED. Como não provou, respondeu por metade do prejuízo com os Pix de uma cliente que havia instalado um aplicativo de acesso remoto a pedido do golpista (Apelação n. 5002694-52.2023.8.24.0050).

O resultado foi outro quando o aviso veio tarde. Em outubro de 2026, a 1ª Câmara de Direito Civil entendeu que a falta de prova do acionamento do MED, sozinha, não liga o banco ao prejuízo quando a fraude só foi comunicada depois de todas as transferências (Apelação n. 5000627-60.2025.8.24.0013). Na prática, o que recomendo é registrar a contestação no mesmo dia e guardar a prova do horário. As regras gerais sobre a responsabilidade do banco estão em quando o banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe do Pix.

Orientação preliminar

Para quem fez um Pix em razão de golpe, a rapidez da comunicação ao banco é o fator que mais pesa.

  1. No mesmo dia, registre a contestação no aplicativo do banco de onde saiu o Pix, pela opção do MED, e anexe as provas do golpe, como prints de conversas, comprovantes e o número do anúncio ou do telefone usado.
  2. Se o aplicativo não oferecer a opção ou apresentar erro, comunique imediatamente a central do banco e anote data, horário e protocolo. O horário do aviso tem sido decisivo nos julgamentos do TJSC.
  3. Registre boletim de ocorrência na Polícia Civil.
  4. Se a contestação for recusada, requeira ao banco, por escrito, o motivo da recusa e o registro do procedimento. Esses documentos mostram se o banco adotou a tempo as medidas do MED.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Passaram mais de 80 dias. Perdi tudo?

Perdeu o MED, que é o caminho administrativo. Ainda é possível discutir na Justiça a responsabilidade do banco, se houver falha concreta, e a do golpista, quando identificado. O prazo para a ação contra o banco por defeito no serviço é de cinco anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor).

Mandei Pix para a chave errada. Uso o MED?

Não. Em agosto de 2026, a 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC julgou o caso de uma pessoa que errou ao digitar os dados do destinatário, afastou a responsabilidade do banco e lembrou que o MED não se aplica a esse caso (Apelação n. 5005052-13.2024.8.24.0031). O caminho é pedir a devolução a quem recebeu e, se ele não devolver, cobrá-lo, porque ninguém pode enriquecer sem causa (art. 884 do Código Civil).

Fontes consultadas

  • Banco Central do Brasil, Resolução BCB n. 493, de 28/08/2025 (aprimora o MED e cria a recuperação de valores), disponível em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolução%20BCB&numero=493
  • Banco Central do Brasil, Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário do Pix, versão 7.3 (dez/2025), capítulo 16, "Autoatendimento MED", disponível em https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Regulamento_Pix/IV_RequisitosMinimosparaExperienciadoUsuario.pdf
  • Banco Central do Brasil, Instrução Normativa BCB n. 774, de 03/09/2026 (versão 7.4, vigência em 01/03/2027).
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), art. 27.
  • Código Civil, art. 884 (enriquecimento sem causa).
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5001982-30.2025.8.24.0038, j. 26/03/2026, por maioria.
  • TJSC, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Apelação n. 5002694-52.2023.8.24.0050, rel. Quitéria Tamanini Vieira, j. 22/04/2026.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5000627-60.2025.8.24.0013, rel. Yhon Tostes, j. 01/10/2026.
  • TJSC, 5ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5005052-13.2024.8.24.0031, rel. Luiz Cézar Medeiros, j. 18/08/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.

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