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Servidores e Empregados Públicos

Qual o prazo da defesa escrita no PAD, o que alegar e o que acontece se eu não apresentar?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em

Resposta rápida

No PAD federal, o prazo é de 10 dias a partir da citação, ou 20 dias se houver mais de um indiciado, e pode ser prorrogado pelo dobro para diligências indispensáveis. No Estado de Santa Catarina, é de 15 dias, ou 20 com mais de um acusado, e a lei não prevê prorrogação. Quem não apresenta defesa é declarado revel, mas isso não equivale a confissão, e a Administração tem de nomear um defensor.

Depois da indiciação, que é o documento em que a comissão diz quais fatos atribui a você e por que acha que eles são infração, chega a citação para apresentar a defesa escrita. É a última grande oportunidade de rebater a acusação antes do relatório final da comissão, e o prazo é curto. Por isso a primeira providência é anotar a data em que você recebeu a citação.

Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.

O prazo é de 10 dias no federal e de 15 dias em SC

Situação Federal (Lei 8.112) Santa Catarina (LC 491/2010)
Um indiciado 10 dias (art. 161, § 1º) 15 dias (art. 54)
Dois ou mais 20 dias, prazo comum (art. 161, § 2º) 20 dias, prazo comum (art. 54, § 1º)
Prorrogação Pelo dobro, para diligências indispensáveis (art. 161, § 3º) Sem previsão na lei
Citação por edital 15 dias da última publicação (art. 163) 15 dias da última publicação (art. 43)

Os prazos correm em dias corridos, e não em dias úteis. A Lei 8.112 exclui o dia do começo, inclui o do vencimento e passa o fim do prazo para o primeiro dia útil quando ele cair em data sem expediente (art. 238). Em Santa Catarina, a Lei 6.745/1985 também conta "por dias corridos" (art. 185). Com mais de um indiciado, o prazo comum só começa depois da citação do último.

Se você se recusar a assinar a citação, o prazo começa na data declarada pelo membro da comissão em termo próprio, com duas testemunhas (Lei 8.112, art. 161, § 4º; LC 491, art. 54, § 2º). Recusar a assinatura, portanto, não adia nada. Segundo o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU), a citação também pode chegar por e-mail ou por aplicativo de mensagem, mas a comissão precisa juntar a comunicação e a "comprovação de leitura".

Citação por edital ou com hora certa tem regras

O edital só cabe quando o servidor está em "lugar incerto e não sabido". O manual da CGU recomenda uma "acurada busca" no endereço profissional e no pessoal, registrada em ata. O manual da Controladoria-Geral do Estado de SC exige diligências pelo menos no trabalho e na residência.

Em Santa Catarina há uma divergência que merece atenção. A LC 491 só admite a citação com hora certa depois de o membro da comissão procurar o acusado "por 3 (três) vezes" (art. 42). O manual estadual fala em "duas tentativas". Se a comissão seguiu o manual e não a lei, a defesa pode apontar a diferença.

O que alegar na defesa escrita

Segundo o manual estadual, a defesa "terá por base os fatos elencados no termo de indiciação" e pode trazer questões preliminares e argumentos de mérito. A defesa escrita costuma ser organizada nesta ordem:

  1. As preliminares, como falhas de intimação, indiciação genérica, prova ilícita e prescrição.
  2. O mérito, fato por fato, dizendo o que aconteceu, o que as provas mostram e por que não há infração ou culpa.
  3. O pedido de provas, como novas testemunhas, documentos ou perícia. A comissão deve reabrir a instrução se a prova for imprescindível.
  4. Em caráter subsidiário, as razões pelas quais uma pena mais branda bastaria, caso alguma infração seja reconhecida.

As provas devem ser requeridas na própria defesa. Num PAD municipal, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve uma demissão em que a prova testemunhal foi negada porque o servidor não indicou as testemunhas a tempo, e afirmou que "o momento adequado para requerimento de provas no processo administrativo disciplinar é a defesa escrita" (Agravo Interno na Apelação n. 5003091-52.2024.8.24.0026).

