Pular para o conteúdo
Servidores e Empregados Públicos

Gravação, WhatsApp, e-mail ou prova do processo criminal valem no PAD?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·

Resposta rápida

Podem valer, desde que tenham origem lícita e passem pelo contraditório no PAD. Pela Súmula 591 do STJ, a prova do processo criminal entra com autorização do juiz e com chance de defesa, e a interceptação telefônica só chega ao PAD por esse caminho. O e-mail institucional pode ser examinado pela Administração, mas o particular exige ordem judicial. Print de WhatsApp não é inválido por si só, e você pode contestá-lo e pedir perícia.

Muitos PADs começam com um áudio gravado por um colega, prints de conversa ou cópias de um inquérito policial. Nenhum desses elementos é, por si só, válido ou inválido. O que importa é a origem de cada prova e se o servidor teve oportunidade real de conhecê-la e de contestá-la, o que a lei chama de contraditório.

Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.

Prova ilícita sai do processo

Prova ilícita é a obtida com violação da lei ou de um direito, como uma escuta sem ordem judicial ou a invasão de um celular. A Constituição proíbe o uso dessas provas em qualquer processo, e o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) aplica essa regra ao processo disciplinar. A prova que nasceu só de uma prova ilícita também fica contaminada.

O manual, porém, faz uma ressalva que pesa contra o servidor. A prova ilícita deve ser retirada dos autos, mas não anula o processo inteiro, e os atos e provas produzidos sem ligação com ela continuam valendo. Por isso a defesa precisa mostrar o que, na acusação, se apoia só naquela prova. Se o resto se sustenta sozinho, a punição pode ser mantida.

A prova do processo criminal precisa de autorização e de contraditório

Prova emprestada é a que foi produzida em outro processo, como um depoimento ou uma perícia do processo criminal, e depois é trazida para o PAD. O STJ tem súmula sobre isso, a 591. Ela permite esse empréstimo desde que o juiz do processo de origem autorize e que o servidor tenha, no PAD, chance real de contestar a prova. A lei de Santa Catarina também admite a prova emprestada, desde que respeitado o contraditório.

O manual da CGU exige, entre outros requisitos, que a prova tenha sido produzida de forma válida e que o acusado tenha participado do processo de origem. Sem isso, ela vale apenas como uma cópia de documento, com peso bem menor. A interceptação telefônica (a escuta das ligações) só pode ser decretada em investigação criminal ou processo penal, e por isso só chega ao PAD como prova emprestada.

O TJSC tem lido a súmula com alguma flexibilidade. A 4ª Câmara de Direito Público admitiu prova emprestada de origem lícita, com contraditório efetivo, mesmo sem autorização formal do juiz, ressalvadas as provas que só um juiz pode autorizar, como a interceptação (Apelação n. 5013655-17.2024.8.24.0018). Para o servidor, isso significa que o argumento mais forte costuma ser a falta de contraditório, e não só a falta de autorização.

Um caso de agosto de 2026 mostra isso. A comissão usou como prova principal uma perícia feita antes, sem a participação do servidor, e recusou a perícia que ele pediu. Membros da comissão também tinham atuado na investigação anterior. A 2ª Câmara de Direito Público manteve a nulidade do PAD e a reintegração do servidor (Apelação/Remessa Necessária n. 5027697-08.2023.8.24.0018).

Gravação feita por colega ou chefe costuma ser aceita

Gravação ambiental é a captação de uma conversa por um dos próprios participantes, sem que o outro saiba. O STF decidiu, no Tema 237 da repercussão geral, que essa gravação é prova lícita. O TRF4 seguiu essa linha num caso de Santa Catarina, considerou lícita a gravação feita por um dos participantes da conversa e não viu cerceamento de defesa na recusa de perícia sobre ela (Apelação Cível n. 5012474-04.2022.4.04.7208).

O manual da CGU traz um argumento útil para a defesa. Para ele, essas gravações não são ilícitas quando há um motivo justo para divulgá-las, e devem servir para defender direito próprio ou de terceiro, nunca para acusar. A tese do STF não faz essa distinção, mas o trecho do manual pode ser usado quando a gravação foi feita apenas para incriminar. Se houver dúvida sobre cortes ou edição, peça perícia e justifique o pedido.

E-mail, telefone funcional e WhatsApp

Segundo o manual da CGU, o e-mail institucional pode ser acessado pela Administração sem ordem judicial, mas o e-mail particular exige autorização do juiz. No telefone funcional, a Administração pode obter os registros das ligações, mas não o conteúdo das conversas.

Quanto aos prints de WhatsApp, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu, em setembro de 2026, que a falta de perícia ou de ata notarial (o registro feito em cartório do conteúdo de uma tela) não torna a captura de tela inválida por si só. No caso, os prints passaram pelo contraditório, não havia indício concreto de adulteração e a punição também se apoiou em atas, depoimentos e outros documentos (Mandado de Segurança n. 5062405-36.2026.8.24.0000).

Na prática, o que recomendo é não se limitar a afirmar que a captura de tela não tem validade. A defesa precisa apontar um indício concreto, como uma mensagem cortada, um contexto omitido ou uma data que não fecha, e pedir perícia com quesitos, que são as perguntas que o perito deverá responder.

Orientação preliminar

Para quem tem contra si gravações, mensagens ou prova emprestada, o trabalho da defesa começa pelo exame da origem de cada elemento.

  1. Relacione cada prova da acusação e identifique a sua origem (gravação, captura de tela, e-mail, processo criminal).
  2. Quanto à prova emprestada, verifique se houve autorização judicial, se você participou do processo de origem e se teve oportunidade de se manifestar sobre ela no PAD.
  3. Em gravações e capturas de tela, procure cortes, mensagens fora de contexto ou datas inconsistentes e, havendo indício concreto, requeira perícia com quesitos.
  4. Manifeste-se por escrito sobre cada prova juntada e demonstre o que, na acusação, depende apenas da prova impugnada, porque a retirada da prova ilícita não anula os atos produzidos sem contaminação.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Fui absolvido no processo criminal. A prova de lá ainda pode ser usada no PAD?

Pode, se forem observados os requisitos da prova emprestada. Os efeitos da absolvição criminal sobre o PAD são tratados em outro artigo desta série.

A comissão precisa me ouvir sobre a prova emprestada?

O manual da Controladoria-Geral do Estado de SC recomenda que a comissão intime o acusado para se manifestar sobre a prova emprestada, mesmo que tenha havido contraditório no processo de origem. Use essa oportunidade.

A quebra de sigilo bancário feita em outra apuração pode ser usada no meu PAD?

Segundo o manual da CGU, se a quebra foi autorizada para instruir uma apuração específica, é preciso novo pedido ao juiz para compartilhar esses dados com outro processo.

Fontes consultadas

  • Constituição Federal, art. 5º, LVI.
  • STJ, Súmula 591.
  • STF, Tema 237 da repercussão geral, RE 583.937.
  • LC estadual 491/2010, art. 44, parágrafo único (alesc.sc.gov.br).
  • CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025.
  • CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, itens 8.5 e 8.6.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária n. 5027697-08.2023.8.24.0018, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/08/2026.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5013655-17.2024.8.24.0018, rel. Des. Diogo Pítsica, j. 27/11/2025.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Mandado de Segurança n. 5062405-36.2026.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 29/09/2026.
  • TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5012474-04.2022.4.04.7208, rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 15/10/2025.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.

Relacionado à área

Servidores e Empregados Públicos

Conheça a área