No PAD, posso acompanhar as testemunhas, fazer perguntas e pedir provas? A comissão pode negar?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
Sim. Você tem direito de ser intimado antes de cada depoimento, de assistir, de fazer perguntas às testemunhas por meio do presidente da comissão e de pedir provas, inclusive perícia (Lei 8.112/1990, art. 156). A comissão só pode negar pedidos impertinentes, protelatórios ou inúteis, e sempre por decisão motivada. O TJSC já manteve a anulação de PAD em que a comissão recusou uma perícia decisiva pedida pelo servidor.
Na fase de instrução, a comissão ouve testemunhas, junta documentos e às vezes pede perícia. É ali que se forma a prova que vai sustentar ou derrubar a acusação. O servidor não é mero espectador dessa fase. A lei lhe dá direitos concretos de participação, e o desrespeito a eles pode levar à anulação do processo.
Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.
Você pode acompanhar tudo e fazer perguntas
A Lei 8.112 assegura ao servidor o direito de "acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial" (art. 156). Em Santa Catarina, a LC 491/2010 garante os mesmos direitos e fala em acompanhamento "por intermédio de procurador" (art. 45).
Esses direitos começam com a notificação. O Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) chama a notificação prévia de "ato indispensável ao início do exercício da ampla defesa" e manda entregar a cópia integral dos autos ou o link de acesso. Depois, você deve ser intimado de cada depoimento com pelo menos três dias úteis de antecedência (Lei 9.784/1999, art. 41), prazo que o manual da Controladoria-Geral do Estado de SC também adota.
No depoimento, o seu procurador pode assistir e fazer perguntas às testemunhas "por intermédio do presidente da comissão" (Lei 8.112, art. 159, § 2º; LC 491, art. 50, § 3º). Antes de a testemunha começar, a defesa pode contestar a isenção dela, por exemplo apontando inimizade ou interesse no caso. E o manual estadual diz que o acusado só pode ser retirado da sala em casos excepcionais, com o motivo registrado no termo.
Se você tem advogado, convém que ele também seja intimado de todos os atos. Uma lição transcrita no manual da CGU diz que a comissão "deve sempre intimar o advogado do acusado". Os tribunais, porém, nem sempre anulam o processo por essa falha. Num caso de Santa Catarina, a 4ª Turma do TRF4 não viu nulidade na falta de intimação dos procuradores porque o próprio servidor tinha sido intimado pessoalmente (Apelação Cível n. 5001106-90.2020.4.04.7200).
A comissão só pode negar prova com motivo
O presidente pode recusar pedidos "impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos" (Lei 8.112, art. 156, § 1º; LC 491, art. 45, § 2º). A perícia pode ser negada quando o fato não exige conhecimento técnico (art. 156, § 2º). Em qualquer caso, a recusa exige decisão fundamentada (Lei 9.784/1999, art. 38, § 2º), registrada em ata, e em Santa Catarina você deve ser intimado dela.
O próprio manual da CGU adverte que negar provas pode "comprometer a validade jurídica dos esforços apuratórios". E lembra que quem precisa provar é a comissão, sobre quem "recai [...] o encargo de provar a responsabilidade do agente público acusado".
O que os tribunais têm anulado e o que têm mantido
A recusa de uma prova capaz de rebater o ponto central da acusação é o caso mais grave. Num PAD municipal, a comissão deu "relevância decisiva" a uma perícia feita num procedimento anterior, sem a participação do servidor, e recusou a perícia que ele pediu, inclusive na forma indireta. A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC viu cerceamento de defesa e manteve a nulidade do PAD (Apelação/Remessa Necessária n. 5027697-08.2023.8.24.0018).
A 4ª Câmara de Direito Público também manteve a anulação de um PAD e a reintegração do servidor. Entre os vícios estavam a "ausência de acesso aos documentos antes do interrogatório" e "intimações irregulares" (Apelação/Remessa Necessária n. 5000302-92.2024.8.24.0216).
