No interrogatório do PAD posso ficar calado? O silêncio conta contra mim?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
Pode. O servidor acusado não presta compromisso de dizer a verdade, pode deixar de responder a todas ou a algumas perguntas, e o silêncio não pode ser tratado como confissão nem interpretado contra ele, como reconhece o próprio Manual de PAD da CGU. Se você decide ficar em silêncio, a comissão deve registrar e encerrar o ato, porque insistir nas perguntas pode configurar abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, I).
O interrogatório é o momento em que a comissão ouve o próprio servidor acusado. É comum o receio de que o silêncio seja interpretado como admissão de culpa. Não é assim que a lei e os manuais oficiais tratam o tema, e compreender isso permite decidir com segurança entre responder e permanecer em silêncio.
Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.
O silêncio é um direito, e a comissão precisa avisar
O Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) manda o presidente da comissão informar ao servidor "da garantia constitucional de ficar calado e da impossibilidade de haver prejuízo em razão do exercício de tal direito". E completa dizendo que "é inexigível do acusado o compromisso com a verdade, bem como o silêncio de sua parte não pode ser interpretado em seu desfavor e muito menos ser considerado como confissão".
Em Santa Catarina, o manual da Controladoria-Geral do Estado lista o mesmo aviso. O acusado tem o direito de "permanecer calado e de não responder as perguntas que lhe forem formuladas", e "o acusado não prestará compromisso de dizer a verdade".
O silêncio pode ser total ou parcial. Você pode não responder a nada ou escolher, pergunta a pergunta, o que vai responder. Se optar pelo silêncio total, a comissão deve registrar a opção no termo e encerrar o ato, porque continuar perguntando "pode caracterizar crime de abuso de autoridade" (Lei 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, I).
Quando convém responder
O interrogatório também é meio de defesa. O manual estadual o descreve como "exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório". Falar permite explicar o contexto, apontar contradições das testemunhas e indicar provas que a comissão ainda não viu.
O silêncio tende a ser a opção mais adequada quando você ainda não conhece bem a acusação ou quando qualquer resposta pode ser usada para preencher uma lacuna da prova. O ônus de provar a acusação é da comissão, e uma confissão não encerra o processo sozinha. Segundo o manual da CGU, ela "é um meio de prova como qualquer outro" e precisa ser confrontada com as demais provas.
Na prática, o que recomendo é decidir depois de ler os autos inteiros. Se a prova contra você é fraca, o silêncio costuma ser mais seguro. Se há uma explicação simples e documentada, falar pode encerrar a dúvida.
Em Santa Catarina, o interrogatório vem antes das testemunhas de defesa
No regime federal, o interrogatório acontece depois de todas as testemunhas (Lei 8.112, art. 159). Na LC 491/2010, a ordem é outra. A comissão ouve primeiro as testemunhas que ela mesma arrolou, depois o acusado e só então as testemunhas da defesa, cujo rol deve ser apresentado em 5 dias a partir do interrogatório (art. 46, caput e § 3º). Havendo denunciante, ele é ouvido antes do acusado (§ 1º).
O Órgão Especial do TJSC manteve essa ordem e disse que a regra do processo penal, que põe o interrogatório no fim, não se aplica ao PAD (ADI n. 5056930-70.2024.8.24.0000). Mas a própria lei estadual permite "mais de um interrogatório do acusado" (art. 46, § 6º), e o manual estadual recomenda novo interrogatório depois de colhidas todas as provas. Por isso, em PAD estadual, é recomendável requerer novo interrogatório quando surgirem provas depois do primeiro depoimento.
O que acontece se a comissão não respeitar o silêncio
As decisões variam conforme o tipo de falha. Num caso de 2008, a comissão fez uma servidora se comprometer "a dizer a verdade" duas vezes. A 6ª Turma do STJ declarou nulos os interrogatórios, porque a comissão deveria tê-la avisado do direito de ficar em silêncio, e anulou o processo desde a citação, que também não indicava as acusações (RMS n. 14.901).
Quando falta apenas o aviso, os tribunais costumam exigir prova de prejuízo. A 3ª Seção do STJ negou o mandado de segurança de uma servidora punida num processo em que a ata não registrou o direito ao silêncio, porque a servidora não apontou prejuízo e a punição se apoiou em outras provas (MS n. 12.153). A 11ª Turma do TRF4 seguiu a mesma linha em processos disciplinares militares (Apelação Cível n. 5000374-76.2020.4.04.7211), e o manual da CGU adota essa posição.
Há também uma decisão antiga e desfavorável. Em 2004, a 3ª Seção do STJ exigiu prejuízo até num caso em que a comissão advertiu que o silêncio poderia pesar contra o acusado (MS n. 8.496). O manual da CGU, ao contrário, diz que nessa situação "poderá ser arguida a nulidade do interrogatório e atos subsequentes". Por isso, qualquer advertência indevida deve ser registrada no termo no momento em que ocorrer.
Orientação preliminar
Para quem foi intimado para o interrogatório no PAD, a escolha entre responder e permanecer em silêncio deve ser feita com antecedência.
- Antes do ato, examine todos os autos com o advogado e defina se vai responder, permanecer em silêncio ou responder apenas a algumas perguntas.
- No início do interrogatório, verifique se a comissão informou o direito ao silêncio e se deixou de exigir compromisso de dizer a verdade.
- Se houver advertência de que o silêncio será interpretado contra você, requeira que ela conste do termo, porque, segundo o manual da CGU, essa advertência permite arguir a nulidade do interrogatório.
- Em PAD estadual de Santa Catarina, requeira novo interrogatório se surgirem provas depois do primeiro (LC 491/2010, art. 46, § 6º).
- Leia o termo inteiro antes de assinar e peça a correção de tudo o que não corresponder ao que foi dito.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Meu advogado pode responder por mim?
Não. O interrogatório é ato pessoal. O manual estadual permite que o advogado faça perguntas ao acusado, por intermédio do presidente, depois das perguntas da comissão.
E se eu não comparecer ao interrogatório?
Sem justificativa, o processo pode seguir sem esse ato, segundo o manual estadual. O manual da CGU lembra que a ausência não gera presunção de que a acusação é verdadeira, porque o ônus da prova continua com a Administração.
Fui ouvido como testemunha e agora sou acusado. O que eu disse vale?
O manual estadual manda ouvir como informante a testemunha que pode vir a ser responsabilizada. Em 2016, porém, a 1ª Seção do STJ entendeu, por maioria, que não era preciso assegurar o silêncio a uma servidora ouvida como testemunha quando ainda não se conhecia o seu envolvimento (MS n. 20.693). Se as perguntas começarem a tratar você como suspeito, peça que isso conste do termo.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, art. 159 (planalto.gov.br).
- Lei 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, I (planalto.gov.br).
- LC estadual 491/2010, art. 46, caput e §§ 1º, 3º e 6º (alesc.sc.gov.br).
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 156, 171, 175, 176, 178 e 181.
- CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, itens 8.3.5, 9, 9.1, 9.2 e 9.4.
- TJSC, Órgão Especial, ADI n. 5056930-70.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, j. 20/08/2025.
- STJ, 6ª Turma, RMS n. 14.901, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/2008.
- STJ, 3ª Seção, MS n. 12.153, rel. Des. convocado Ericson Maranho, j. 26/08/2015.
- STJ, 1ª Seção, MS n. 20.693, acórdão do Min. Herman Benjamin, j. 28/09/2016.
- STJ, 3ª Seção, MS n. 8.496, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 10/11/2004.
- TRF4, 11ª Turma, Apelação Cível n. 5000374-76.2020.4.04.7211, rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 17/06/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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