Qual o prazo da defesa escrita no PAD, o que alegar e o que acontece se eu não apresentar?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
No PAD federal, o prazo é de 10 dias a partir da citação, ou 20 dias se houver mais de um indiciado, e pode ser prorrogado pelo dobro para diligências indispensáveis. No Estado de Santa Catarina, é de 15 dias, ou 20 com mais de um acusado, e a lei não prevê prorrogação. Quem não apresenta defesa é declarado revel, mas isso não equivale a confissão, e a Administração tem de nomear um defensor.
Depois da indiciação, que é o documento em que a comissão diz quais fatos atribui a você e por que acha que eles são infração, chega a citação para apresentar a defesa escrita. É a última grande oportunidade de rebater a acusação antes do relatório final da comissão, e o prazo é curto. Por isso a primeira providência é anotar a data em que você recebeu a citação.
Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.
O prazo é de 10 dias no federal e de 15 dias em SC
| Situação | Federal (Lei 8.112) | Santa Catarina (LC 491/2010) |
|---|---|---|
| Um indiciado | 10 dias (art. 161, § 1º) | 15 dias (art. 54) |
| Dois ou mais | 20 dias, prazo comum (art. 161, § 2º) | 20 dias, prazo comum (art. 54, § 1º) |
| Prorrogação | Pelo dobro, para diligências indispensáveis (art. 161, § 3º) | Sem previsão na lei |
| Citação por edital | 15 dias da última publicação (art. 163) | 15 dias da última publicação (art. 43) |
Os prazos correm em dias corridos, e não em dias úteis. A Lei 8.112 exclui o dia do começo, inclui o do vencimento e passa o fim do prazo para o primeiro dia útil quando ele cair em data sem expediente (art. 238). Em Santa Catarina, a Lei 6.745/1985 também conta "por dias corridos" (art. 185). Com mais de um indiciado, o prazo comum só começa depois da citação do último.
Se você se recusar a assinar a citação, o prazo começa na data declarada pelo membro da comissão em termo próprio, com duas testemunhas (Lei 8.112, art. 161, § 4º; LC 491, art. 54, § 2º). Recusar a assinatura, portanto, não adia nada. Segundo o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU), a citação também pode chegar por e-mail ou por aplicativo de mensagem, mas a comissão precisa juntar a comunicação e a "comprovação de leitura".
Citação por edital ou com hora certa tem regras
O edital só cabe quando o servidor está em "lugar incerto e não sabido". O manual da CGU recomenda uma "acurada busca" no endereço profissional e no pessoal, registrada em ata. O manual da Controladoria-Geral do Estado de SC exige diligências pelo menos no trabalho e na residência.
Em Santa Catarina há uma divergência que merece atenção. A LC 491 só admite a citação com hora certa depois de o membro da comissão procurar o acusado "por 3 (três) vezes" (art. 42). O manual estadual fala em "duas tentativas". Se a comissão seguiu o manual e não a lei, a defesa pode apontar a diferença.
O que alegar na defesa escrita
Segundo o manual estadual, a defesa "terá por base os fatos elencados no termo de indiciação" e pode trazer questões preliminares e argumentos de mérito. A defesa escrita costuma ser organizada nesta ordem:
- As preliminares, como falhas de intimação, indiciação genérica, prova ilícita e prescrição.
- O mérito, fato por fato, dizendo o que aconteceu, o que as provas mostram e por que não há infração ou culpa.
- O pedido de provas, como novas testemunhas, documentos ou perícia. A comissão deve reabrir a instrução se a prova for imprescindível.
- Em caráter subsidiário, as razões pelas quais uma pena mais branda bastaria, caso alguma infração seja reconhecida.
As provas devem ser requeridas na própria defesa. Num PAD municipal, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve uma demissão em que a prova testemunhal foi negada porque o servidor não indicou as testemunhas a tempo, e afirmou que "o momento adequado para requerimento de provas no processo administrativo disciplinar é a defesa escrita" (Agravo Interno na Apelação n. 5003091-52.2024.8.24.0026).
