Quem pode fazer parte da comissão do PAD? Posso pedir para trocar um membro?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
A comissão deve ter três servidores estáveis, sem parentesco nem interesse no caso, e você pode pedir por escrito a troca de quem não pode atuar. O impedimento, como ter sido testemunha ou ter atuado na investigação que originou o PAD, pode ser alegado a qualquer tempo. A suspeição, como a inimizade notória, precisa ser alegada por você, ou o defeito se considera superado, e o melhor é fazer isso assim que souber.
Ao ler a portaria do PAD, não é raro o servidor encontrar entre os membros da comissão um colega com quem já teve conflito, a chefia que fez a denúncia ou alguém que conduziu a sindicância anterior. A imparcialidade da comissão é garantia do acusado, e a lei oferece instrumentos para afastar quem não pode atuar, desde que usados no momento adequado.
Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.
A comissão precisa de três servidores estáveis
Na Lei 8.112, a comissão tem três servidores estáveis, e só o presidente precisa ocupar cargo de nível igual ou superior ao do acusado, ou ter escolaridade igual ou superior (art. 149). Em Santa Catarina, a LC 491/2010 exige que os três sejam de cargo efetivo e estável "superior ou de mesmo nível" do acusado, de preferência bacharéis em direito (art. 27). Nos dois regimes, cônjuge, companheiro e parentes do acusado até o terceiro grau ficam de fora.
A falta de estabilidade é um vício sério. O Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) diz que um membro não estável leva à nulidade "da portaria inaugural e, consequentemente, de todos os atos subsequentes". O manual registra que o STF já manteve um julgamento apesar desse defeito, mas avisa que o precedente ficou preso às peculiaridades do caso e não deve servir de "salvo-conduto".
Impedimento é um fato objetivo e pode ser alegado até depois da decisão
Impedimento é uma situação de fato que, uma vez provada, afasta o membro sem discussão. Segundo o manual da CGU, ele "gera presunção absoluta de parcialidade". No regime federal, além do parentesco, vale de forma subsidiária a Lei 9.784/1999. Fica impedido quem tem interesse direto ou indireto na matéria, quem participou como perito, testemunha ou representante e quem litiga com o acusado (arts. 18 e 69).
Em Santa Catarina, a LC 491 traz uma lista própria (art. 31). É impedido o membro que:
- esteja em estágio probatório ou exerça exclusivamente cargo em comissão;
- tenha sido perito, testemunha ou representante da parte;
- seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado até o terceiro grau;
- "tenha integrado comissão de sindicância da qual se originou o processo ou emitido parecer";
- esteja litigando judicialmente com o acusado ou com seu cônjuge ou companheiro.
O item 4 é o de maior relevância prática. A Lei 8.112 não tem regra igual, mas o manual da CGU recomenda que quem atuou na investigação prévia não integre a comissão do PAD sobre os mesmos fatos, porque já formou convicção "sem o contraditório e a ampla defesa". E o impedimento pode ser alegado mesmo depois da decisão final, porque esse defeito, segundo a CGU, "sobrevive mesmo após a decisão final tomada".
Suspeição precisa ser alegada logo e provada
Suspeição é amizade íntima ou inimizade notória com o acusado ou com seus parentes até o terceiro grau (Lei 9.784/1999, art. 20). Aqui o cuidado é outro. O membro não é obrigado a se declarar suspeito, e o vício fica superado se você não o apontar. O manual da Controladoria-Geral do Estado de SC é direto ao dizer que, "Caso não suscitada, não gera nulidade".
Além de alegar, é preciso provar. O manual da CGU cita o STJ para dizer que as alegações de parcialidade devem "estar fundadas em provas, não bastando meras conjecturas". Mensagens, registros de conflitos anteriores e processos entre as partes ajudam. Na prática, o que recomendo é reunir esse material antes de fazer o pedido, porque um pedido genérico costuma ser negado.
