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Servidores e Empregados Públicos

Quais são as fases do PAD e o que acontece em cada uma?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·

Resposta rápida

O PAD tem cinco etapas. Começa com a portaria que nomeia a comissão, passa pela instrução (provas, testemunhas e interrogatório), pela indiciação e defesa escrita e pelo relatório da comissão, e termina no julgamento pela autoridade. A comissão tem 60 dias, prorrogáveis, para concluir os trabalhos, e a defesa escrita tem 10 dias no regime federal e 15 em Santa Catarina.

Quem é notificado de um PAD costuma perguntar, antes de tudo, quanto tempo o processo vai durar e em que momento poderá se manifestar. Cada fase tem uma função própria, e o momento adequado para agir muda de uma para outra. Um argumento apresentado fora do momento próprio pode não produzir efeito. Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.

O caminho, do começo ao fim

A Lei 8.112 fala em três fases, que são a instauração, o inquérito administrativo, "que compreende instrução, defesa e relatório", e o julgamento (art. 151). A LC estadual 491/2010 divide o mesmo caminho em cinco etapas (art. 35). Na prática, as duas leis descrevem a mesma sequência. | Etapa | O que acontece | Federal (Lei 8.112) | SC (LC 491/2010) | |---|---|---|---| | Instauração | Publicação da portaria que nomeia a comissão | Prazo do PAD conta da publicação (art. 152) | Trabalhos começam em até 10 dias da publicação (art. 38) | | Instrução | Provas, testemunhas e interrogatório | Interrogatório depois das testemunhas (art. 159) | Testemunhas da comissão, interrogatório e testemunhas da defesa (art. 46) | | Indiciação e defesa | Acusação formal e defesa escrita | 10 dias, ou 20 se houver mais de um indiciado (art. 161) | 15 dias, ou 20 se houver mais de um acusado (art. 54) | | Relatório | A comissão conclui pela inocência ou pela responsabilidade | Art. 165 | Art. 55 | | Julgamento | A autoridade decide | 20 dias (art. 167) | 20 dias (art. 57) | A comissão tem 60 dias para concluir, prorrogáveis por igual período (Lei 8.112, art. 152). Em Santa Catarina, também são 60 dias, prorrogáveis por igual período e, em caso de força maior, por até mais 60 (LC 491, art. 38).

A instauração já produz efeitos

O PAD nasce com a publicação da portaria que constitui a comissão de três servidores estáveis (Lei 8.112, arts. 149 e 151, I). Em Santa Catarina, a portaria passa antes pelo órgão jurídico e pela Procuradoria-Geral do Estado (LC 491, art. 3º, § 3º). Dois efeitos aparecem logo. A prescrição é interrompida (Lei 8.112, art. 142, § 3º), e o servidor não pode ser exonerado a pedido nem se aposentar voluntariamente até o fim do processo e o cumprimento da pena, se houver (Lei 8.112, art. 172; LC 491, art. 63). Para quem planejava se aposentar, esse efeito deve ser considerado desde o início.

A instrução é a fase em que a defesa mais pesa

É na instrução que as provas são produzidas, e o servidor deve ser notificado logo no início. O Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) diz que essa notificação prévia "é ato indispensável ao início do exercício da ampla defesa e do contraditório". A partir dela, você pode acompanhar tudo, pessoalmente ou por procurador, e "arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos" (Lei 8.112, art. 156). O presidente só pode negar pedidos "impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse" (§ 1º), e por ato motivado. A ordem dos atos muda entre os regimes. No federal, o interrogatório vem depois de todas as testemunhas (art. 159). Em Santa Catarina, ouvem-se primeiro as testemunhas da comissão, depois o acusado e só então as testemunhas da defesa, cujo rol deve ser apresentado em 5 dias após o interrogatório (LC 491, art. 46, § 3º). No federal as audiências são reservadas (art. 150, parágrafo único), enquanto em SC "as audiências serão públicas" (LC 491, art. 28, § 1º). O TJSC tem exigido a participação efetiva do servidor nessa fase. Um servidor municipal de Guaraciaba, no Oeste, foi demitido depois de um PAD em que não foi intimado para a oitiva dos policiais que lavraram o auto usado contra ele. A 3ª Câmara de Direito Público manteve a sentença que anulou o processo desde a instrução, por prejuízo à defesa (Apelação/Remessa Necessária n. 5005169-95.2021.8.24.0067). O tribunal, porém, exige prejuízo concreto. A 1ª Turma Recursal entendeu que a inversão da ordem entre testemunhas e interrogatório, sem prejuízo demonstrado, não anula o processo (Recurso Cível n. 5001395-27.2023.8.24.0119). Na prática, o que recomendo é apontar a irregularidade por escrito no momento em que ela acontece e explicar o que ela impediu você de fazer.

