Desobedeci uma ordem do chefe: insubordinação grave dá demissão do servidor?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
Na esfera federal, sim, mas só se a insubordinação for grave e em serviço (Lei 8.112/1990, art. 132, VI). A CGU exige ordem direta e pessoal de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, e gravidade medida pelas consequências. Sem gravidade, o caso é de descumprimento de dever, com advertência ou suspensão, e no estatuto do servidor estadual de SC a 'indisciplina ou insubordinação' tem pena máxima de suspensão de até 30 dias.
Conflitos com a chefia fazem parte da rotina de qualquer repartição. O problema começa quando uma recusa ou uma discussão mais áspera é registrada como "insubordinação". Na esfera federal, se a acusação for de insubordinação grave, a pena prevista é a demissão, e por isso a primeira tarefa da defesa é mostrar a diferença entre a forma grave e a comum.
Este texto segue a Lei 8.112/1990, do servidor federal, e mostra o regime do servidor estadual de Santa Catarina quando ele é diferente. Os estatutos municipais costumam ter redação parecida, mas quem é servidor municipal deve conferir o do seu município.
Duas infrações com o mesmo nome
A Lei 8.112 manda aplicar demissão em caso de "insubordinação grave em serviço" (art. 132, VI). A forma comum está no dever de "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (art. 116, IV), punido com advertência ou suspensão (art. 129).
Em Santa Catarina, a Lei 6.745/1985 pune a "indisciplina ou insubordinação" com suspensão de até 30 dias (art. 137, III, 3). Não há a palavra "grave" nem previsão de demissão para essa conduta. A cláusula geral do art. 135 também considera infração a conduta que possa "ferir a disciplina e a hierarquia", mas não fixa pena.
Segundo o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU), a regra federal existe para preservar a relação hierárquica dentro da Administração. Esse é o critério para medir a gravidade. A insubordinação só é grave quando abala efetivamente a autoridade da chefia.
O que a acusação precisa provar
O manual define a insubordinação como o desrespeito a uma ordem direta e pessoal, não manifestamente ilegal, do superior hierárquico. Já a indisciplina é o descumprimento de uma ordem geral. Daí saem os elementos que a acusação precisa demonstrar.
O primeiro é a ordem direta e pessoal. Uma regra geral do setor não basta para a forma do art. 132, VI. O segundo é que a ordem venha de superior hierárquico, e por isso uma ordem judicial, por exemplo, não entra aqui. O terceiro é que a ordem não seja manifestamente ilegal, isto é, que a ilegalidade não seja evidente para qualquer pessoa. O quarto é que o fato ocorra em serviço. Desentendimentos na vida privada, sem relação com as atribuições, ficam de fora mesmo quando envolvem o chefe.
O quinto, e o mais importante para a defesa, é a gravidade. Para a CGU, ela se mede pelas consequências do ato, tanto para o assunto a que a ordem se destinava quanto para o ambiente de trabalho. Em regra, a insubordinação é grave quando compromete seriamente o poder de direção do superior perante os demais servidores. Sem essas consequências, o manual manda enquadrar o caso no art. 116, IV, reservado às situações de menor repercussão.
Por fim, nas infrações que levam à demissão, o manual diz que em regra a comissão deve comprovar o dolo. A acusação precisa mostrar que o servidor sabia da ordem e decidiu, conscientemente, não cumpri-la. Ordem mal comunicada, ambígua ou que não chegou ao servidor enfraquece essa prova.
A ordem ilegal e os limites da recusa
Se a ilegalidade é evidente, o servidor não deve cumprir a ordem e deve representar contra ela à autoridade superior (art. 116, XII). O manual dá o exemplo da ordem para nomear alguém para cargo efetivo sem concurso.
Há um limite que o servidor precisa conhecer. Segundo o manual, ele não pode deixar de cumprir uma ordem apenas por suspeitar de que ela seja ilegal. A ilegalidade tem de ser flagrante. Na prática, o que recomendo a quem tem dúvida é cumprir a ordem e registrar a discordância por escrito. Assim o servidor não se expõe à acusação de recusa e deixa documentada a sua objeção, caso a ordem depois se revele ilegal.
Como os tribunais têm decidido
Um servidor municipal respondeu a processo cuja portaria inicial falava em desídia, mas acabou demitido por insubordinação e lesão aos cofres públicos. Em junho de 2026, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a anulação da demissão. Reconheceu violação ao contraditório e à ampla defesa e, como a própria comissão havia registrado a falta de antecedentes negativos, também a desproporção da pena (Apelação n. 5000322-69.2019.8.24.0051).
