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Servidores e Empregados Públicos

A portaria que abriu o PAD não diz direito do que me acusam. Isso é nulidade?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em

Resposta rápida

Não, em regra. Pela Súmula 641 do STJ, a portaria que abre o PAD não precisa descrever os fatos em detalhe, porque a acusação precisa vem depois, no termo de indiciação. Mas a portaria delimita o que pode ser apurado, e punir o servidor por fato que não estava nela nem na indiciação pode anular o processo.

A portaria sai no diário oficial com o nome da comissão, um número de processo e uma frase vaga, como "apurar possíveis irregularidades". O servidor lê e não sabe do que vai se defender. Os tribunais costumam aceitar essa vagueza no começo do processo, mas ela tem limites, e a portaria genérica acaba servindo à defesa mais adiante.

Os estatutos municipais costumam ter regras parecidas, mas este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e, quando há diferença relevante, o regime do servidor estadual de Santa Catarina. Se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município.

O que a portaria precisa ter

No regime federal, a exigência é pequena. O Manual de PAD da CGU (Controladoria-Geral da União) pede a autoridade, os membros da comissão, o tipo de procedimento, o prazo e a indicação do número do processo, e diz que não é nulidade a portaria deixar de trazer o nome do acusado, os fatos e o enquadramento legal. A Súmula 641 do STJ vai no mesmo sentido e diz que a portaria "prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados".

Em Santa Catarina, a lei pede mais. A LC 491/2010 manda a portaria indicar os membros da comissão, "os prováveis servidores responsáveis", "o resumo dos fatos" e "a capitulação legal, caso seja possível" (art. 36). Portaria sem nenhum resumo dos fatos descumpre a lei estadual. Em 2024, porém, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC entendeu que um resumo curto basta, porque a descrição pormenorizada não é exigida nessa fase (Agravo de Instrumento n. 5047679-28.2024.8.24.0000).

Há duas situações especiais. No rito sumário, usado para acumulação de cargos, abandono e faltas, a portaria precisa indicar desde o início a autoria e a materialidade (LC 491, arts. 12 e 13, I). E a LC 491 manda submeter a portaria previamente ao órgão jurídico e à Procuradoria-Geral do Estado (art. 3º, § 3º), regra que a 2ª Câmara de Direito Público afastou, em junho de 2026, para servidores do Poder Judiciário, que têm lei própria (Mandado de Segurança n. 5031397-41.2026.8.24.0000).

Onde a acusação precisa ser precisa

O lugar da acusação detalhada é o termo de indiciação, peça feita depois que a comissão ouve as testemunhas e reúne as provas. A Lei 8.112 exige ali a "especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas" (art. 161). O Manual da CGU diz que o julgamento "deverá ser baseado naquilo que tiver sido mencionado no termo de indiciação, sob pena de nulidade". Na portaria, a vagueza é tolerada. Na indiciação, não.

A portaria limita o que pode ser apurado

Mesmo genérica, a portaria marca o objeto do processo. Segundo o Manual da CGU, "A Portaria delimita o alcance das acusações, devendo a comissão ater-se aos fatos ali descritos", e fatos novos sem relação direta com os originais devem ser apurados em outro procedimento. Em Santa Catarina, a lei permite aditar a portaria, desde que o acusado seja notificado e, se já tiver sido interrogado, ouvido de novo sobre os fatos acrescentados (LC 491, art. 37). Para infrações conexas, a mesma lei dispensa o aditamento, mas o manual da CGE/SC recomenda abrir novo procedimento quando surgem fatos novos. Essa diferença pode ser explorada pela defesa.

Mudar só o artigo de lei aplicado é outra coisa. Pela Súmula 672 do STJ, a alteração da capitulação legal, por si só, não anula o processo, porque o servidor se defende dos fatos, e não do número do artigo (em SC, LC 491, art. 57, § 4º).

Os casos mostram onde está o limite. Em junho de 2026, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a anulação do PAD e a reintegração de um servidor municipal. A portaria falava em desídia, mas a punição final foi por insubordinação e lesão aos cofres públicos, e a Câmara também considerou a demissão desproporcional (Apelação n. 5000322-69.2019.8.24.0051). Em agosto de 2026, a mesma Câmara confirmou a anulação da demissão de uma servidora por abandono, porque não houve indiciação formal e o relatório final trouxe acusação nova (Remessa Necessária n. 5018950-16.2020.8.24.0005).

Do outro lado, a 4ª Turma do TRF4 manteve uma advertência aplicada a uma servidora denunciada por assédio moral. O assédio não ficou provado, mas sim outra conduta inadequada, e a Turma lembrou que o servidor "se defende dos fatos e não da capitulação legal" (Apelação Cível n. 5046463-63.2024.4.04.7100). Nesses casos, a portaria genérica não derrubou nenhum processo. O que levou à anulação foi a punição por fato que ficou fora da portaria ou da indiciação.

Orientação preliminar

Para quem recebeu a portaria de instauração sem saber ao certo do que é acusado, algumas providências preservam a defesa desde o início.

  1. Guarde a portaria e, se for servidor estadual de Santa Catarina, verifique se ela traz ao menos o resumo dos fatos exigido pelo art. 36 da LC 491/2010.
  2. Requeira vista do processo indicado na portaria logo após a notificação e, por escrito, a informação sobre o motivo da instauração.
  3. Acompanhe a instrução e registre qualquer fato novo que surgir, verificando se houve aditamento da portaria, notificação e novo interrogatório.
  4. Ao receber a decisão, compare os fatos punidos com os descritos na portaria e no termo de indiciação. A punição por fato que ficou fora de ambos pode levar à anulação do processo.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Posso pedir que a comissão diga do que estou sendo acusado?

Pode, e convém fazer isso por escrito. Segundo o Manual da CGU, a notificação prévia deve informar, ainda que resumidamente, o motivo da instauração.

A portaria pode ser publicada sem o meu nome?

Sim. A CGU admite a portaria sem o nome do acusado, e a lei de SC permite que ele apareça de forma abreviada (LC 491, art. 36, parágrafo único).

Fontes consultadas

  • Lei 8.112/1990, art. 161 (Planalto).
  • LC estadual 491/2010, arts. 3º, § 3º, 12, 13, I, 36, 37 e 57, § 4º (ALESC); LC estadual 639/2015 (citada pelo TJSC).
  • STJ, Súmulas 641 e 672 (Banco Nacional de Precedentes/CNJ).
  • CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 104-105, 110, 139 e 207-208.
  • CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, pp. 14-16.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5000322-69.2019.8.24.0051, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30/06/2026.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária n. 5018950-16.2020.8.24.0005, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18/08/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5047679-28.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 17/09/2024.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Mandado de Segurança n. 5031397-41.2026.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 16/06/2026.
  • TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5046463-63.2024.4.04.7100, rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 17/09/2025.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.

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