Como saber se tenho consignado, cartão RMC ou cartão benefício (RCC) no meu benefício?
Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em
Resposta rápida
O jeito mais seguro é emitir o Extrato de Empréstimo Consignado no Meu INSS e ver em que modalidade cada desconto aparece. O empréstimo consignado tem parcelas fixas e data para acabar. O cartão de crédito consignado (RMC) desconta todo mês só o mínimo de uma fatura, sem prazo final, e o cartão consignado de benefício (RCC), em regra, funciona do mesmo jeito.
No contracheque ou no extrato do INSS, três produtos diferentes aparecem como um simples desconto mensal. São o empréstimo consignado, o cartão de crédito consignado (RMC) e o cartão consignado de benefício (RCC). Quem olha só o valor descontado não vê diferença, mas ela existe e tem consequência financeira relevante, porque num caso a dívida tem data para acabar e nos outros dois o desconto pode durar anos sem que a dívida diminua como se espera.
As três modalidades, lado a lado
| Empréstimo consignado | Cartão de crédito consignado (RMC) | Cartão consignado de benefício (RCC) | |
|---|---|---|---|
| O que é | Empréstimo com parcelas fixas | Cartão de crédito com desconto em folha | Cartão ligado ao benefício, com desconto em folha |
| Parte da margem (aposentados e pensionistas do INSS) | até 35% do benefício | até 5% | até 5% |
| Valor descontado | Parcela fixa | Valor mínimo da fatura | Em regra, valor mínimo da fatura |
| Tem data para acabar? | Sim, número de parcelas definido | Não, enquanto houver saldo | Em regra, não, enquanto houver saldo |
| Sinal típico | Contrato com "parcela x de y" | Fatura mensal, saque no cartão | Fatura mensal, cartão "benefício" |
Os percentuais estão no art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 14.601/2023. São 35% para empréstimos, 5% para o cartão de crédito consignado e 5% para o cartão consignado de benefício, num total de 45% do benefício. Para quem recebe BPC, o § 5º-A fixa um limite menor, de 30% para empréstimos e 5% para um cartão ou outro, num total de 35%.
As regras mudaram durante 2026. A Medida Provisória n. 1.355/2026 (Novo Desenrola Brasil) alterou pontos do crédito consignado, mas perdeu a eficácia sem ser convertida em lei, segundo o registro da Câmara dos Deputados de 08/09/2026. Por isso, antes de contratar qualquer coisa nova, confira a situação no Meu INSS.
Por que o cartão costuma custar mais
No RMC, e em regra também no RCC, o desconto mensal paga apenas o mínimo da fatura. O restante do saldo é refinanciado com juros de cartão, e é por isso que a dívida se arrasta.
Um caso julgado em junho de 2026 mostra o problema. Uma beneficiária do INSS contestou um RMC, e o banco não apresentou o contrato assinado nem provas seguras da contratação digital. A 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC observou que essa modalidade envolve "prazo indeterminado, amortização limitada ao pagamento mínimo da fatura e incidência de juros rotativos elevados" e mandou oficiar o INSS para suspender os descontos enquanto o processo corre (Agravo de Instrumento n. 5035699-16.2026.8.24.0000).
Como identificar no extrato do INSS
O extrato é gratuito e sai pelo próprio Meu INSS. O caminho é este:
- Entre no Meu INSS (aplicativo ou gov.br/meuinss) com CPF e senha.
- Em "Do que você precisa?", digite "Extrato de empréstimo" e baixe o documento. Se o sistema estiver fora do ar, ligue 135.
- Veja como cada desconto está identificado, se como empréstimo ou como cartão, e, nos cartões, se é RMC ou RCC. Em regra, desconto sem número de parcelas é sinal de cartão.
- Anote o banco e o número que aparece ao lado de cada desconto.
Cuidado com esse número. No cartão, ele pode ser o da reserva de margem cadastrada no INSS, e não o do contrato. Num caso de abril de 2026, o número do extrato não coincidia com o do contrato juntado pelo banco, e a 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC concluiu que aquele número era o protocolo da reserva de margem no INSS, à qual o contrato estava vinculado (Agravo Interno em Apelação n. 5101653-66.2025.8.24.0930). Número diferente, sozinho, não prova fraude.
Como identificar no contracheque (servidores)
No contracheque, o desconto aparece com o nome de rubrica escolhido pelo órgão pagador. Procure palavras como "cartão", "reserva de margem", "RMC", "cartão benefício" ou o nome do banco. Se o valor é o mesmo todo mês e não há número de parcelas, há bons indícios de cartão. Nesse caso, peça ao setor de pessoal a relação das consignações e ao banco a cópia do contrato e das faturas.