Do outro lado, a recusa motivada de prova sem relação com os fatos costuma ser aceita. O TRF4 validou o indeferimento de testemunhas "que não tinham vínculo com o fato investigado", porque havia prova documental sobre o mesmo ponto (Apelação Cível n. 5046463-63.2024.4.04.7100). E a 2ª Câmara do TJSC manteve uma demissão em que as testemunhas foram negadas porque o servidor não as indicou a tempo e o processo já estava suficientemente instruído (Agravo Interno na Apelação n. 5003091-52.2024.8.24.0026). Na prática, o que recomendo é sempre explicar, no próprio pedido, por que a prova importa para a defesa.
Em Santa Catarina, o prazo para indicar testemunhas é curto
A ordem dos atos na LC 491 é diferente da federal. A comissão ouve primeiro as testemunhas que ela arrolou, depois interroga o acusado e só então ouve as testemunhas da defesa (art. 46). O rol da defesa deve ser apresentado em 5 dias a partir do interrogatório, com até 10 testemunhas e no máximo 3 por fato (§§ 3º e 4º). A Lei 8.112 não fixa prazo nem limite para o rol.
O Órgão Especial do TJSC manteve essa ordem e disse que o interrogatório no meio da instrução não viola a ampla defesa (ADI n. 5056930-70.2024.8.24.0000). Por isso, os 5 dias depois do interrogatório são decisivos. Outras diferenças também contam. Em SC as audiências são públicas (art. 28, § 1º), a perícia suspende o processo até o laudo (art. 52) e, se você se comprometer a levar a testemunha sem intimação e ela faltar, presume-se que desistiu de ouvi-la (art. 47, § 2º).
Orientação preliminar
Na fase de instrução do PAD, a participação ativa da defesa é o que assegura o contraditório.
- Ao receber a notificação, requeira cópia integral dos autos e a relação dos atos já designados.
- Confira se cada intimação foi recebida com pelo menos três dias úteis de antecedência e registre por escrito qualquer irregularidade.
- Prepare as perguntas para cada testemunha e, havendo motivo, conteste a isenção dela antes do início do depoimento.
- Requeira as provas por escrito, demonstrando a pertinência de cada uma, porque a comissão só pode recusar pedidos impertinentes, protelatórios ou sem interesse para os fatos.
- Em Santa Catarina, apresente o rol de testemunhas da defesa em até 5 dias após o interrogatório, com até 10 testemunhas e no máximo 3 por fato.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Preciso estar presente em todos os depoimentos?
Não. Segundo o manual estadual, a presença é facultativa, mas a intimação é obrigatória. Na ausência do acusado, a comissão realiza o ato, e por isso convém que o advogado compareça ou que as perguntas sejam encaminhadas por escrito.
Posso pedir para a comissão buscar documentos para mim?
Em regra, a própria defesa deve obter os documentos e apresentá-los. A comissão só faz essa diligência em casos excepcionais, como quando o órgão se recusa a fornecer uma certidão. Guarde o pedido negado como prova.
Posso indicar um assistente técnico para a perícia?
O manual estadual diz que não há previsão legal, mas que a comissão pode admitir o assistente conforme o caso. De todo modo, você sempre pode apresentar quesitos.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, arts. 150, 153, 156 e 159 (Planalto).
- Lei 9.784/1999, arts. 38 e 41 (Planalto).
- LC estadual 491/2010, arts. 28, 45, 46, 47, 50 e 52 (ALESC).
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 138, 155, 156 e 179.
- CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, pp. 31, 32, 36, 38 e 41.
- TJSC, Órgão Especial, ADI n. 5056930-70.2024.8.24.0000, rel. Des. Saul Steil, j. 20/08/2025.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária n. 5027697-08.2023.8.24.0018, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/08/2026.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária n. 5000302-92.2024.8.24.0216, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 27/11/2025.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo Interno na Apelação n. 5003091-52.2024.8.24.0026, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 26/05/2026.
- TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5046463-63.2024.4.04.7100, rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 17/09/2025.
- TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5001106-90.2020.4.04.7200, rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, j. 12/11/2025.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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