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Servidores e Empregados Públicos

Fui acusado de descumprir dever funcional: que pena o servidor pode receber?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em

Resposta rápida

Em regra, advertência. Descumprir um dever do art. 116 da Lei 8.112/1990, como zelo, observar normas, cumprir ordens, assiduidade e urbanidade, só leva a suspensão se houver motivo concreto, como dano financeiro grande ou reincidência. A própria CGU reconhece que esse fato não pode ser agravado para demissão, e a acusação precisa indicar o dever, a norma ou a ordem descumprida.

"Falta de zelo", "inobservância de normas", "descumprimento de ordem", "falta de urbanidade". Quem lê uma dessas expressões na portaria que abre o processo disciplinar costuma não saber do que exatamente está sendo acusado. Justamente por serem abertas, elas exigem uma acusação bem delimitada, e é por aí que a defesa começa.

Este texto segue a Lei 8.112/1990, do servidor federal, e mostra o regime do servidor estadual de Santa Catarina quando ele é diferente. Os estatutos municipais costumam ter redação parecida, mas quem é servidor municipal deve conferir o do seu município.

Que deveres são esses e qual é a pena

O art. 116 da Lei 8.112 lista os deveres do servidor. Os que mais aparecem em acusações são estes:

  • "exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo" (inciso I);
  • "observar as normas legais e regulamentares" (inciso III);
  • "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" (inciso IV);
  • "ser assíduo e pontual ao serviço" (inciso X);
  • "tratar com urbanidade as pessoas" (inciso XI).

A pena vem do art. 129, que prevê advertência para a inobservância de dever funcional "que não justifique imposição de penalidade mais grave". O Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU) lê essa parte final como autorização para a suspensão, mas só quando houver elementos concretos que a justifiquem, como um dano financeiro de grande monta.

Santa Catarina não tem uma lista de deveres como a do art. 116. A Lei 6.745/1985 pune com suspensão de até 30 dias, entre outras condutas, deixar de cumprir as normas legais a que o servidor está sujeito (art. 137, III, 8), a "indisciplina ou insubordinação" (III, 3), a ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição (III, 1), a inassiduidade (III, 4) e a impontualidade (III, 5). A falta de espírito de cooperação com os colegas leva a repreensão (V, 1).

O que cada dever realmente exige

No dever de zelo, o que se examina é a maneira como o servidor desempenha suas atividades. O parâmetro é o servidor médio, e por isso o manual da CGU manda comparar o trabalho do acusado com o dos colegas. Às vezes a acusação exige um desempenho extraordinário, além do que se pode cobrar de qualquer pessoa no cargo, e isso não é infração.

No dever de observar normas, vale tudo o que tem força normativa, de leis a portarias e regimentos. Aqui a defesa tem um ponto firme. Segundo o manual, a comissão deve indicar, no indiciamento, qual norma teria sido descumprida. E quem cumpre norma depois reconhecida como ilegal não é punido por isso.

No dever de cumprir ordens, a exceção é a ordem manifestamente ilegal. O manual pondera, porém, que o servidor não pode deixar de cumprir uma ordem com base apenas na suspeita de ilegalidade. Ordem judicial não entra nesse inciso, que pressupõe vínculo hierárquico.

Na assiduidade e na pontualidade, faltas e atrasos justificados não configuram a infração, e a chefia que recusa a justificativa deve dizer por quê. A CGU recomenda reservar esse enquadramento para comportamentos reiterados. A adesão a greve não ofende o dever, salvo greve declarada ilegal seguida de recusa em voltar.

Na urbanidade, só conta a conduta no exercício das atribuições, não a vida privada, e não se exige polidez excessiva.

Dolo, culpa e quando não há infração

Para a CGU, nenhuma infração existe só porque o fato corresponde ao texto da lei. É preciso que o servidor tenha agido com dolo ou com culpa. O manual admite infrações culposas e deixa às características de cada hipótese a definição de quando se exige intenção e quando basta o descuido. Para o dever de representar contra ilegalidade (inciso XII), exige dolo.

Em princípio, não há infração nestas situações:

  • ordem manifestamente ilegal não cumprida, desde que o servidor represente contra a ilegalidade (art. 116, XII);
  • ordem ilegal cumprida por servidor que não tinha condições de perceber a ilegalidade, caso em que só o superior responde;
  • coação moral irresistível (Código Penal, art. 22);
  • erro profissional escusável, que o manual descreve como acidente justificável e geralmente imprevisível;
  • acusação que não aponta a norma descumprida;
  • conduta da vida privada, no caso da urbanidade;
  • fato insignificante, como usar a copiadora para tirar uma cópia de documento pessoal.