A defesa também precisa ser analisada. O TRF4 manteve a anulação da suspensão de 30 dias aplicada a um estudante da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) porque a comissão não examinou as razões da defesa escrita e se limitou a repetir os fundamentos anteriores (Apelação/Remessa Necessária n. 5014490-50.2025.4.04.7102). Na prática, o que recomendo é guardar a prova de que a defesa foi entregue e conferir, no relatório, se cada argumento foi respondido.

Se você não apresentar defesa, o processo continua

Sem defesa no prazo, o servidor é declarado revel (Lei 8.112, art. 164; LC 491, art. 43, § 1º). A revelia, porém, não funciona como confissão. O manual da CGU diz que, no PAD, "a ausência de defesa não tem o condão de considerar as alegações do termo de indiciamento como verdadeiras". A autoridade nomeia um defensor dativo, que é um servidor designado para fazer a defesa (art. 164, § 2º), e em SC o presidente da comissão designa um defensor "ad hoc" (LC 491, art. 54, § 3º).

Uma defesa entregue fora do prazo deve ser recebida se a justificativa for razoável, segundo a CGU, e o manual estadual diz que recebê-la não gera nulidade. Se a defesa não enfrenta os fatos da indiciação, a comissão deve pedir nova peça ou providenciar defensor dativo. Ao conceder uma tutela de urgência em 2026, o TRF4 apontou como vício a "aplicação indevida da revelia" a um empregado dos Correios com quadro psiquiátrico, sem defensor dativo (Agravo de Instrumento n. 5010363-98.2026.4.04.0000).

Orientação preliminar

Para quem foi citado para apresentar defesa escrita, o controle do prazo e a organização da peça são decisivos.

  1. Registre a data da citação e conte o prazo em dias corridos, e não em dias úteis. A recusa em assinar a citação não adia o início da contagem.
  2. Requeira cópia integral dos autos logo após a citação, para que todo o prazo possa ser usado na análise da prova.
  3. No regime federal, se houver diligências indispensáveis, peça a prorrogação por escrito antes do vencimento. Em Santa Catarina, a lei não prevê prorrogação, e o mais seguro é trabalhar com os 15 dias.
  4. Enfrente cada fato da indiciação e requeira na própria defesa todas as provas pretendidas, porque o TJSC considera a defesa escrita o momento adequado para esse pedido.
  5. Guarde o comprovante de entrega e confira, no relatório, se cada argumento foi examinado pela comissão.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Posso pedir mais prazo em Santa Catarina?

A LC 491 não prevê prorrogação. É possível fazer um pedido fundamentado, mas a comissão não é obrigada a aceitá-lo, e por isso o mais seguro é trabalhar com os 15 dias.

Mudei de endereço durante o PAD. Isso importa?

Importa. O servidor deve comunicar à comissão onde pode ser encontrado (Lei 8.112, art. 162; LC 491, art. 41, § 2º). Sem isso, aumenta o risco de a citação ser feita por edital e de o prazo correr sem que você saiba.

A citação por edital só em jornal local é válida?

A Lei 8.112 manda publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação (art. 163). Mesmo assim, a 4ª Turma do TRF4 não anulou um PAD de servidor da UFSM em que o edital saiu só no jornal local, por falta de prova de prejuízo (Apelação/Remessa Necessária n. 5013755-22.2022.4.04.7102). A demissão continuou suspensa por outro motivo, uma falha no laudo de sanidade mental.

Fontes consultadas

  • Lei 8.112/1990, arts. 161 a 164 e 238 (planalto.gov.br).
  • LC estadual 491/2010, arts. 41, 42, 43 e 54 (alesc.sc.gov.br).
  • Lei estadual 6.745/1985, art. 185 (alesc.sc.gov.br).
  • CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 301, 304, 307 e 308-310.
  • CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, p. 17 e itens 11.3.1, 11.3.3 e 12.1.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo Interno na Apelação n. 5003091-52.2024.8.24.0026, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 26/05/2026.
  • TRF4, 3ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n. 5014490-50.2025.4.04.7102, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 21/07/2026.
  • TRF4, 11ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5010363-98.2026.4.04.0000, rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 08/07/2026.
  • TRF4, 4ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n. 5013755-22.2022.4.04.7102, rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 13/12/2023.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.

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