Fui afastado do cargo durante o PAD. Pode? Perco o salário? Por quanto tempo?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·
Resposta rápida
Pode, desde que a decisão seja motivada e sirva para proteger a apuração. O salário continua sendo pago por inteiro, e o afastamento dura até 60 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 60 (Lei 8.112/1990, art. 147). Passados 120 dias, você volta ao trabalho mesmo que o PAD não tenha terminado. Se você é servidor estadual de Santa Catarina, durante o afastamento precisa ficar à disposição em local certo durante o expediente.
A portaria de afastamento, que retira o servidor das funções e muitas vezes o impede de entrar na repartição, costuma ser recebida como se a punição já tivesse sido aplicada. Não foi. O afastamento preventivo é uma medida cautelar, sem caráter de pena, e por isso tem limites de finalidade, de prazo e de efeito sobre o salário.
Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.
O afastamento só serve para proteger a apuração
A Lei 8.112 permite afastar o servidor "a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade" (art. 147). Em Santa Catarina, a LC 491/2010 usa quase as mesmas palavras (art. 76). Os manuais oficiais dão os exemplos típicos, como o risco de destruir provas, pressionar testemunhas, acessar sistemas sem autorização ou continuar praticando a irregularidade. O manual da Controladoria-Geral do Estado de SC trata a medida como excepcional.
Por isso a portaria precisa dizer qual é o risco concreto. Um afastamento que só repete a lei, sem explicar por que a sua presença atrapalharia a apuração, pode ser questionado. O TJSC concedeu mandado de segurança a um servidor ACT (contratado em caráter temporário) da Secretaria de Estado da Educação, afastado até o fim de um PAD aberto por denúncia anônima, porque a motivação da medida era insuficiente (Mandado de Segurança n. 5002891-02.2019.8.24.0000).
O tribunal, porém, não exige muito texto. Em agosto de 2026, num caso de servidores da Polícia Científica regido pelo estatuto da Polícia Civil, a 5ª Câmara de Direito Público aceitou uma portaria que apenas remetia a um despacho da sindicância e disse que o tempo passado desde os fatos não impede o afastamento (Agravo de Instrumento n. 5045315-15.2026.8.24.0000). Na prática, o que recomendo é examinar a portaria e os documentos a que ela remete antes de decidir se a medida deve ser contestada.
O salário continua e o prazo tem limite
A lei federal e a catarinense dizem que o afastamento ocorre "sem prejuízo da remuneração". O prazo é de até 60 dias, que podem ser prorrogados uma única vez por igual período. Terminado esse tempo, cessam os efeitos "ainda que não concluído o processo". A comissão pode ser reconduzida para continuar o trabalho, mas o afastamento não, e o próprio Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) reconhece o limite de 120 dias.
O TJSC já aplicou essa regra. Um professor da rede estadual ficou afastado por mais de um ano e alegou ter ficado sem remuneração. A 1ª Câmara de Direito Público lembrou o limite de 120 dias da LC 491 e mandou pagar os valores desde a data em que ele manifestou interesse em voltar ao posto (Apelação n. 5022656-88.2022.8.24.0020).
Em outro caso, a mesma Câmara considerou válido o afastamento de uma diretora de escola municipal, mas manteve a sentença que declarou ilegal o corte do auxílio-alimentação durante o período (Apelação/Remessa Necessária n. 5003716-87.2023.8.24.0037). A autoridade também pode revogar o afastamento antes do fim do prazo, quando os motivos deixarem de existir. Se as testemunhas já foram ouvidas, por exemplo, é possível requerer o retorno ao exercício do cargo.
Em Santa Catarina, há deveres durante o afastamento
Na LC 491, a portaria deve determinar que o servidor fique à disposição do órgão e da comissão no horário normal de expediente, "em local certo e conhecido" (art. 76, § 2º). Descumprir essa ordem é tratado como nova irregularidade, leva a novo processo e ao desconto dos dias de ausência (§§ 3º e 4º). A lei federal não traz essa obrigação. O órgão estadual pode ainda, em vez de afastar, mandar o servidor trabalhar em outro setor até o fim do processo (§ 5º).
