O PAD passou do prazo de 60 dias. Ele é nulo?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
Não, em regra. O excesso de prazo só anula o PAD se houver prejuízo à defesa (Súmula 592 do STJ). Mesmo assim, o atraso tem efeitos úteis ao servidor, porque no regime federal a prescrição volta a correr depois de 140 dias e os atos da comissão praticados sem portaria em vigor podem ser anulados.
O processo começou, a comissão pediu mais prazo, depois foi reconduzida, e meses depois nada se concluiu. Quem responde a um processo administrativo disciplinar (PAD) nessa situação costuma achar que a Administração perdeu o direito de punir. A resposta é mais estreita do que isso, mas o atraso produz efeitos que a defesa pode e deve usar.
Os estatutos municipais costumam ter regras parecidas, mas este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e, quando há diferença relevante, o regime do servidor estadual de Santa Catarina. Se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município.
Quanto tempo o PAD pode durar
Na Lei 8.112, a comissão tem 60 dias, contados da publicação da portaria, prorrogáveis "por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem" (art. 152). Depois do relatório, a autoridade tem 20 dias para julgar (art. 167). Em Santa Catarina, a LC 491/2010 dá os mesmos 60 dias, prorrogáveis por igual período e, em caso de força maior, por até mais 60 (art. 38).
A lei estadual, porém, diz que a extrapolação desses prazos pela comissão ou pela autoridade "não implica nulidade do processo" (LC 491, art. 58). Na prática, quando o prazo acaba, a autoridade reconduz a comissão ou nomeia outra, e o Manual de PAD da CGU (Controladoria-Geral da União) admite isso, desde que o pedido seja justificado.
Quando o atraso anula o processo
A Súmula 592 do STJ diz que "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa." Prejuízo, aqui, não é o desgaste de esperar. É algo que atrapalhou a defesa, como a testemunha que não pode mais ser localizada ou o documento que se perdeu com o tempo.
Há um segundo caminho, mais objetivo. A comissão só tem poder enquanto existe portaria em vigor. O Manual da CGU considera nulos os atos praticados no intervalo entre o fim de uma comissão e a nomeação da seguinte, porque nesse período não há comissão formalmente constituída. O manual da Controladoria-Geral do Estado (CGE/SC) é mais brando e diz que esses atos "não devem ser considerados necessariamente nulos". Por isso, o que recomendo é colocar lado a lado as datas de cada portaria e de cada depoimento.
Os tribunais catarinenses olham com atenção a justificativa das prorrogações. Em maio de 2026, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a anulação de um PAD contra um servidor de Navegantes, porque a comissão tinha sido prorrogada e alterada várias vezes "sem quaisquer justificativas formais", e considerou "patente o prejuízo" (Apelação n. 5010597-77.2023.8.24.0135).
No mesmo dia, a 3ª Câmara de Direito Público manteve um PAD de Petrolândia em que as prorrogações foram motivadas pela complexidade do caso e por um incêndio na prefeitura. O servidor dizia que a demora o impediu de se exonerar para assumir outro cargo, mas a Câmara entendeu que isso não atrapalhou a defesa em si (Apelação n. 5005013-67.2025.8.24.0035). A diferença entre os dois casos está na motivação, e é por isso que cada portaria de prorrogação merece ser lida com cuidado.
O atraso pesa na prescrição
A abertura do PAD interrompe a prescrição, mas, no regime federal, não para sempre. A Súmula 635 do STJ diz que o prazo volta a correr "por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção", que são os 60 dias da comissão, mais 60 de prorrogação e 20 de julgamento. Um PAD que se arrasta pode terminar prescrito.
Em Santa Catarina, a LC 491 diz que a interrupção dura "até a decisão final" (art. 22), e a 3ª Câmara de Direito Público aplicou essa regra ao pé da letra em março de 2026 (Agravo de Instrumento n. 5101604-02.2025.8.24.0000). O próprio manual da CGE/SC, porém, registra que "a jurisprudência tem entendido que essa espera não pode ser maior que o prazo normal de conclusão do processo, no caso de PAD de 140 dias". O ponto é disputado, e a conta precisa ser feita com as datas do seu processo.
O atraso também afeta a aposentadoria. Quem responde a PAD não pode se aposentar voluntariamente nem pedir exoneração antes do fim do processo (Lei 8.112, art. 172; LC 491, art. 63). Uma orientação da Advocacia-Geral da União, reproduzida no Manual da CGU, diz que, passados os 140 dias, a aposentadoria voluntária não pode ser barrada só com base nessa regra, salvo se o próprio servidor tiver sido o único responsável pela demora.
Orientação preliminar
Para quem responde a um PAD que já ultrapassou o prazo legal, alguns cuidados permitem transformar o atraso em argumento de defesa.
- Requeira cópia de todas as portarias do processo (instauração, prorrogação, recondução e designação de nova comissão), com as datas de publicação, porque são elas que mostram se a comissão estava validamente constituída.
- Confronte a data de cada ato da comissão com o período de vigência das portarias. Ato praticado sem portaria em vigor pode ser impugnado.
- Verifique se cada prorrogação foi formalmente justificada. A falta de justificativa pesou na anulação do caso de Navegantes.
- Documente o prejuízo concreto causado pela demora, como a testemunha que deixou de ser localizada ou o documento que se perdeu, e leve esses fatos à defesa escrita, já que a Súmula 592 exige a demonstração de prejuízo.
- Calcule a prescrição a partir da data em que a autoridade competente soube do fato, considerando a interrupção pela abertura do PAD e, no regime federal, o reinício da contagem depois de 140 dias.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
A comissão pode ser reconduzida quantas vezes?
A Lei 8.112 não fixa um limite. O Manual da CGU admite a recondução e a nomeação de nova comissão, mas exige que o pedido mostre o que já foi feito, o que falta e o novo prazo necessário. Prorrogação sem motivo é argumento de defesa.
O atraso no julgamento, depois do relatório, também anula o processo?
Não. A Lei 8.112 diz que "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo" (art. 169, § 1º). O tempo, porém, continua contando para a prescrição.
Eu mesmo pedi diligências que atrasaram o processo. Isso me prejudica?
Pode pesar. Ao manter a demissão de um analista tributário, a 4ª Turma do TRF4 levou em conta que parte das prorrogações foi pedida pela própria defesa (Apelação Cível n. 5001106-90.2020.4.04.7200). Pedir provas é um direito, mas convém saber que isso entra na análise do atraso.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, arts. 142, 152, 167, 169, § 1º, e 172 (Planalto).
- LC estadual 491/2010, arts. 22, 38, 58 e 63 (ALESC).
- STJ, Súmula 592 e Súmula 635 (Banco Nacional de Precedentes/CNJ).
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 93-95, 109 e 139 (nota 85, Enunciado 17 do Manual de Boas Práticas da AGU).
- CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, pp. 17-18.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5010597-77.2023.8.24.0135, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 12/05/2026.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5005013-67.2025.8.24.0035, rel. Des. Sandro José Neis, j. 12/05/2026.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5101604-02.2025.8.24.0000, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 24/03/2026.
- TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5001106-90.2020.4.04.7200, rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, j. 12/11/2025.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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