Como o TJSC tem decidido sobre quem atuou antes do PAD
O TJSC distingue o grau de participação anterior, e essa distinção define o resultado. Num caso de agosto de 2026, servidoras que tinham atuado na formação da prova e no relatório que recomendou a abertura do processo disciplinar integraram depois a comissão. A 2ª Câmara de Direito Público manteve a nulidade do PAD e a reintegração do servidor municipal, com a tese de que é nulo o processo quando membros da comissão participaram da fase investigatória (Apelação/Remessa Necessária n. 5027697-08.2023.8.24.0018).
Em outro caso, uma integrante tinha participado apenas de atos preparatórios, "sem qualquer conclusão sobre a responsabilidade" do professor processado, e não houve sindicância formal anterior. Com base no art. 31, IV, da LC 491, a 3ª Câmara não viu impedimento (Apelação n. 5011145-62.2023.8.24.0019). A 1ª Câmara também não viu impedimento em membros que tinham atuado na comissão de estágio probatório do servidor (Apelação n. 5027973-05.2024.8.24.0018).
Para a defesa, o que pesa é mostrar que o membro já tinha produzido prova ou se manifestado sobre o caso antes do PAD. Já o TRF4 afastou a alegação de suspeição por falas de um membro durante um depoimento, porque elas não foram usadas no relatório final e não houve prejuízo (Apelação Cível n. 5046463-63.2024.4.04.7100).
Como pedir a troca
O pedido é feito por escrito, dirigido à autoridade que instaurou o PAD, com os fatos e as provas. Em Santa Catarina, a alegação corre em autos separados, o membro é ouvido e a autoridade decide. O pedido não suspende o processo (LC 491, art. 33), e o indeferimento admite recurso, também sem efeito suspensivo (art. 34; no federal, Lei 9.784, art. 21, para a suspeição). Se a troca for aceita, os atos com juízo de valor feitos com o membro afastado devem ser refeitos ou confirmados pela nova composição.
Se o pedido for simplesmente ignorado, surge outro problema para a Administração. O manual da CGU registra que o STJ tem anulado processos por cerceamento de defesa quando as alegações do acusado "são ignoradas ou não apreciadas".
Orientação preliminar
Para quem identificou um problema na composição da comissão, algumas providências devem ser tomadas desde a instauração.
- Verifique, a partir da portaria, o cargo e a situação funcional de cada membro, em especial a estabilidade, cuja falta pode levar à nulidade de todo o processo.
- Apure se algum membro atuou na sindicância ou na investigação que deu origem ao PAD. Em Santa Catarina, essa situação é impedimento previsto em lei (LC 491/2010, art. 31, IV).
- Havendo inimizade notória ou amizade íntima, reúna as provas e apresente a arguição de suspeição por escrito assim que tiver conhecimento do fato, porque a suspeição não alegada fica superada.
- Dirija o pedido à autoridade que instaurou o PAD, com os fatos e as provas, e guarde o protocolo e a resposta, que servem ao recurso e a eventual ação judicial.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
A pessoa que me denunciou pode estar na comissão?
Em regra, não. Quem tem interesse direto ou indireto na matéria é impedido (Lei 9.784/1999, art. 18, I), e quem fez a denúncia costuma estar nessa situação. Em Santa Catarina, quem foi testemunha ou representante também é impedido (LC 491/2010, art. 31, II).
Descobri a inimizade só depois. Ainda posso alegar?
Pode. O manual da CGU admite a alegação de suspeição "até a decisão final sobre a matéria". Faça o pedido assim que souber e explique por que não sabia antes.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, art. 149 (Planalto).
- Lei 9.784/1999, arts. 18, 20, 21 e 69 (Planalto).
- LC estadual 491/2010, arts. 27 e 31 a 34 (ALESC).
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 57, 112, 114-115 e 122-127.
- CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, pp. 12, 23 e 24.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária n. 5027697-08.2023.8.24.0018, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/08/2026.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5011145-62.2023.8.24.0019, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 21/10/2025.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5027973-05.2024.8.24.0018, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24/02/2026.
- TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5046463-63.2024.4.04.7100, rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 17/09/2025.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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