Fui convocado no pente-fino do INSS: posso perder minha aposentadoria, auxílio ou BPC?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em
Resposta rápida
Pode, mas não de forma automática. O INSS precisa notificar e dar prazo de defesa (30 dias para urbanos, 60 para rurais) e só suspende o benefício se a defesa não for apresentada, se for rejeitada ou se a notificação não chegar ao segurado. Da suspensão cabe recurso em 30 dias. Aposentados por invalidez com 60 anos, ou com 55 anos e 15 anos de benefício, e quem tem impedimento permanente comprovado são dispensados da perícia periódica, salvo exceções da lei.
O chamado pente-fino tem base na lei. O INSS mantém um programa permanente de revisão dos benefícios (art. 69 da Lei 8.212/1991), que aparece como convocação para nova perícia, pedido de atualização do CadÚnico ou carta apontando indício de irregularidade. A convocação não significa, por si só, o corte do benefício. A lei prevê etapas, prazos e situações em que a pessoa nem precisa passar por nova perícia.
Quem pode ser chamado
Pode ser convocado para perícia quem recebe auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez (hoje chamada de aposentadoria por incapacidade permanente) e o pensionista inválido, mesmo que o benefício tenha sido concedido pela Justiça (art. 101 da Lei 8.213/1991). O BPC/LOAS deve ser revisto a cada 2 anos e exige CadÚnico atualizado (arts. 21 e 21-B da Lei 8.742/1993). Além disso, qualquer beneficiário pode ser chamado quando o INSS apontar indício de erro ou irregularidade na concessão.
Os prazos de defesa
Depois de notificado, você tem 30 dias para apresentar defesa, provas e documentos se for trabalhador urbano, ou 60 dias se for trabalhador rural, agricultor familiar ou segurado especial (art. 69, § 1º, da Lei 8.212/1991). Se você não tomar ciência da notificação em até 30 dias, o pagamento é bloqueado (§ 2º-A).
O benefício só é suspenso se a defesa não for apresentada no prazo, se o INSS a considerar insuficiente ou se não houver ciência da notificação (§ 4º). Mesmo assim, ainda cabe recurso em 30 dias, e só depois desse prazo, sem recurso, o benefício é cessado (§§ 5º e 6º). Por isso, a notificação deve ser atendida, qualquer que seja o canal pelo qual chegue.
Quem não precisa de nova perícia
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não voltaram a trabalhar ficam dispensados do exame a partir dos 60 anos, ou a partir dos 55 anos quando já se passaram 15 anos do benefício (art. 101, § 1º, da Lei 8.213/1991). Também são dispensados o aposentado por invalidez com AIDS, Alzheimer, Parkinson ou esclerose lateral amiotrófica (art. 43, § 5º) e aquele cuja perícia já constatou incapacidade permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo suspeita fundamentada de fraude ou erro (art. 43, § 6º, incluído pela Lei 15.157/2025). A mesma regra vale para o BPC de quem tem impedimento permanente (art. 21, § 5º, da Lei 8.742/1993).
A dispensa por idade tem exceções. Ela não vale quando a perícia serve para conceder o acréscimo de 25% por necessidade de cuidador, quando o próprio aposentado pede a avaliação ou quando há processo de curatela (art. 101, § 2º).
Se o benefício for cortado
O corte da aposentadoria por invalidez nem sempre é imediato. Quando a recuperação é parcial, quando ocorre depois de 5 anos de benefício ou quando o segurado é considerado apto para outro trabalho, o valor é pago integralmente por 6 meses, com redução de 50% nos 6 meses seguintes e de 75% nos últimos 6 (art. 47 da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o INSS pode cancelar administrativamente benefício por incapacidade concedido pela Justiça, desde que faça perícia e respeite o devido processo administrativo (Tema 1.157). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que julga os recursos das ações previdenciárias de Santa Catarina, porém, tem traçado limites. Num caso de agosto de 2026, a 6ª Turma decidiu que essa tese não vale para benefícios programados, como a aposentadoria por idade rural. Se ela foi concedida em sentença definitiva, o INSS precisa de ação rescisória e não pode cobrar valores por conta própria (Apelação Cível n. 5000046-72.2022.4.04.7116).
