Me ligaram fingindo ser do banco e eu fiz transferências. O banco tem que pagar?
Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em
Resposta rápida
Sim, quando as operações feitas no golpe (empréstimos, Pix, TEDs em sequência) fugiam claramente do perfil do cliente e o banco não bloqueou nem pediu confirmação. O TJSC já condenou bancos nessa situação. Quando as transferências pareciam normais para aquela conta, ou o cliente passou códigos ao golpista, há câmaras que veem culpa exclusiva da vítima e negam o pedido.
O golpe da falsa central começa com uma ligação ou mensagem que parece vir do banco, às vezes com o número verdadeiro na tela. O "atendente" fala em compra suspeita e conduz a pessoa a fazer Pix, contratar empréstimo, instalar um aplicativo ou passar códigos. Quando a vítima percebe, o dinheiro já saiu, e a pergunta é se o banco tem de devolver. A resposta passa pelo que aconteceu na sua conta naquele dia.
Quando o banco responde
O banco responde, mesmo sem culpa, pelos danos de fraudes ligadas ao próprio serviço (Súmula 479 do STJ). E o Código de Defesa do Consumidor considera defeituoso o serviço que não oferece a segurança que o consumidor pode esperar dele (art. 14, § 1º). As regras gerais estão em quando o banco é obrigado a devolver o dinheiro do golpe do Pix.
Na falsa central, o TJSC tem olhado para o extrato. Em abril de 2026, a 3ª Câmara de Direito Civil julgou o caso de uma correntista cuja conta tinha movimentação comum e espalhada, até que, num único dia, saíram oito TEDs seguidas para o mesmo favorecido, em valores padronizados, esvaziando quase todo o saldo. O banco não bloqueou nem pediu confirmação reforçada. A câmara reformou a sentença e mandou ressarcir R$ 80.072,40 (Apelação n. 5004730-45.2025.8.24.0067).
Em maio de 2026, a 7ª Câmara de Direito Civil foi na mesma direção num caso de empréstimos e transferências em sequência para terceiros, feitos pelos golpistas na conta da cliente. Para a câmara, a falta de mecanismos para impedir transações atípicas é falha do serviço bancário (Apelação n. 5006595-90.2025.8.24.0039).
Quando o pedido tem sido negado
Outras decisões vão no sentido contrário. Em abril de 2026, a 8ª Câmara de Direito Civil julgou o caso de uma cliente que enviou ao golpista os códigos de acesso ao aplicativo. A câmara viu culpa exclusiva da vítima e afirmou que a instituição financeira "não é obrigada a criar um perfil específico de movimentações" para impedir transações supostamente atípicas (Apelação n. 5011622-76.2025.8.24.0064).
Na Justiça Federal, nos casos contra a Caixa, a 12ª Turma do TRF4 decidiu em setembro de 2026, num golpe da falsa central, que o banco não tem o dever de bloquear preventivamente toda transação fora do padrão feita com credenciais válidas (Apelação Cível n. 5018128-40.2024.4.04.7001).
A diferença entre esses dois grupos está no extrato e no modo do golpe. Por isso, o que recomendo é baixar logo os extratos dos meses anteriores ao golpe. São eles que mostram se as operações fugiam do seu padrão. Além disso, em setembro de 2026, o Órgão Especial do TJSC decidiu que as ações sobre a falsa central com empréstimos e Pix são da competência das Câmaras de Direito Comercial (Conflito de Competência n. 5065487-75.2026.8.24.0000).
E os empréstimos feitos durante o golpe?
Muitas vezes o golpista leva a vítima a contratar um empréstimo e transferir o dinheiro na sequência. Em maio de 2026, a 7ª Câmara de Direito Civil julgou um caso assim. O banco não apresentou o contrato, e o dinheiro saiu logo depois da contratação, somado a outros valores da conta, sem que o banco exigisse qualquer confirmação adicional. A câmara manteve a declaração de inexistência do empréstimo, a devolução em dobro do valor do empréstimo, que o cliente já tinha quitado, e afastou a culpa concorrente dele, porque a "concretização do golpe" ocorreu "devido à permissibilidade do banco" (Agravo Interno em Apelação n. 5034158-96.2024.8.24.0038).
Orientação preliminar
Para quem fez transferências ou contratou empréstimos durante uma falsa ligação do banco, algumas providências devem ser imediatas.
- Comunique o banco pelo telefone que consta no cartão ou no aplicativo, nunca pelo número que fez o contato, e solicite o bloqueio da conta e dos acessos.
- Conteste os Pix pela opção de contestação do aplicativo (o Mecanismo Especial de Devolução, MED). O prazo é de até 80 dias, mas a chance de devolução diminui a cada hora.
- Requeira por escrito o cancelamento dos empréstimos contratados durante o golpe e guarde o protocolo.
- Registre boletim de ocorrência e reúna os extratos dos últimos meses e os prints de ligações e mensagens. Os extratos mostram se as operações fugiam do seu padrão.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
O número que me ligou era mesmo o do banco. Isso ajuda?
Pode ajudar. Em maio de 2026, num golpe com número falsificado na tela (o chamado spoofing), a 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC reconheceu culpa concorrente e condenou a cooperativa de crédito e a operadora de telefonia a pagar, juntas, metade do prejuízo (Apelação n. 5000033-72.2024.8.24.0242).
Cabe dano moral?
Não é automático. A 7ª Câmara de Direito Civil negou o dano moral quando o desfalque não comprometeu a subsistência da cliente (Apelação n. 5006595-90.2025.8.24.0039). Já a 5ª Câmara de Direito Comercial manteve o dano moral num caso em que o banco foi avisado da fraude, não impediu a cobrança e negativou o cliente (Apelação n. 5012974-89.2024.8.24.0004).
Qual é o prazo para entrar na Justiça?
O prazo para pedir reparação por defeito no serviço é de cinco anos (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Já a contestação pelo MED precisa ser feita em até 80 dias.
Fontes consultadas
- Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), arts. 14, § 1º, e 27, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
- STJ, Súmula 479.
- Banco Central do Brasil, Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário do Pix, v. 7.3, cap. 16 (prazo de 80 dias do MED).
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5004730-45.2025.8.24.0067, rel. Saul Steil, j. 15/04/2026.
- TJSC, 7ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5006595-90.2025.8.24.0039, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 21/05/2026.
- TJSC, 8ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5011622-76.2025.8.24.0064, rel. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, j. 28/04/2026.
- TJSC, 7ª Câmara de Direito Civil, Agravo Interno em Apelação n. 5034158-96.2024.8.24.0038, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 21/05/2026.
- TJSC, 6ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5000033-72.2024.8.24.0242, rel. Quitéria Tamanini Vieira, j. 29/05/2026.
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Comercial, Apelação n. 5012974-89.2024.8.24.0004, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 02/07/2026.
- TJSC, Órgão Especial, Conflito de Competência n. 5065487-75.2026.8.24.0000, rel. Sandro José Neis, j. 02/09/2026.
- TRF4, 12ª Turma, Apelação Cível n. 5018128-40.2024.4.04.7001, rel. João Pedro Gebran Neto, j. 02/09/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.
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