Fui chamado para depor numa sindicância investigativa. Posso levar advogado? Sou obrigado a falar?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
Pode levar advogado, e ele pode pedir acesso ao que já foi documentado na investigação. Se as perguntas são sobre a sua própria conduta, você pode pedir para ser ouvido como acusado, condição em que tem direito de ficar em silêncio sem que isso conte como confissão. Quem é apenas testemunha tem o dever de depor. E, se a investigação virar PAD, o depoimento dessa fase precisa ser refeito com contraditório para ser usado contra você.
A convocação costuma ser curta, com dia, hora, sala e um pedido para "prestar esclarecimentos". Às vezes chega como intimação de testemunha, mesmo quando o assunto é algo que você mesmo teria feito. Nessa fase ainda não há acusação formal, mas o que for dito ali pode virar a base de um processo disciplinar. Por isso convém conhecer, antes do depoimento, os direitos que podem ser exercidos nessa fase.
Este texto segue a Lei 8.112/1990 (servidor federal) e as regras do servidor estadual de Santa Catarina; se você é servidor municipal, confira o estatuto do seu município, que costuma ter redação parecida.
Você pode ir com advogado e ver o que já foi juntado
A lei não obriga a ter advogado no processo disciplinar (Súmula Vinculante 5 do STF), mas também não permite impedir que você leve um. O Manual de PAD da Controladoria-Geral da União (CGU) orienta quem conduz a investigação "a não obstruir o acesso do investigado, ou de seu advogado", mesmo em procedimentos sem contraditório, às provas já reunidas. O Estatuto da Advocacia vai na mesma linha e permite ao advogado examinar autos "de investigações de qualquer natureza", com procuração quando houver sigilo (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV e § 10).
Se você optou por ir acompanhado, o interrogatório não pode seguir sem o seu advogado. A Lei de Abuso de Autoridade pune quem continua interrogando pessoa que escolheu ser assistida, "sem a presença de seu patrono" (Lei 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, II).
O acesso tem um limite. A autoridade pode adiar a consulta a diligências que ainda estão em andamento e não foram documentadas, quando houver risco para elas. Esse adiamento, segundo o manual da CGU, "somente posterga" o acesso. O que já está nos autos deve ser mostrado.
O pedido de acesso deve ser feito por escrito, com protocolo. Num caso do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC), o TRF4 deixou de examinar o pedido de acesso integral aos autos porque o servidor não demonstrou ter pedido isso antes à Administração (Agravo de Instrumento n. 5043727-32.2024.4.04.0000).
Testemunha ou acusado? Essa diferença decide se você precisa falar
Quem é ouvido como acusado tem direito ao silêncio. O manual da CGU manda informar ao servidor "a garantia constitucional de ficar calado" e diz que o silêncio "não pode ser interpretado em seu desfavor e muito menos ser considerado como confissão". Continuar perguntando a quem decidiu se calar pode caracterizar abuso de autoridade (Lei 13.869/2019, art. 15, parágrafo único, I).
A testemunha tem outro dever. Em Santa Catarina, "a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor", salvo proibição legal (LC 491/2010, art. 50). Ela também depõe oralmente e não pode trazer o depoimento por escrito (art. 49).
O problema aparece quando a pessoa é chamada como testemunha, mas os fatos apontam para ela. O manual da Controladoria-Geral do Estado de SC orienta ouvi-la como informante quando houver possibilidade de responsabilização. O manual da CGU diz que o servidor que consta como simples testemunha precisa antes ser notificado como acusado para ser interrogado.
Na prática, o que recomendo é o seguinte. Se as perguntas forem sobre a sua própria conduta, peça que o termo registre em que condição você está sendo ouvido e, se for o caso, que a oitiva ocorra na condição de acusado, com acesso ao que já existe nos autos.
O depoimento da investigação não basta para punir
A fase investigativa não tem contraditório, e por isso o que se produz nela não pode sustentar sozinho uma punição. O manual da CGU manda refazer, no PAD, o ato produzido sem contraditório, "como é o caso, por exemplo, de depoimento prestado em sindicância meramente investigativa". As exceções são a dispensa expressa pela defesa e, de forma motivada, a necessidade de evitar que a vítima de assédio seja ouvida de novo.