Quem está em estágio probatório também precisa saber de uma decisão do Órgão Especial do TJSC. A LC 491 diz que o estágio fica suspenso com a abertura de qualquer procedimento disciplinar (art. 25, § 1º). O tribunal limitou essa regra. O PAD suspende apenas a conclusão da avaliação especial de desempenho, e a contagem do prazo do estágio só para enquanto o servidor estiver "cautelarmente afastado" (ADI n. 5056922-93.2024.8.24.0000).
E se ainda não há PAD, só uma investigação?
Esse é o ponto mais discutido. O Manual da CGU entende que o art. 147 vale apenas no PAD e na sindicância acusatória, mas admite que, durante procedimentos investigativos, a Administração adote providências cautelares com base no art. 45 da Lei 9.784/1999, inclusive afastar ou realocar o investigado.
O TRF4 decidiu de outro modo num caso de Santa Catarina. Um servidor do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) foi afastado durante uma investigação preliminar sumária, antes de qualquer acusação formal. A 11ª Turma considerou a medida sem amparo legal, porque nessa fase "não há garantia de contraditório e ampla defesa" (Remessa Necessária n. 5036004-90.2024.4.04.7200). Para quem foi afastado antes da instauração do PAD, esse precedente é um fundamento relevante para contestar a medida.
Orientação preliminar
Para o servidor afastado preventivamente, algumas providências ajudam a preservar seus direitos durante o processo.
- Examine a portaria e os documentos a que ela remete. A decisão precisa indicar o risco concreto à apuração, e a portaria que apenas repete a lei pode ser questionada.
- Registre a data de início do afastamento e controle o prazo. Sem prorrogação, a medida dura 60 dias. Prorrogada, cessa em 120 dias, ainda que o PAD não tenha terminado.
- Guarde os contracheques do período. A remuneração é devida por inteiro, e eventual desconto pode ser cobrado depois.
- Se for servidor estadual de Santa Catarina, permaneça à disposição no local indicado durante o expediente e comunique por escrito qualquer ausência, porque o descumprimento leva a novo processo e ao desconto dos dias.
- Se os motivos do afastamento deixarem de existir, como depois da oitiva das testemunhas, requeira por escrito a revogação da medida.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Posso pedir para ser afastado?
Não. O manual da Controladoria-Geral do Estado de SC diz que "não se admite pedido de afastamento preventivo pelo próprio acusado", porque a medida existe para proteger a apuração, e não o servidor.
Se eu for demitido no fim, terei de devolver o salário do afastamento?
A Lei 8.112 e a LC 491 falam em afastamento sem prejuízo da remuneração e não tratam de devolução. Há município que prevê essa cobrança em lei própria, e em setembro de 2026 a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC levou ao Órgão Especial a discussão sobre a constitucionalidade de uma dessas regras (Apelação n. 5001148-41.2025.8.24.0001). Quem é servidor municipal deve conferir o estatuto do seu município.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, art. 147 (Planalto).
- Lei 9.784/1999, art. 45 (Planalto).
- LC estadual 491/2010, arts. 25, § 1º, e 76 (ALESC).
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 103-104.
- CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, p. 72.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5022656-88.2022.8.24.0020, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27/06/2023.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária n. 5003716-87.2023.8.24.0037, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 17/06/2025.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Mandado de Segurança n. 5002891-02.2019.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, j. 31/01/2023.
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5045315-15.2026.8.24.0000, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 11/08/2026.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5001148-41.2025.8.24.0001, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 15/09/2026.
- TJSC, Órgão Especial, ADI n. 5056922-93.2024.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 05/02/2025.
- TRF4, 11ª Turma, Remessa Necessária n. 5036004-90.2024.4.04.7200, rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 12/11/2025.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.
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