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Defesa Criminal

Meu filho foi preso em flagrante. O que acontece nas primeiras 24 horas e o que a família pode fazer?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles · · atualizado em

Resposta rápida

Em até 24 horas, o preso deve ser levado à audiência de custódia, em que o juiz decide se relaxa a prisão ilegal, concede liberdade provisória, com ou sem fiança, ou converte o flagrante em prisão preventiva. A família deve ser avisada logo após a prisão e pode ajudar reunindo comprovantes de endereço, trabalho e dependentes e informando quem fará a defesa (advogado ou Defensoria Pública).

A ligação avisando que um filho, marido ou irmão foi preso em flagrante costuma chegar sem nenhuma explicação. A família não sabe para onde ele foi levado nem quanto tempo vai ficar preso. A lei, porém, fixa uma sequência de atos com prazos curtos, e conhecê-la permite agir com rapidez e reunir o que o juiz vai examinar na primeira decisão sobre a liberdade.

O que acontece na delegacia

A prisão e o local onde a pessoa está devem ser comunicados imediatamente ao juiz, ao Ministério Público e à família ou a quem o preso indicar (CPP, art. 306). Na delegacia, são ouvidos o policial que fez a prisão, as testemunhas e o preso, que tem o direito de ficar calado. O auto de prisão também deve registrar se ele tem filhos e quem cuida deles (CPP, art. 304, § 4º).

Em até 24 horas, o preso recebe a nota de culpa, um documento com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas. No mesmo prazo, o auto vai ao juiz e, se o preso não indicar advogado, também à Defensoria Pública (CPP, art. 306, §§ 1º e 2º).

Se a pena máxima do crime não passar de 4 anos, o próprio delegado pode conceder fiança (CPP, art. 322). Nos demais casos, quem decide é o juiz.

A audiência de custódia

Em até 24 horas depois da prisão, o juiz deve fazer a audiência de custódia, com o preso, a defesa e o Ministério Público (CPP, art. 310). A Lei 15.358/2026, em vigor desde 25 de março de 2026, tornou a videoconferência a regra, com direito a uma conversa prévia e reservada entre o preso e o advogado.

Ao fim, o juiz deve escolher um destes caminhos:

  • relaxar a prisão, quando ela foi ilegal, e a pessoa é solta;
  • conceder liberdade provisória, com ou sem fiança e outras condições, e a pessoa responde em liberdade;
  • converter o flagrante em prisão preventiva, por decisão fundamentada, e a pessoa continua presa.

A preventiva só cabe quando medidas mais leves, como comparecimento periódico em juízo ou tornozeleira eletrônica, não forem suficientes (CPP, arts. 282, § 6º, e 319). E o juiz precisa apontar fatos concretos, porque a gravidade abstrata do crime não basta (CPP, art. 312, § 4º). É por isso que os documentos da família fazem diferença. Eles mostram que a pessoa tem endereço, trabalho e vínculos e pode responder ao processo em liberdade.

Quando a decisão é genérica ou a fiança não pode ser paga

O TJSC já corrigiu decisões que mantinham alguém preso sem base concreta. Num caso de 2025, o juiz da custódia converteu o flagrante em preventiva usando frases genéricas sobre "ordem pública", sem nenhum dado do caso. A 5ª Câmara Criminal revogou a prisão e estendeu o efeito à corré (Habeas Corpus n. 5090084-45.2025.8.24.0000).

Outro problema é a fiança. Num caso julgado em fevereiro de 2026, o juiz concedeu liberdade provisória com fiança de um salário mínimo, e o preso, sem dinheiro para pagar, continuou na cadeia. A 6ª Câmara concedeu habeas corpus, porque manter alguém preso só por não pagar a fiança, quando fica demonstrado que ele não tem condições de pagar, é constrangimento ilegal (Habeas Corpus n. 5108323-97.2025.8.24.0000).

A lei permite ao juiz dispensar ou reduzir a fiança conforme a situação econômica do preso (CPP, arts. 325, § 1º, e 350).

E se a custódia atrasar?

O atraso, sozinho, nem sempre leva à soltura. Num caso que veio da Vara Regional de Garantias de Chapecó, a audiência de custódia ocorreu depois do prazo de 24 horas, e a 5ª Câmara entendeu que isso não anulava a preventiva, porque não houve prejuízo demonstrado e a decisão estava bem fundamentada (Habeas Corpus n. 5056645-09.2026.8.24.0000). Como a defesa precisa mostrar o prejuízo, recomendo anotar o horário exato da prisão e o da audiência.

Orientação preliminar

Para a família de quem foi preso em flagrante, as primeiras horas concentram as providências mais úteis.

  1. Identifique a delegacia ou a unidade para onde o preso foi levado e anote o horário da prisão, que serve para controlar o prazo de 24 horas da audiência de custódia.
  2. Reúna comprovante de endereço, carteira de trabalho ou declaração do empregador, certidão de nascimento dos filhos e laudos médicos, se houver. Esses documentos demonstram os vínculos do preso e ajudam a afastar a preventiva.
  3. Defina de imediato quem fará a defesa, advogado ou Defensoria Pública, para que a entrevista reservada com o preso ocorra antes da custódia.
  4. Se for fixada fiança que a família não consegue pagar, reúna provas da situação financeira do preso, porque a lei permite ao juiz dispensá-la ou reduzi-la.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

A família pode visitar o preso logo no primeiro dia?

As regras de visita dependem de cada unidade prisional. O advogado pode falar com o preso pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração (Lei 8.906/1994, art. 7º, III).

Quanto custa a fiança?

Vai de 1 a 100 salários mínimos quando a pena máxima não passa de 4 anos, e de 10 a 200 salários mínimos acima disso (CPP, art. 325). Conforme a situação econômica do preso, pode ser dispensada ou reduzida em até dois terços.

Se a prisão for mantida na custódia, ainda há o que fazer?

Sim. A prisão preventiva pode ser revista a qualquer momento e deve ser reavaliada a cada 90 dias (CPP, art. 316, parágrafo único). Também é possível pedir habeas corpus ao TJSC.

Fontes consultadas

  • Constituição Federal, art. 5º, LXII, LXIII, LXV e LXVI (planalto.gov.br).
  • Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 304, 306, 310, 312, § 4º, 316, 319, 322, 325 e 350 (planalto.gov.br).
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 7º, III (planalto.gov.br).
  • Lei 15.358, de 24/03/2026, DOU de 25/03/2026 (planalto.gov.br).
  • TJSC, 5ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5090084-45.2025.8.24.0000, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, acórdão de 2025.
  • TJSC, 6ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5108323-97.2025.8.24.0000, rel. Des. Andrea Cristina Rodrigues Studer, j. 03/02/2026.
  • TJSC, 5ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5056645-09.2026.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 02/07/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, Conselheiro Estadual da OAB/SC e professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua em direito público, na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares e em Direito Criminal.

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