O TJSC aplicou essa lógica em agosto de 2026. A 2ª Câmara de Direito Público manteve a anulação de um PAD que se apoiou sobretudo em prova produzida antes, sem a participação do servidor, e em que a comissão recusou a perícia pedida pela defesa. Membros da comissão também tinham atuado na fase investigativa (Apelação/Remessa Necessária n. 5027697-08.2023.8.24.0018).
Esse último ponto merece atenção. Quem conduziu a investigação não deve integrar a comissão do processo, segundo o manual da CGU, e em Santa Catarina isso é impedimento previsto em lei (LC 491/2010, art. 31, IV).
Quem alega falta de acesso precisa provar
Os tribunais exigem prova documental dessa alegação. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a negativa de liminar a um médico municipal que dizia não ter tido acesso aos autos de uma sindicância. A alegação era genérica, sem prova, e a Câmara tratou a sindicância como procedimento preparatório, com menos rigor formal (Agravo de Instrumento n. 5035368-68.2025.8.24.0000). Por isso, se o acesso for negado, a recusa deve ser formalizada por escrito.
Orientação preliminar
Para quem foi convocado a depor numa sindicância investigativa, alguns cuidados devem ser tomados antes e durante a oitiva.
- Antes da data, requeira por escrito, de preferência por meio de advogado, acesso a tudo o que já foi documentado na investigação, e guarde o protocolo. Sem esse pedido prévio, a alegação de falta de acesso perde força em juízo.
- No início da oitiva, peça que o termo registre em que condição você está sendo ouvido, se como testemunha ou como acusado.
- Se as perguntas recaírem sobre a sua própria conduta, requeira ser ouvido na condição de acusado e defina com o advogado se vai responder ou permanecer em silêncio.
- Leia o termo inteiro antes de assinar e peça a correção de tudo o que não corresponder ao que foi dito.
- Se quem conduziu a investigação vier a integrar a comissão do PAD, aponte o fato por escrito. Em Santa Catarina, essa situação é impedimento previsto em lei, e o TJSC já manteve a anulação de um PAD em que membros da comissão tinham atuado na fase investigativa.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
A Súmula Vinculante 14 vale para a sindicância?
A súmula garante ao defensor acesso às provas já documentadas em procedimento de "órgão com competência de polícia judiciária", o que não é o caso da sindicância. Em 2011, uma decisão de relator do TRF4 aplicou a súmula a uma sindicância (Agravo de Instrumento n. 5001578-75.2011.4.04.0000). O apoio mais direto, porém, está no Estatuto da Advocacia (art. 7º, XIV) e no manual da CGU.
Se eu não puder ir, o que faço?
Avise por escrito antes da data, explique o motivo e peça novo agendamento. Assim fica registrado que você não se recusou a comparecer.
A investigação demorada me prejudica?
Pela prescrição, não. No regime federal, só o PAD ou a sindicância acusatória interrompem a prescrição, e não a investigação. Em Santa Catarina, o art. 22 da LC 491 fala em "abertura de sindicância", mas o manual da Controladoria-Geral do Estado e o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC entendem que a sindicância meramente investigativa não interrompe a prescrição (Mandado de Segurança n. 5028905-86.2020.8.24.0000).
Fontes consultadas
- CGU, Manual de Processo Administrativo Disciplinar, nov. 2025, pp. 52, 54, 56, 57, 65 e 174 a 176.
- CGE/SC, Manual Prático de Sindicâncias e PAD, pp. 38 e 66.
- LC estadual 491/2010 (SC), arts. 22, 31, IV, 49 e 50.
- Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, XIV, §§ 10 e 11.
- Lei 13.869/2019, art. 15, parágrafo único.
- STF, Súmulas Vinculantes 5 e 14.
- TRF4, 11ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5043727-32.2024.4.04.0000, rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 25/03/2025.
- TRF4, 4ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5001578-75.2011.4.04.0000, decisão monocrática do rel. Guilherme Beltrami, 07/02/2011.
- TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Mandado de Segurança n. 5028905-86.2020.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, j. 28/09/2022.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação/Remessa Necessária n. 5027697-08.2023.8.24.0018, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 11/08/2026.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5035368-68.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 16/09/2025.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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