A comissão do PAD me absolveu, mas a autoridade me puniu. Ela pode fazer isso?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
Pode, mas só com motivação concreta. Na Lei 8.112, quando a comissão reconhece a inocência, a autoridade só pode punir se a conclusão for flagrantemente contrária às provas (art. 167, § 4º). Em Santa Catarina, a LC 491/2010 dá mais margem, mas também exige decisão motivada (art. 60). O TJSC já anulou demissões aplicadas sem essa motivação.
O PAD termina em duas etapas. Primeiro a comissão escreve o relatório, concluindo pela inocência ou pela responsabilidade do servidor. Depois a autoridade competente julga. Quando a comissão absolve e a autoridade pune, a lei admite a divergência, mas impõe limites, e é nesses limites que costuma estar a defesa.
Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.
No regime federal, a absolvição só cai diante de prova flagrante
A regra geral da Lei 8.112 é que "o julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos" (art. 168). Só nesse caso a autoridade pode, motivadamente, agravar a pena proposta, abrandá-la ou isentar o servidor (parágrafo único).
Para a absolvição, a exigência é maior. Reconhecida a inocência pela comissão, a autoridade deve arquivar o processo, "salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos" (art. 167, § 4º). A palavra "flagrantemente" estreita a exceção. Não basta a autoridade ver a prova de outro modo, porque a contradição precisa ser evidente.
O próprio Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) lê a regra assim. Segundo o manual, para a autoridade decidir de outro modo, a incoerência da comissão "deve ser flagrante, cristalina, não deixar dúvidas", porque no julgamento vale o princípio de que, na dúvida, se decide a favor do acusado. O manual transcreve ainda um parecer da Advocacia-Geral da União segundo o qual "A dúvida deve resultar em benefício do indiciado".
Em Santa Catarina, a autoridade tem mais margem
A LC 491/2010 usa outra linguagem. O julgamento "é dirigido pelo livre convencimento", e a autoridade pode divergir do relatório, agravando, abrandando ou isentando, sempre de forma motivada (art. 60). Quando a comissão reconhece a inocência ou a inexistência do fato, a autoridade arquiva, "salvo se entender de forma diversa, frente à prova dos autos" (parágrafo único). Não há o "flagrantemente" da lei federal.
Há também uma etapa própria de SC. Quando a comissão sugere qualquer pena, o processo passa antes pelo órgão jurídico, e, se a sugestão for de demissão, também pela Procuradoria-Geral do Estado (art. 59). Esses pareceres entram no processo e precisam ser lidos com atenção, porque muitas vezes é neles que a autoridade se apoia para divergir da comissão.
O limite que vale nos dois regimes é a motivação
O manual da CGU diz que a decisão que diverge do relatório deve ser motivada "sob pena de nulidade". Na prática, isso significa apontar qual prova o relatório ignorou ou interpretou mal. Também há um limite quanto aos fatos. Segundo o manual da Controladoria-Geral do Estado de SC, a autoridade pode mudar o enquadramento legal, mas não pode incluir no julgamento fatos que agravem a situação do servidor e que não constaram do termo de indiciação.
E há o direito de defesa. Se a comissão nem chegou a indiciar o servidor e opinou pelo arquivamento, não houve defesa escrita. Nesse caso, segundo o mesmo manual, a autoridade que quiser punir precisa antes citar o acusado para se defender.
Como o TJSC e o TRF4 têm decidido
O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC anulou a demissão qualificada de um servidor estadual num processo em que havia três posições diferentes entre os órgãos da Administração (demissão, suspensão e absolvição). A autoridade apenas acolheu a conclusão da comissão, "sem justificar sua prevalência em detrimento dos pareceres contrapostos, tampouco apreciar as provas produzidas" (Mandado de Segurança n. 4004764-88.2018.8.24.0000).
O mesmo Grupo anulou a demissão de um técnico em atividades administrativas da Secretaria de Estado da Saúde. A autoridade adotou o parecer do corregedor, que pedia a pena máxima com base em indícios, sem prova concreta e sem considerar as atenuantes e a ausência de prejuízo ao erário. O servidor foi reintegrado (Mandado de Segurança n. 5024575-41.2023.8.24.0000).
Há também decisões em sentido contrário. A 4ª Câmara de Direito Público manteve a demissão de um servidor municipal aplicada no lugar da pena sugerida pela comissão, porque a decisão estava fundamentada e ligada às provas (Apelação n. 5000944-44.2023.8.24.0008). Na esfera federal, o TRF4 manteve a cassação de aposentadoria de um agente de polícia federal e disse que a autoridade pode divergir da comissão "fundamentadamente" (Apelação Cível n. 5001298-18.2023.4.04.7200).
O que pesa, no fim, é a qualidade da motivação. Na minha leitura, a decisão que só copia um parecer, ignora a prova favorável ao servidor ou não enfrenta a conclusão da comissão é a mais vulnerável, e foi esse o tipo de ato que o TJSC anulou nos dois mandados de segurança.
Orientação preliminar
Para o servidor punido apesar de a comissão ter concluído pela absolvição, o exame da decisão começa pelos autos.
- Requeira cópia integral do relatório da comissão, dos pareceres jurídicos e da decisão de julgamento.
- Verifique se a decisão aponta, de forma concreta, qual prova o relatório teria contrariado. A divergência sem essa indicação é justamente o tipo de ato que o TJSC tem anulado.
- Compare os fatos considerados na punição com os descritos no termo de indiciação, porque, segundo o manual da Controladoria-Geral do Estado de SC, o julgamento não pode incluir fatos novos que agravem a situação do servidor.
- Se não houve indiciação nem defesa escrita, verifique se a autoridade citou o servidor para se defender antes de punir.
- Controle os prazos de recurso. Em Santa Catarina, são 30 dias para o pedido de reconsideração e 60 para o recurso hierárquico, contados da publicação ou da ciência da decisão (LC 491/2010, art. 70).
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Basta a autoridade dizer que concorda com o parecer jurídico?
A lei admite que a motivação consista na concordância com pareceres anteriores, que passam a fazer parte da decisão (Lei 9.784/1999, art. 50, § 1º). Mesmo assim, quando há conclusões em conflito, o TJSC exigiu que a autoridade explicasse por que preferiu uma delas (Mandado de Segurança n. 4004764-88.2018.8.24.0000).
O relatório da comissão precisa chegar a uma conclusão?
Sim. A lei diz que ele "será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor" (Lei 8.112/1990, art. 165, § 1º; LC 491/2010, art. 55, § 1º). Um relatório sem conclusão clara é, por si só, um ponto a examinar.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, arts. 165, § 1º, 167, § 4º, e 168 (Planalto).
- LC estadual 491/2010, arts. 55, § 1º, 59, 60 e 70 (ALESC).
- Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50, § 1º (Planalto).
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 338-341 (inclui o Parecer AGU GQ-173).
- CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, pp. 59-61.
- TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 4004764-88.2018.8.24.0000, rel. Des. Ronei Danielli, j. 22/08/2018.
- TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 5024575-41.2023.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 23/08/2023.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5000944-44.2023.8.24.0008, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 17/07/2025.
- TRF4, 11ª Turma, Apelação Cível n. 5001298-18.2023.4.04.7200, rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 24/02/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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