No mesmo mês, a mesma turma manteve a ordem de restabelecer uma aposentadoria por invalidez concedida pela Justiça e cortada pelo INSS por suposta recuperação da capacidade, sem autorização do juízo da execução (Agravo de Instrumento n. 5015813-22.2026.4.04.0000).
Quando o corte é indevido, há quem peça indenização, e aqui as turmas divergem. A 9ª Turma, num caso de Santa Catarina, condenou o INSS a pagar R$ 15.000,00 por danos morais pelo cancelamento indevido do BPC de uma pessoa com múltiplas deficiências e considerou o dano presumido (Apelação Cível n. 5000480-89.2025.4.04.7202). A 10ª Turma, num benefício por incapacidade, entendeu que a cessação, por si só, não gera indenização, salvo má-fé ou dolo comprovado da Administração (Apelação Cível n. 5063151-75.2025.4.04.7000). Os fatos eram diferentes, mas as teses sobre a presunção do dano são opostas.
Na prática, o que recomendo é tratar a convocação com o mesmo rigor de um prazo processual. Comparecer à perícia com laudos recentes e antigos, que demonstrem a evolução da doença, é a forma mais segura de defender o benefício, e isso exige reunir os documentos desde o recebimento da notificação.
Orientação preliminar
Para quem foi convocado na revisão do INSS, os cuidados começam no dia em que a notificação chega.
- Guarde a notificação e o comprovante da ciência e anote o último dia do prazo de defesa (30 dias para urbanos, 60 para rurais), porque a falta de defesa no prazo autoriza a suspensão do benefício (art. 69, §§ 1º e 4º, da Lei 8.212/1991).
- Reúna laudos, exames e receitas, recentes e antigos, que demonstrem a evolução da doença.
- No BPC, mantenha o CadÚnico atualizado, exigência da lei para a manutenção do benefício (art. 21-B da Lei 8.742/1993).
- Se o benefício foi concedido pela Justiça, separe a cópia da sentença, porque há limites ao cancelamento administrativo de benefício concedido judicialmente, conforme a espécie do benefício.
- Se o benefício for suspenso, apresente recurso em 30 dias, porque, sem recurso nesse prazo, o benefício é cessado (art. 69, §§ 5º e 6º, da Lei 8.212/1991).
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Vou ter que devolver o que recebi?
Não necessariamente. A 10ª Turma do TRF4 afastou a devolução de valores recebidos de boa-fé por erro do próprio INSS (Apelação Cível n. 5063151-75.2025.4.04.7000). Quando a cobrança é cabível, o desconto mensal fica limitado a 30% do benefício (art. 115, II, da Lei 8.213/1991).
O INSS pode rever um benefício concedido há muitos anos?
O prazo do INSS para anular concessões favoráveis ao segurado é de 10 anos, salvo comprovada má-fé (art. 103-A da Lei 8.213/1991). A convocação para perícia de quem recebe benefício por incapacidade, porém, está prevista no art. 101, que não fixa esse limite de tempo.
Fontes consultadas
- Lei 8.212/1991, art. 69, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
- Lei 8.213/1991, arts. 43, 47, 101, 103-A e 115, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Lei 8.742/1993, arts. 21 e 21-B, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
- STJ, Tema 1.157 (Banco Nacional de Precedentes)
- TRF4, 6ª Turma, Apelação Cível 5000046-72.2022.4.04.7116, rel. Gueverson Rogério Farias, j. 14/08/2026
- TRF4, 6ª Turma, Agravo de Instrumento 5015813-22.2026.4.04.0000, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 14/08/2026
- TRF4, 9ª Turma, Apelação Cível 5000480-89.2025.4.04.7202, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11/06/2026
- TRF4, 10ª Turma, Apelação Cível 5063151-75.2025.4.04.7000, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06/10/2026
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.
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