As decisões contrárias se apoiaram na prova da recusa. Em Ilhota, um servidor se recusou a fazer visita domiciliar a um paciente idoso e foi demitido com base no estatuto municipal, que prevê demissão para a indisciplina ou insubordinação de natureza grave e para a incontinência de conduta ou mau procedimento, hipóteses em que a conduta foi enquadrada. Em agosto de 2026, a 5ª Câmara de Direito Público manteve a demissão, tratou-a como ato vinculado e afirmou que ela independe de "dolo específico ou prejuízo" (Apelação n. 5000030-26.2023.8.24.0025). O caso mostra que há estatuto municipal mais duro que o estadual.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), um servidor de instituição de ensino participou de um evento depois de ter a ida indeferida. Em agosto de 2023, a 4ª Turma considerou válida a demissão, enquadrou o caso também no art. 132, VI, e afirmou que a Administração não podia escolher pena mais branda (Apelação / Remessa Necessária n. 5005433-19.2018.4.04.7113). Essa lógica é a da Súmula 650 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a autoridade não pode aplicar pena diferente da demissão quando caracterizada uma hipótese do art. 132. Por isso a disputa se desloca para o enquadramento. Provar que não houve gravidade é o que leva o caso para o art. 116, IV.
Houve ainda um policial civil que se recusou a conduzir sozinho uma pessoa presa e tentou trancar o processo disciplinar por mandado de segurança. Em fevereiro de 2026, a 5ª Câmara negou o pedido, porque a legalidade da ordem e os fatos devem ser discutidos dentro do próprio processo (Mandado de Segurança n. 5074482-14.2025.8.24.0000).
Pena, acordo e prescrição
No regime federal, a forma grave leva à demissão, que prescreve em 5 anos. A forma comum leva a advertência, que prescreve em 180 dias, ou a suspensão, que prescreve em 2 anos (art. 142). Só a forma comum admite o termo de ajustamento de conduta (TAC), o acordo que substitui o processo (Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 62).
Para o servidor estadual de Santa Catarina, a pena máxima é a suspensão de até 30 dias, com prescrição de 2 anos (Lei 6.745, art. 150, I). A LC 491/2010 admite TAC para infrações puníveis com repreensão, advertência ou suspensão de até 15 dias, sem dolo nem má-fé (arts. 9º e 10). Como a pena da insubordinação pode ir até 30 dias, o cabimento do acordo é um ponto a discutir com a autoridade.
Orientação preliminar
Para o servidor acusado de insubordinação, a defesa depende de reconstituir a ordem e o que dela resultou.
- Reconstitua a ordem exatamente como foi dada, com data, meio, autor e pessoas presentes, porque a acusação precisa demonstrar ordem direta e pessoal de superior hierárquico.
- Reúna a prova das consequências reais do episódio, ou da ausência delas, para o setor e para a autoridade da chefia. É a gravidade que separa a demissão da advertência ou da suspensão.
- Compare a portaria de instauração com o indiciamento e o relatório final, para verificar se a acusação foi alterada no curso do processo sem oportunidade de defesa.
- Se for servidor estadual ou municipal, confira no estatuto aplicável qual pena está prevista para a insubordinação.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Discordei da chefe em uma reunião. Isso é insubordinação?
Não. Discordar não é descumprir ordem. A insubordinação exige ordem direta e pessoal e a recusa em cumpri-la. A forma de discordar pode, no máximo, ser discutida como falta de urbanidade.
Sou servidor estadual de SC. A acusação de insubordinação pode ser trocada por outra que dá demissão?
Só se o fato se encaixar numa das hipóteses dos incisos I ou II do art. 137 da Lei 6.745/1985, como lesão aos cofres públicos ou ofensa física em serviço. E a mudança precisa constar da acusação, para que o servidor possa se defender dela, como mostra o caso de junho de 2026 julgado pela 2ª Câmara de Direito Público.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, arts. 116, IV e XII, 129, 132, VI, e 142 (Planalto, texto compilado).
- Lei estadual 6.745/1985 (SC), arts. 135, 137, I, II e III, 3, e 150 (ALESC).
- Lei Complementar estadual 491/2010 (SC), arts. 9º e 10 (ALESC).
- Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 62.
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov./2025, pp. 222-223, 252, 284 e 347-348.
- STJ, Súmula 650.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5000322-69.2019.8.24.0051, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30/06/2026.
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5000030-26.2023.8.24.0025, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 20/08/2026.
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Mandado de Segurança n. 5074482-14.2025.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, j. 12/02/2026.
- TRF4, 4ª Turma, Apelação / Remessa Necessária n. 5005433-19.2018.4.04.7113, rel. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, j. 02/08/2023.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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