Alguns sinais costumam aparecer juntos quando o produto é cartão, e não empréstimo:
- você pediu "um empréstimo", mas recebeu um cartão pelo correio ou faturas mensais;
- o desconto é sempre igual, e ninguém informou em quantas parcelas termina;
- o dinheiro entrou na conta como "saque" do cartão;
- o saldo devedor quase não cai, mesmo após anos de desconto.
O cartão é legal?
É. O TJSC reconhece que o RMC e o RCC são modalidades permitidas por lei, como decidiu a 4ª Câmara de Direito Comercial em março de 2026 (Apelação n. 5032158-32.2025.8.24.0930). A discussão nos tribunais não é se o cartão pode existir, e sim se o consumidor sabia que estava contratando um cartão. Os documentos de cada caso, como o contrato, o termo de consentimento e as faturas, é que decidem.
As discussões sobre validade, conversão em empréstimo e dano moral no RMC estão no Tema 1.414 do STJ, com suspensão nacional dos processos pendentes (exceto os cumprimentos de sentença), referendada em 08/04/2026. Como pedir o cancelamento e o que o TJSC tem decidido está em como cancelar o cartão RMC e o que dá para pedir.
Orientação preliminar
Para quem tem dúvida sobre a natureza de um desconto no benefício ou no contracheque, a primeira providência é identificar com precisão o produto contratado.
- Emita o Extrato de Empréstimo Consignado no Meu INSS e identifique quais descontos correspondem a cartão (RMC ou RCC).
- Anote o banco e o número de cada desconto. No cartão, esse número pode ser o da reserva de margem, e a divergência com o número do contrato, sozinha, não prova fraude.
- Solicite ao banco, por escrito, a cópia do contrato, do termo de consentimento e das faturas. Se for servidor, peça também ao setor de pessoal a relação das consignações.
- Se houver um cartão que você não pretendia contratar, formalize o pedido de cancelamento por escrito e guarde o protocolo, que comprova a data em que o banco foi avisado.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Tenho os três ao mesmo tempo. Pode?
Para aposentados e pensionistas do INSS, a Lei n. 10.820/2003 permite, desde que cada um respeite a sua parte da margem (35%, 5% e 5%).
Recebo BPC e tenho dois cartões, um RMC e um RCC. Isso é permitido?
Hoje, para quem recebe BPC, a lei reserva uma única margem de 5% para os dois tipos de cartão juntos. Mas a 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC decidiu, em agosto de 2026, que essa margem única da Lei n. 14.601/2023 não se aplica a contratos firmados antes dela, que seguiam a lei anterior e admitiam os dois cartões (Apelação n. 5004690-56.2025.8.24.0037).
Fontes consultadas
- Lei n. 10.820/2003, texto compilado no Planalto (art. 6º, §§ 5º e 5º-A, com redação dada pela Lei n. 14.601/2023), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm
- Lei n. 14.601, de 19/06/2023, art. 29, texto no Senado, disponível em http://legis.senado.leg.br/norma/37200398/publicacao/37206268
- Lei n. 10.820/2003, art. 6º, § 5º, na redação anterior, dada pela Lei n. 14.431, de 03/08/2022 (texto na Câmara dos Deputados), disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2022/lei-14431-3-agosto-2022-793068-normaatualizada-pl.html
- Câmara dos Deputados, MPV 1.355/2026, situação "Perdeu a Eficácia" (08/09/2026), disponível em https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2620929
- Gov.br, "Emitir Extrato de Empréstimo Consignado" (atualizado em 13/08/2026), disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-historico-de-consignacoes
- STJ, Tema Repetitivo 1.414 (suspensão referendada em 08/04/2026), disponível em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5035699-16.2026.8.24.0000, rel. Gladys Afonso, j. 16/06/2026.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Comercial, Agravo Interno em Apelação n. 5101653-66.2025.8.24.0930, rel. Ricardo Fontes, j. 14/04/2026.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Comercial, Apelação n. 5032158-32.2025.8.24.0930, rel. Silvio Franco, j. 03/03/2026.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Comercial, Apelação n. 5004690-56.2025.8.24.0037, rel. José Carlos Carstens Köhler, j. 04/08/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.
Relacionado à área
Fraudes Bancárias e Contratos Consignados