A defesa também precisa ser analisada. O TRF4 manteve a anulação da suspensão de 30 dias aplicada a um estudante da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) porque a comissão não examinou as razões da defesa escrita e se limitou a repetir os fundamentos anteriores (Apelação/Remessa Necessária n. 5014490-50.2025.4.04.7102). Na prática, o que recomendo é guardar a prova de que a defesa foi entregue e conferir, no relatório, se cada argumento foi respondido.
Se você não apresentar defesa, o processo continua
Sem defesa no prazo, o servidor é declarado revel (Lei 8.112, art. 164; LC 491, art. 43, § 1º). A revelia, porém, não funciona como confissão. O manual da CGU diz que, no PAD, "a ausência de defesa não tem o condão de considerar as alegações do termo de indiciamento como verdadeiras". A autoridade nomeia um defensor dativo, que é um servidor designado para fazer a defesa (art. 164, § 2º), e em SC o presidente da comissão designa um defensor "ad hoc" (LC 491, art. 54, § 3º).
Uma defesa entregue fora do prazo deve ser recebida se a justificativa for razoável, segundo a CGU, e o manual estadual diz que recebê-la não gera nulidade. Se a defesa não enfrenta os fatos da indiciação, a comissão deve pedir nova peça ou providenciar defensor dativo. Ao conceder uma tutela de urgência em 2026, o TRF4 apontou como vício a "aplicação indevida da revelia" a um empregado dos Correios com quadro psiquiátrico, sem defensor dativo (Agravo de Instrumento n. 5010363-98.2026.4.04.0000).
Orientação preliminar
Para quem foi citado para apresentar defesa escrita, o controle do prazo e a organização da peça são decisivos.
- Registre a data da citação e conte o prazo em dias corridos, e não em dias úteis. A recusa em assinar a citação não adia o início da contagem.
- Requeira cópia integral dos autos logo após a citação, para que todo o prazo possa ser usado na análise da prova.
- No regime federal, se houver diligências indispensáveis, peça a prorrogação por escrito antes do vencimento. Em Santa Catarina, a lei não prevê prorrogação, e o mais seguro é trabalhar com os 15 dias.
- Enfrente cada fato da indiciação e requeira na própria defesa todas as provas pretendidas, porque o TJSC considera a defesa escrita o momento adequado para esse pedido.
- Guarde o comprovante de entrega e confira, no relatório, se cada argumento foi examinado pela comissão.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Posso pedir mais prazo em Santa Catarina?
A LC 491 não prevê prorrogação. É possível fazer um pedido fundamentado, mas a comissão não é obrigada a aceitá-lo, e por isso o mais seguro é trabalhar com os 15 dias.
Mudei de endereço durante o PAD. Isso importa?
Importa. O servidor deve comunicar à comissão onde pode ser encontrado (Lei 8.112, art. 162; LC 491, art. 41, § 2º). Sem isso, aumenta o risco de a citação ser feita por edital e de o prazo correr sem que você saiba.
A citação por edital só em jornal local é válida?
A Lei 8.112 manda publicar no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação (art. 163). Mesmo assim, a 4ª Turma do TRF4 não anulou um PAD de servidor da UFSM em que o edital saiu só no jornal local, por falta de prova de prejuízo (Apelação/Remessa Necessária n. 5013755-22.2022.4.04.7102). A demissão continuou suspensa por outro motivo, uma falha no laudo de sanidade mental.
Fontes consultadas
- Lei 8.112/1990, arts. 161 a 164 e 238 (planalto.gov.br).
- LC estadual 491/2010, arts. 41, 42, 43 e 54 (alesc.sc.gov.br).
- Lei estadual 6.745/1985, art. 185 (alesc.sc.gov.br).
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 301, 304, 307 e 308-310.
- CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, p. 17 e itens 11.3.1, 11.3.3 e 12.1.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo Interno na Apelação n. 5003091-52.2024.8.24.0026, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 26/05/2026.
- TRF4, 3ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n. 5014490-50.2025.4.04.7102, rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 21/07/2026.
- TRF4, 11ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5010363-98.2026.4.04.0000, rel. Des. Federal Ana Cristina Ferro Blasi, j. 08/07/2026.
- TRF4, 4ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n. 5013755-22.2022.4.04.7102, rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 13/12/2023.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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