Servidor com 60 faltas em um ano é demitido? O que é inassiduidade habitual
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
Sim, a Lei 8.112/1990 prevê demissão para quem falta ao serviço sem causa justificada por 60 dias, intercalados, num período de 12 meses. Mas cada falta tem de ser apontada pela data e ter a justificativa examinada, e atrasos não se somam como faltas. Alguns estatutos municipais de SC adotam número menor de dias, por isso é preciso conferir a lei local.
A inassiduidade habitual é a infração das faltas espalhadas. Uma ausência aqui, outra ali, até que o registro de ponto some 60 faltas em um ano. Diferentemente do abandono de cargo, ela não exige dias seguidos, mas a pena também é a demissão e o processo segue um rito mais curto que o comum. Quem recebe essa acusação precisa, antes de tudo, conferir a lista de datas.
Este texto segue a Lei 8.112/1990, do servidor federal, e mostra o regime do servidor estadual de Santa Catarina quando ele é diferente. Os estatutos municipais costumam ter redação parecida, mas quem é servidor municipal deve conferir o do seu município.
O que a lei exige
Na esfera federal, a inassiduidade habitual é "a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses" (Lei 8.112, art. 139), punida com demissão (art. 132, III). Em Santa Catarina, a Lei 6.745/1985 chama a infração de "inassiduidade intermitente" e a pune com demissão simples (art. 137, II, 3). A definição é a mesma, 60 dias intercalados num período de 12 meses, e a Lei Complementar estadual 491/2010 repete a regra para o rito sumário. O estatuto estadual tem ainda uma figura mais leve, a "inassiduidade" (art. 137, III, 4), punida com suspensão de até 30 dias, que a lei não define.
O servidor municipal precisa de atenção redobrada. Pelas ementas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o estatuto de Chapecó segue os 60 dias, mas os de Xanxerê e de Biguaçu adotam 30 dias intercalados. No caso de Xanxerê, a 1ª Câmara de Direito Público aceitou que o município fixe um número próprio.
Para o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União (CGU), a regra protege a regularidade do serviço e é infração de mera conduta. Basta faltar da forma descrita na lei, sem que a Administração precise demonstrar prejuízo.
Como as faltas são contadas
Um parecer vinculante da Advocacia-Geral da União, transcrito no manual, diz que a infração exige, ao mesmo tempo, as 60 faltas no período de um ano e a falta de justa causa para elas. E acrescenta que o total de 60 faltas, por si só, não dispensa a verificação da justa causa. A Administração, portanto, não pode se limitar a somar as faltas registradas no ponto.
O manual traz três regras de contagem. Contam os dias em que o servidor deveria trabalhar, e por isso, para quem faz plantão, a falta pode cair num sábado, domingo ou feriado. Os 12 meses não precisam coincidir com o ano civil e começam no primeiro dia de ausência. E cada dia de falta deve ser individualizado, para que o servidor possa se defender de cada um. A Lei 8.112 exige a indicação desses dias já na abertura do processo (art. 140, I, "b"), e a LC 491/2010 tem regra equivalente em Santa Catarina (art. 13, § 3º).
Atrasos e saídas antecipadas não se convertem em faltas, segundo orientação antiga adotada pela CGU. Em Vitor Meireles, a comissão apurou apenas atrasos de um médico acusado de inassiduidade e sugeriu advertência, mas o prefeito aplicou demissão. Em outubro de 2023, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a anulação da pena (Apelação n. 5000049-77.2020.8.24.0141).
Também não contam os dias cobertos por atestado, licença, férias ou outro afastamento legal, nem os dias de afastamento determinado pela própria Administração, como reconheceu a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC (Apelação / Remessa Necessária n. 0308762-42.2018.8.24.0038). Se as faltas injustificadas não chegam ao número legal, o manual admite enquadrar a conduta no dever de assiduidade (art. 116, X), com advertência ou suspensão. Na prática, o que recomendo é fazer uma tabela com cada data apontada e, ao lado, o documento que justifica aquela falta. Se a soma das faltas sem justificativa ficar abaixo do número exigido pela lei, a demissão por inassiduidade não se sustenta.
Num ponto a CGU pesa contra o servidor. Ela manda contar também as faltas que já deram origem a repreensão ou suspensão, e a defesa pode questionar essa dupla valoração do mesmo fato.
É preciso provar intenção?
Para a CGU, não. O manual diz que a comissão deve se ater à falta de justificativa de cada ausência, sem precisar provar elemento subjetivo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) seguiu essa linha. Em fevereiro de 2025, a 12ª Turma manteve a demissão de uma professora da UFPR e afirmou ser "prescindível perquirir sobre a presença de elemento subjetivo" (Apelação Cível n. 5007705-97.2019.4.04.7000).
