Perdi o prazo do ressarcimento do INSS. Ainda dá para cobrar a associação na Justiça?
Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em
Resposta rápida
Sim. O prazo para pedir o ressarcimento no INSS terminou em 20/06/2026, mas quem o perdeu ainda pode processar a associação na Justiça Estadual, pedindo o fim do vínculo, a devolução dos descontos e, conforme a prova, dano moral. Câmaras do TJSC já decidiram que não é preciso pedido prévio nem incluir o INSS no processo.
Entre 2020 e 2025, muitos aposentados e pensionistas tiveram mensalidades de associações descontadas do benefício sem nunca terem se filiado. O governo criou um ressarcimento administrativo pelo INSS, mas o prazo para pedir acabou. Para quem não pediu a tempo, ainda há caminho, e ele passa pela Justiça Estadual, contra a associação.
O prazo do INSS acabou mesmo
Acabou. O prazo chegou a ser prorrogado, mas a página oficial do serviço no gov.br, atualizada em 03/08/2026, informa que "o prazo para pedir ressarcimento foi encerrado em 20/06/2026". Só podem seguir com o pedido os herdeiros e sucessores que já tinham feito o cadastro. Em caso de dúvida sobre a sua situação, a Central 135 confirma.
O acordo no STF não fecha a porta contra a associação
A devolução pelo INSS nasceu de um acordo levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1.236, relatada pelo ministro Dias Toffoli. O Plenário homologou esse acordo na sessão virtual de 6 a 13/03/2026. Segundo a petição da Advocacia-Geral da União que apresentou o acordo, ele cobre descontos feitos entre março de 2020 e março de 2025, e quem adere dá quitação ao INSS, mas mantém o direito contra a entidade associativa.
Assim, o acordo resolve a relação com o INSS. A ação contra a associação continua possível, tenha você aderido ou não. Além disso, em 17/06/2025, o relator suspendeu a prescrição (o prazo para entrar com ação) das pretensões de indenização de todos os lesados.
As defesas da associação que o TJSC tem afastado
Uma defesa comum das associações é dizer que o INSS precisa participar do processo. Em julho de 2026, a 7ª Câmara de Direito Civil do TJSC recusou esse argumento, porque a discussão era só a filiação e os descontos feitos pela associação. Decidiu também que a suspensão determinada na ADPF 1.236 não alcança essa ação, já que ela não trata da responsabilidade da União ou do INSS. Manteve a devolução dos descontos, mas negou o dano moral pelo valor pequeno frente à renda (Apelação n. 5016426-11.2024.8.24.0036).
Outra defesa frequente é exigir do aposentado a ficha de filiação ou um pedido prévio ao INSS. Em maio de 2026, a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos afastou as duas exigências. Quem nega a filiação não tem como juntar a ficha, e é a associação que precisa provar o vínculo (Apelação n. 5022349-05.2024.8.24.0008).
Mas a associação às vezes tem prova. Em julho de 2026, a 4ª Câmara de Direito Civil validou os descontos porque a entidade apresentou a gravação da adesão e um termo de autorização eletrônico (Apelação n. 5006825-05.2024.8.24.0028). Na prática, o que recomendo é examinar com cuidado a gravação e os documentos que a associação apresentar antes de prosseguir com o processo.
O dano moral varia conforme a câmara
Em setembro de 2026, a 4ª Câmara de Direito Civil concedeu R$ 3.000,00 de dano moral e explicou por que o desconto associativo é diferente do consignado. No empréstimo, em regra, o aposentado recebe algum crédito, enquanto no desconto associativo ele só tem o dinheiro retirado para financiar uma entidade à qual nunca aderiu (Apelação n. 5001220-11.2024.8.24.0018). Em agosto, a 2ª Câmara de Direito Civil também concedeu, fixando R$ 6.000,00 diante de indícios de fraude (Apelação n. 5015596-65.2025.8.24.0018).
Outras câmaras aplicam ao caso a regra do IRDR Tema 25 do TJSC, criada para o consignado, segundo a qual o dano moral não é presumido. Assim fizeram a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos (Apelação n. 5007321-41.2024.8.24.0058) e a 1ª Câmara de Direito Civil, que usou como referência o comprometimento de mais de 10% da renda (Apelação n. 5035522-66.2024.8.24.0018). Em agosto de 2026, o Grupo de Câmaras de Direito Civil não admitiu um incidente que pretendia uniformizar os efeitos da adesão ao acordo e a necessidade de incluir o INSS (IRDR n. 5104308-85.2025.8.24.0000).
Orientação preliminar
Para quem perdeu o prazo do ressarcimento pelo INSS e pretende cobrar a associação, alguns documentos são indispensáveis desde o início.
- Emita o extrato do benefício no Meu INSS e identifique a associação responsável pelos descontos e o período em que eles ocorreram.
- Reúna o comprovante de que pediu, ou não, o ressarcimento no INSS e, se for o caso, do valor recebido, que não deve ser cobrado duas vezes.
- Junte o comprovante de renda e qualquer contato recebido da associação, como carta, mensagem ou ligação. A renda ajuda a demonstrar o peso dos descontos quando se pede dano moral.
- Não adie a providência. A suspensão da prescrição determinada na ADPF 1.236 precisa ser conferida no andamento do processo no STF antes de qualquer cálculo de prazo.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Se eu já recebi pelo INSS, ainda posso processar a associação?
Pode. Pelo acordo, a adesão quita a dívida do INSS, mas preserva os direitos contra a entidade. Em regra, o valor já devolvido não deve ser recebido duas vezes, e o que se discute é o restante, como a devolução em dobro, que o Código de Defesa do Consumidor prevê para a cobrança indevida, salvo engano justificável (art. 42, parágrafo único), e o dano moral.
Até quando posso entrar com a ação?
O Código de Defesa do Consumidor dá cinco anos para pedir reparação (art. 27). Como o relator da ADPF 1.236 suspendeu a prescrição em 17/06/2025, confira se essa suspensão continua valendo antes de calcular o prazo.
Fontes consultadas
- Gov.br, "Consultar Descontos de Entidades Associativas" (atualizada em 03/08/2026), disponível em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-descontos-de-entidades-associativas
- STF, ADPF 1.236, andamento processual (decisão de 17/06/2025 e homologação do acordo na sessão virtual de 6 a 13/03/2026), disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7287062
- AGU, petição de homologação do acordo na ADPF 1.236, disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-apresenta-ao-stf-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/HomologaoAcordoINSS2.pdf
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 27 e 42, parágrafo único.
- TJSC, IRDR Tema 25 (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) e IRDR n. 5104308-85.2025.8.24.0000 (Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Quitéria Tamanini Vieira, j. 12/08/2026, não admitido).
- TJSC, 7ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5016426-11.2024.8.24.0036, rel. Andreas Eisele, j. 30/07/2026.
- TJSC, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Apelação n. 5022349-05.2024.8.24.0008, rel. Patrícia Nolli, j. 27/05/2026.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5006825-05.2024.8.24.0028, rel. Leandro Passig Mendes, j. 23/07/2026.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5001220-11.2024.8.24.0018, rel. Gustavo Henrique Aracheski, j. 30/09/2026.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5015596-65.2025.8.24.0018, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 13/08/2026.
- TJSC, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Apelação n. 5007321-41.2024.8.24.0058, rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 30/07/2026.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5035522-66.2024.8.24.0018, rel. Humberto Goulart da Silveira, j. 07/05/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.
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