Há pontos em que a posição da CGU pesa contra o servidor e precisa ser enfrentada. Para ela, descumprir dever previsto só em regimento interno já autoriza punição, e a defesa pode exigir que essa norma seja clara, publicada e anterior ao fato. A CGU também entende que a falta de zelo se completa com um único ato, mesmo de servidor com elogios na ficha, embora recomende exigir repetição no caso da assiduidade. Essa diferença de critério entre os incisos pode ser invocada pela defesa. A falta de treinamento não é aceita como justificativa, mas o próprio manual a cita como atenuante. E a falta de urbanidade não se justifica nem quando o servidor foi ofendido antes, enquanto em Santa Catarina agir sob violenta emoção provocada por ato injusto de outra pessoa é atenuante (Lei 6.745, art. 147, II, "b").

A pena não pode subir até a demissão

O manual da CGU afirma que um fato enquadrado em advertência ou suspensão "não poderá ser agravado para demissão". Os tribunais têm seguido essa linha.

Um policial federal foi demitido por conduta que se enquadrava no dever de moralidade e numa infração do estatuto da categoria, ambas punidas com suspensão. A própria instância administrativa havia proposto suspensão de 90 dias. Em dezembro de 2025, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a anulação da demissão (Apelação / Remessa Necessária n. 5036208-90.2017.4.04.7100).

Em Vitor Meireles, a comissão apurou apenas atrasos de um médico e sugeriu advertência, mas o prefeito aplicou demissão. Em outubro de 2023, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a anulação, porque a pena excedia a prevista no estatuto (Apelação n. 5000049-77.2020.8.24.0141). Um mês antes, a mesma Câmara havia mantido a anulação de advertência aplicada a uma servidora de Biguaçu sem processo disciplinar prévio (Apelação n. 0302353-80.2017.8.24.0007).

Em sentido contrário, um servidor federal foi a um congresso sindical sem consentimento da chefia. Em agosto de 2026, a 4ª Turma do TRF4 lembrou que o servidor deve cumprir ordens não manifestamente ilegais e não pode se ausentar sem autorização, e validou o desconto e a avaliação de desempenho (Apelação Cível n. 5024971-15.2024.4.04.7100).

Quanto aos prazos, na esfera federal a advertência prescreve em 180 dias e a suspensão em 2 anos (art. 142). Cabe acordo, o termo de ajustamento de conduta (TAC), para infrações puníveis com advertência ou suspensão de até 30 dias (Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 62). Em Santa Catarina, a prescrição é de 2 anos (Lei 6.745, art. 150, I), e o TAC cabe para repreensão, advertência ou suspensão de até 15 dias, sem dolo nem má-fé (LC 491/2010, arts. 9º e 10). Ali, a dosimetria considera, entre as atenuantes, mais de cinco anos de serviço com bom comportamento (art. 147, II, "d"), e quem ocupa cargo em comissão ou função gratificada perde essa função se praticar infração punível com suspensão (art. 142).

Orientação preliminar

Para o servidor acusado de descumprir dever funcional, alguns cuidados orientam a defesa desde o início.

  1. Leia a portaria de instauração e o indiciamento e identifique qual dever, qual norma ou qual ordem teria sido descumprida. Se a acusação não os indica, esse é o primeiro argumento da defesa.
  2. Reúna a prova do contexto, como mensagens com a chefia, justificativas de faltas, a carga de trabalho do setor e o desempenho dos colegas na mesma função, já que o parâmetro de comparação é o servidor médio.
  3. Diante de ordem manifestamente ilegal, registre a discordância por escrito e represente à autoridade superior (Lei 8.112, art. 116, XII). A simples suspeita de ilegalidade, porém, não autoriza o descumprimento.
  4. Quando couber o termo de ajustamento de conduta, avalie a proposta com a defesa, comparando os efeitos do acordo com as perspectivas do processo.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

A advertência fica para sempre na ficha?

Não. Na esfera federal, o registro da advertência é cancelado depois de 3 anos de efetivo exercício sem nova infração (Lei 8.112, art. 131).

Já tenho uma advertência. A próxima pode virar demissão?

Não. A reincidência em falta punida com advertência leva à suspensão (art. 130). A demissão só cabe nas hipóteses do art. 132, que não incluem o simples descumprimento de dever.

Fontes consultadas

  • Lei 8.112/1990, arts. 116, 128 a 131 e 142 (Planalto, texto compilado).
  • Lei estadual 6.745/1985 (SC), arts. 137, 142, 147 e 150 (ALESC).
  • Lei Complementar estadual 491/2010 (SC), arts. 9º e 10 (ALESC).
  • Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 62.
  • Código Penal, art. 22 (citado pelo manual da CGU).
  • CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov./2025, pp. 210, 211, 216, 217, 220-223, 228-230, 317 e 347-348.
  • TRF4, 4ª Turma, Apelação / Remessa Necessária n. 5036208-90.2017.4.04.7100, rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 10/12/2025.
  • TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5024971-15.2024.4.04.7100, rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 26/08/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5000049-77.2020.8.24.0141, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10/10/2023.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0302353-80.2017.8.24.0007, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05/09/2023.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.

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