Faltei mais de 30 dias seguidos: é abandono de cargo e posso ser demitido?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
Sim, a ausência intencional por mais de 30 dias seguidos é abandono de cargo e leva à demissão (Lei 8.112/1990, arts. 132, II, e 138). Mas a Administração precisa indicar as datas de início e de fim das faltas e mostrar que elas não tinham justificativa. Doença comprovada na época e afastamento determinado pela própria Administração já levaram câmaras do TJSC e a 4ª Turma do TRF4 a afastar a acusação.
Quem passa mais de um mês longe do trabalho, por doença, licença negada ou problema em família, muitas vezes só percebe o risco quando chega a notificação do processo. A acusação de abandono de cargo corre por um rito mais curto que o comum e tem a pena mais grave do estatuto, que é a demissão. Por isso a defesa precisa começar cedo, com o calendário das faltas reconstituído dia a dia.
Este texto segue a Lei 8.112/1990, do servidor federal, e mostra o regime do servidor estadual de Santa Catarina quando ele é diferente. Os estatutos municipais costumam ter redação parecida, mas quem é servidor municipal deve conferir o do seu município.
O que a lei chama de abandono
Na esfera federal, o abandono de cargo é "a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos" (Lei 8.112, art. 138), e a pena é a demissão (art. 132, II). Em Santa Catarina, a Lei 6.745/1985 dá outro nome à mesma situação. Ela pune com demissão simples a "inassiduidade permanente" (art. 137, II, 2), que define como a ausência ao serviço "sem justa causa" por mais de 30 dias consecutivos. A Lei Complementar estadual 491/2010 repete o prazo ao tratar do rito sumário.
Nos dois casos, a regra protege a continuidade do serviço público, porque o cargo existe para ser exercido. Por isso o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU) registra que a infração disciplinar, ao contrário do crime de abandono de função (Código Penal, art. 323), não exige prova de prejuízo ao serviço.
Os três requisitos e a contagem dos dias
O manual da CGU resume a infração em três critérios, que são intencionalidade, continuidade e prazo mínimo. O prazo é de pelo menos 31 dias seguidos. A ausência precisa ser contínua, e faltas espalhadas ao longo do ano formam outra infração, a inassiduidade habitual.
A Administração tem de dizer exatamente qual foi o período. A Lei 8.112 exige a "indicação precisa do período de ausência intencional" já na abertura do processo (art. 140, I, "a"), e o manual pede que a comissão aponte as datas inicial e final. Em Santa Catarina, a LC 491/2010 faz a mesma exigência (art. 13, § 2º).
A contagem dos dias é o primeiro ponto de discussão. A CGU soma sábados, domingos e feriados que caem no meio do período. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) já decidiu de forma diferente. Em fevereiro de 2024, a 2ª Câmara de Direito Público julgou a demissão de uma professora da rede estadual, regida pelo Estatuto do Magistério (Lei 6.844/1986), e entendeu que só contam os dias com expediente. A Administração não podia somar os dias de descanso para chegar aos 30 (Apelação n. 5002750-59.2023.8.24.0091). Na prática, o que recomendo é refazer a conta dia a dia, com o calendário da repartição, antes de qualquer outra providência.
A intenção é o centro da defesa
Pelo manual da CGU, cabe à comissão provar, além da ausência, a intenção de se ausentar, que pode ser direta ou eventual. Não se exige prova de que o servidor quisesse deixar o cargo para sempre. A comissão também deve procurar as justificativas, inclusive no setor de recursos humanos, e um motivo de força maior afasta a intenção.
O próprio manual, porém, adota um enunciado (Enunciado CCC 22) segundo o qual mais de 30 dias de faltas injustificadas criam uma presunção de intenção que admite prova em contrário, e cita decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que põem no servidor o ônus de justificar as faltas. Por isso a defesa não pode esperar que a comissão descubra os motivos sozinha. Deve levar a justificativa e exigir que cada documento seja examinado.
A lei de Santa Catarina fala em ausência sem justa causa, e não em intenção, mas a 2ª, a 3ª e a 5ª Câmaras de Direito Público do TJSC examinaram o ânimo de abandonar em casos de servidores estaduais e municipais.
Como os tribunais têm decidido
Em Chapecó, uma auxiliar de serviços gerais foi demitida por abandono enquanto estava doente. Em fevereiro de 2025, a 5ª Câmara de Direito Público manteve a reintegração, porque a intenção de abandonar não ficou demonstrada (Apelação n. 5032183-07.2021.8.24.0018).
Em agosto de 2026, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a anulação da demissão de uma servidora com transtorno psiquiátrico comprovado. Além de faltar prova da intenção, o relatório final da comissão trouxe acusação nova, sem indiciamento formal (Remessa Necessária n. 5018950-16.2020.8.24.0005).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), uma servidora de instituto federal vinha prorrogando licenças por depressão e enfrentava grave situação familiar. Em maio de 2026, a 4ª Turma anulou a demissão e afirmou que entregar atestados fora do prazo, por si só, não prova a intenção de abandonar (Apelação Cível n. 5084738-18.2023.4.04.7100).