Parte do TJSC pensa diferente. Uma servidora municipal teve o atestado rejeitado pelo serviço médico do município porque, meses antes, a junta a declarara apta. A perícia judicial confirmou a incapacidade no período. Em maio de 2026, a 5ª Câmara de Direito Público manteve a reintegração e afirmou que abandono e inassiduidade exigem prova do ânimo específico de faltar sem justificativa (Apelação n. 5000473-61.2024.8.24.0018). Em maio de 2025, a 3ª Câmara, por maioria, manteve a reintegração de uma servidora cujo atestado, entregue fora do prazo, não fora examinado, e reconheceu a ausência de dolo. Para a Câmara, o atestado atrasado deve ser analisado no processo, em nome da busca da verdade dos fatos (Apelação n. 5027789-71.2023.8.24.0022).
Em junho de 2026, a 1ª Câmara de Direito Público anulou a demissão de uma servidora municipal, mãe de filho com deficiência, porque documentos foram juntados ao processo depois da defesa, sem chance de manifestação. A decisão registrou ainda o horário especial assegurado aos servidores municipais nessa situação e a desproporção da pena (Apelação n. 5002623-74.2024.8.24.0063).
Em sentido contrário, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC manteve, em agosto de 2026, a demissão de uma servidora estadual. Para o colegiado, a negativa de licença sem remuneração não autoriza faltar, e o retorno posterior ao trabalho não apaga a infração (Mandado de Segurança n. 5045151-50.2026.8.24.0000).
Para o servidor estadual ou municipal de Santa Catarina, portanto, a tese da intenção tem apoio em parte do TJSC. Para o servidor federal, a defesa se apoia sobretudo na justificativa de cada falta.
Pena, rito e prescrição
No regime federal, a pena é a demissão, o rito é sumário e a defesa deve ser apresentada em 5 dias (art. 133, § 2º). A prescrição é de 5 anos (art. 142, I), contados da data em que a autoridade competente para abrir o processo toma conhecimento do fato (Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça). A Súmula 650 do mesmo tribunal impede a autoridade de aplicar pena menor quando a infração está caracterizada, e por isso a discussão útil é se as 60 faltas injustificadas existem de fato.
Em Santa Catarina, a pena é a demissão simples, com impedimento de 2 a 4 anos para novo cargo (Lei 6.745, art. 139). O rito também é sumário, mas a defesa tem 10 dias (LC 491, art. 14). A prescrição é de 5 anos (Lei 6.745, art. 150, II), contados do conhecimento pela autoridade competente para agir.
Orientação preliminar
Para o servidor acusado de inassiduidade habitual, a defesa começa pela conferência das datas.
- Requeira a relação completa das datas de falta apontadas e confira cada uma com o registro de ponto, a escala e o calendário do setor.
- Ao lado de cada data, junte o atestado, a licença, o pedido de férias ou a comunicação que justifica a ausência, ainda que entregue com atraso, e exija que a comissão examine cada justificativa.
- Separe os atrasos e as saídas antecipadas, que não se convertem em faltas e não entram na soma.
- Se for servidor municipal, confira no estatuto do município quantas faltas a lei local exige para a demissão.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
O desconto no salário já não é a punição pelas faltas?
Não. O desconto do art. 44 da Lei 8.112 é a consequência financeira da falta. O processo disciplinar é outra coisa, e a CGU entende que o desconto não impede a punição.
Faltei 60 dias seguidos. Posso responder por abandono e por inassiduidade ao mesmo tempo?
Pode. Para a CGU, 60 faltas seguidas podem ser enquadradas ao mesmo tempo como inassiduidade habitual e como abandono de cargo, desde que haja prova da intenção exigida para o abandono.
Posso pedir exoneração para evitar a demissão?
O servidor estadual de Santa Catarina pode, desde que antes do julgamento (LC 491/2010, art. 15, § 4º). O servidor federal não, porque o art. 172 da Lei 8.112 só admite a exoneração depois de concluído o processo.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, arts. 44, 116, X, 132, III, 133, 139, 140, 142 e 172 (Planalto, texto compilado).
- Lei estadual 6.745/1985 (SC), arts. 137, II, 3, III, 4, e parágrafo único, 139 e 150 (ALESC).
- Lei Complementar estadual 491/2010 (SC), arts. 12 a 15 (ALESC).
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov./2025, pp. 215, 228, 229 e 259-261 (Parecer AGU GQ-160; Formulações Dasp 147 e 181).
- STJ, Súmulas 635 e 650.
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5000473-61.2024.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 26/05/2026.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5002623-74.2024.8.24.0063, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 30/06/2026.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5027789-71.2023.8.24.0022, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura (vencida), j. 06/05/2025.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5000049-77.2020.8.24.0141, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 10/10/2023.
- TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 5045151-50.2026.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26/08/2026.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação / Remessa Necessária n. 0308762-42.2018.8.24.0038, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 01/08/2024.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5032135-48.2021.8.24.0018, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 16/03/2023 (estatuto de Chapecó, LC municipal 617/2018, art. 32).
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5004194-97.2022.8.24.0080, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 04/07/2023 (estatuto de Xanxerê, Lei municipal 1.775/1991).
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5005140-31.2021.8.24.0007, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 16/11/2023 (estatuto de Biguaçu, LC municipal 53/2012, art. 202).
- TRF4, 12ª Turma, Apelação Cível n. 5007705-97.2019.4.04.7000, rel. Rodrigo Kravetz, j. 19/02/2025.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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