Indiciação, defesa, relatório e julgamento

Encerradas as provas, a comissão decide se acusa. A indiciação deve trazer "a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas" (Lei 8.112, art. 161), e é desse texto que você se defende. Em SC, a lei chama esse documento de "Relatório de Instrução" (LC 491, art. 53). Se não houver prova, a comissão pode deixar de indiciar e seguir direto para o relatório pela absolvição. Indiciado, você é citado para a defesa escrita, e quem não a apresenta é declarado revel e recebe um defensor nomeado (Lei 8.112, art. 164; LC 491, art. 54, § 3º). Depois vem o relatório, que deve ser "sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor" (Lei 8.112, art. 165, § 1º). Por fim, a autoridade julga em 20 dias. No federal, "O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos" (art. 168), e nas penas de demissão o órgão jurídico é ouvido antes. Em SC, o julgamento é "dirigido pelo livre convencimento" (LC 491, art. 60), qualquer pena sugerida passa pelo órgão jurídico e, na demissão e na cassação, também pela Procuradoria-Geral do Estado, com decisão do Governador (art. 59).

Orientação preliminar

Para quem responde a um PAD, cada fase exige providências próprias. 1. Guarde a portaria e registre a data de publicação, porque os prazos da comissão contam a partir dela. 2. Desde a notificação, requeira ser intimado de todos os atos e acompanhe as audiências, de preferência com advogado. 3. Aponte por escrito, no momento em que ocorrer, qualquer irregularidade, como uma oitiva realizada sem a sua intimação, e explique o que ela impediu a defesa de fazer. Os tribunais exigem prejuízo concreto para anular o ato. 4. Requeira as provas de interesse da defesa já na instrução e reitere, na defesa escrita, os pedidos que ainda não tiverem sido atendidos. 5. Leve em conta que, instaurado o PAD, ficam vedadas a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária até o fim do processo e o cumprimento da pena, se houver. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

O PAD pode durar mais de 120 dias?

Na prática, sim, porque o manual da CGU admite que a comissão seja reconduzida. O excesso de prazo só anula o processo se houver prejuízo à defesa (Súmula 592 do STJ), e a LC 491 diz que a extrapolação dos prazos "não implica nulidade do processo" (art. 58). No federal, passados 140 dias da instauração, a prescrição volta a correr por inteiro (Súmula 635 do STJ).

Existe um PAD mais rápido?

Sim. O rito sumário vale para acumulação ilegal de cargos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, com regras e prazos próprios (Manual de PAD da CGU; LC 491, art. 12).

Se o relatório for devolvido para correção, o PAD é nulo?

Não necessariamente. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC validou um PAD estadual em que o órgão jurídico devolveu o relatório para correção antes do julgamento e a autoridade aplicou as mesmas penas do relatório definitivo (Mandado de Segurança n. 5062405-36.2026.8.24.0000).

Fontes consultadas

  • Lei 8.112/1990, arts. 142, § 3º, 149 a 152, 156, 159, 161, 164, 165, 167, 168 e 172.
  • LC estadual 491/2010 (SC), arts. 3º, 12, 28, 35, 38, 46, 53 a 55, 57 a 60 e 63.
  • CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 72, 90, 94, 138 e 155.
  • CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, pp. 45, 59 e 60.
  • STJ, Súmulas 592 e 635.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária n. 5005169-95.2021.8.24.0067, rel. Des. Sandro José Neis, j. 18/04/2023.
  • TJSC, 1ª Turma Recursal, Recurso Cível n. 5001395-27.2023.8.24.0119, rel. Marcelo Pizolati, j. 07/08/2025.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Mandado de Segurança n. 5062405-36.2026.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 29/09/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.

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