A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC também reconheceu que, se o afastamento foi determinado pela própria Administração, não há faltas a contar, nem como abandono nem como inassiduidade (Apelação / Remessa Necessária n. 0308762-42.2018.8.24.0038).
Em sentido contrário, um servidor estadual teve seus pedidos de afastamento negados, sabia disso e viajou para o exterior mesmo assim. Em novembro de 2025, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a demissão, porque a ciência da negativa somada à permanência fora do país mostrou a intenção (Apelação n. 5081871-20.2021.8.24.0023). Na mesma linha, o manual da CGU cita decisão segundo a qual pedido de licença ainda sem resposta não autoriza a ausência.
O que separa os dois grupos é a prova. Doença comprovada aparece em três das decisões favoráveis acima, e atestados, prontuários, receitas e pedidos de licença feitos na época valem mais do que documentos produzidos depois.
Pena, prazo de defesa e prescrição
No regime federal, a pena é a demissão, o processo segue o rito sumário e o servidor tem 5 dias para apresentar defesa escrita (art. 133, § 2º). A prescrição é de 5 anos e, segundo parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) adotado pela CGU, começa a contar do retorno ao serviço. Outro parecer da AGU reduz o prazo para 3 anos quando o mesmo fato é apurado na esfera criminal como abandono de função.
Em Santa Catarina, a pena é a demissão simples, que impede o ex-servidor de assumir novo cargo por 2 a 4 anos (Lei 6.745, art. 139). O rito também é sumário, mas a defesa tem 10 dias (LC 491, art. 14). A prescrição é de 5 anos (Lei 6.745, art. 150, II) e, nos ilícitos permanentes, começa a correr do dia em que a ausência termina (art. 150, § 1º, "b").
Na esfera federal, a Súmula 650 do STJ impede a autoridade de aplicar pena diferente da demissão quando a infração está caracterizada. Por isso a defesa precisa mostrar que a infração não se completou, pela contagem ou pela justificativa.
Orientação preliminar
Para o servidor acusado de abandono de cargo, ou que ainda está afastado do serviço sem autorização, algumas providências fazem diferença desde o início.
- Monte um calendário dia a dia do período apontado, com os dias de expediente, os fins de semana, os feriados e o documento que cobre cada data. É por ele que se verifica se a ausência contínua por mais de 30 dias realmente existiu.
- Reúna os atestados, prontuários, receitas, pedidos de licença e as mensagens trocadas com a chefia na época das faltas. Documentos produzidos durante as ausências têm mais peso do que os obtidos depois.
- Se a ausência ainda estiver em curso, retorne ao serviço ou obtenha decisão formal que autorize o afastamento, porque, segundo decisão citada pelo manual da CGU, pedido de licença ainda sem resposta não autoriza a ausência.
- Na defesa, exija que a comissão indique as datas inicial e final das ausências, como determinam a Lei 8.112 (art. 140, I, "a") e, em Santa Catarina, a LC 491/2010 (art. 13, § 2º), e que examine cada justificativa apresentada.
- Não peça exoneração sem antes avaliar o processo com a defesa, porque o cabimento e os efeitos desse pedido são diferentes para o servidor federal e para o estadual.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Voltei ao trabalho depois de 40 dias. Isso apaga a infração?
Não. A CGU segue uma orientação antiga segundo a qual o retorno depois dos 30 dias não impede a demissão. A volta, porém, marca o fim da ausência e serve de referência para a contagem da prescrição.
Fui nomeado e tomei posse, mas nunca comecei a trabalhar. Posso responder por abandono?
Não por abandono. O manual da CGU registra que a pessoa nomeada e empossada que não entrou em exercício não pode ser processada por abandono de cargo.
Sou servidor estadual em SC. Posso pedir exoneração antes da demissão?
Pode. A LC 491/2010 permite pedir exoneração antes do julgamento nas infrações do rito sumário, o que inclui o abandono (art. 15, § 4º). Para o servidor federal a regra é outra, porque o art. 172 da Lei 8.112 só admite a exoneração depois de concluído o processo.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, arts. 132, II, 133, 138, 140, 142 e 172 (Planalto, texto compilado).
- Lei estadual 6.745/1985 (SC), arts. 137, II, 2, e parágrafo único, 139 e 150 (ALESC).
- Lei Complementar estadual 491/2010 (SC), arts. 12 a 15 (ALESC).
- Lei estadual 6.844/1986 (Estatuto do Magistério de SC), aplicada no acórdão 5002750-59.2023.8.24.0091.
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov./2025, pp. 254-259 e 371-375 (critérios do abandono, ônus da prova, Enunciado CCC 22, Formulações Dasp 83, 116 e 349, Pareceres AGU GMF-6 e AM-02, decisão do TRF1 sobre pedido pendente).
- STJ, Súmula 650.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Remessa Necessária n. 5018950-16.2020.8.24.0005, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18/08/2026.
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5032183-07.2021.8.24.0018, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 04/02/2025.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5081871-20.2021.8.24.0023, rel. Des. Sandro José Neis, j. 04/11/2025.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5002750-59.2023.8.24.0091, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 06/02/2024.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária n. 0308762-42.2018.8.24.0038, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 01/08/2024.
- TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5084738-18.2023.4.04.7100, rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 20/05/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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