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Execução Fiscal

Fui citado numa execução fiscal. O que fazer nos primeiros 30 dias?

Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em

Resposta rápida

Você tem 5 dias, contados da citação, para pagar ou garantir a dívida (Lei 6.830/1980, art. 8º). Os 30 dias para os embargos só começam a correr do depósito, da fiança ou da intimação da penhora, e o TJSC conta esse prazo em dias úteis. Prescrição e outras falhas que se provam só com documentos podem ser levadas ao juiz a qualquer momento, por exceção de pré-executividade.

A citação em execução fiscal chega pelo correio, com aviso de recebimento, ou pelas mãos de um oficial de justiça. Ela avisa que o Município, o Estado ou a União estão cobrando na Justiça uma dívida inscrita em dívida ativa, como IPTU, ICMS, ISS ou uma multa. O primeiro passo é anotar a data em que a carta foi entregue, porque é dela que nascem os prazos, e pedir cópia do processo. Nele está a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que mostra o que está sendo cobrado, de que período e com base em qual lei.

Os 5 dias depois da citação

A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) dá ao executado 5 dias para pagar a dívida com os encargos ou garantir a execução (art. 8º). Pelo correio, a citação vale na data em que a carta foi entregue no seu endereço. Se quem assinou o aviso não foi você nem o representante da empresa, a intimação de uma futura penhora terá de ser pessoal (art. 12, § 3º). Quando a citação pode ser anulada está explicado em Citação em execução fiscal pode ser anulada?.

Garantir significa oferecer ao juízo algo que cubra a dívida enquanto você se defende. A lei admite depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora (art. 9º), e também permite pagar a parte que você reconhece e garantir só o restante (art. 9º, § 6º). Outra saída é procurar a Fazenda para parcelar, porque o parcelamento suspende a exigibilidade da dívida (Código Tributário Nacional, art. 151, VI).

Para quem pretende pagar, convém saber que o STJ admite a cobrança de honorários advocatícios quando o pagamento acontece depois de a ação ter sido ajuizada, ainda que antes da citação (Tema 1.413). A lei também não diz se os 5 dias são úteis ou corridos. Na prática, o que recomendo é contar em dias corridos e não deixar nada para o último dia.

Se a conta for bloqueada

Sem pagamento nem garantia, a Fazenda pode pedir a penhora de bens ou o bloqueio de dinheiro pelo Sisbajud, o sistema que liga o Judiciário aos bancos. Depois do bloqueio, você tem só 5 dias, contados da intimação, para provar que o valor é impenhorável, como o salário ou a poupança de até 40 salários mínimos (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º).

A perda desse prazo tem consequência séria. O STJ decidiu que o juiz não pode reconhecer sozinho a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, e que o executado precisa alegá-la na primeira vez em que falar no processo ou nos embargos, sob pena de perder o direito de alegar depois (Tema 1.235). O passo a passo está em Minha conta foi bloqueada pelo Sisbajud numa execução fiscal. Como desbloquear?.

Os 30 dias dos embargos não começam na citação

Os embargos à execução são a defesa completa. Neles se discute se a dívida existe, se o valor está certo, se a CDA tem erro e se houve prescrição ou decadência. O prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16). É comum perder essa defesa por supor que o prazo corre da citação, ou por não dar atenção à intimação da penhora.

Foi o que aconteceu numa cobrança de IPTU de Rio do Sul. A penhora foi feita em outubro de 2023, a empresa foi intimada em novembro e só apresentou embargos em outubro de 2024. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC manteve a sentença que rejeitou os embargos sem examinar o mérito, por estarem fora do prazo (Apelação n. 5012794-20.2024.8.24.0054).

A contagem, por outro lado, ajuda quem se defende. Para a 1ª, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJSC, os 30 dias contam apenas em dias úteis (Código de Processo Civil, art. 219). Num caso de 2025, a 2ª Câmara reformou a sentença que tinha rejeitado embargos por atraso, porque, contados só os dias úteis, eles estavam no prazo (Apelação n. 5039057-22.2023.8.24.0023). No TRF4, que julga as cobranças da União, o prazo começa no dia seguinte ao da intimação da penhora (Apelação Cível n. 5070539-93.2020.4.04.7100).

Em regra, os embargos exigem que a execução esteja garantida (art. 16, § 1º). Há, porém, uma saída para quem não tem como garantir. Em novembro de 2025, a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC recebeu os embargos de uma parte sem recursos, apresentados dentro dos 30 dias, sem exigir garantia, porque a falta de condições estava comprovada por documentos (Agravo de Instrumento n. 5047041-58.2025.8.24.0000).

Defesas que não esperam a garantia

Algumas falhas aparecem só com os documentos e podem ser levadas ao juiz a qualquer tempo, por uma petição simples dentro da própria execução, chamada exceção de pré-executividade. O STJ a admite para matérias que o juiz pode conhecer por conta própria e que não exigem produção de provas (Súmula 393). É o caminho para a prescrição, para a cobrança contra quem não é o devedor e para a nulidade evidente da CDA.

Por isso, antes de oferecer garantia, convém examinar as datas. Uma dívida antiga, ou uma execução parada há anos, pode já estar prescrita, e essa defesa não exige garantir nada. Veja Minha execução fiscal está parada há anos. Ela prescreveu?.

Orientação preliminar

Para quem acaba de ser citado em execução fiscal, as primeiras providências definem os prazos de toda a defesa.

  1. Registre a data em que a carta foi entregue ou em que o oficial de justiça fez a citação e obtenha cópia integral do processo, com a Certidão de Dívida Ativa. É dessa data que correm os 5 dias para pagar ou garantir.
  2. Dentro desses 5 dias, defina se haverá pagamento, garantia ou parcelamento. A escolha determina o início do prazo dos embargos, e a falta de pagamento ou de garantia abre caminho para a penhora e o bloqueio de contas.
  3. Examine as datas da dívida e do processo antes de oferecer garantia. Prescrição e outras falhas demonstráveis só com documentos podem ser alegadas por exceção de pré-executividade, sem garantia.
  4. Havendo bloqueio de conta, alegue a impenhorabilidade em 5 dias da intimação, com extratos e comprovantes de renda, porque o juiz não a reconhece por iniciativa própria (Tema 1.235 do STJ).
  5. Controle o prazo de 30 dias dos embargos a partir do depósito, da juntada da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Se eu não fizer nada nos 5 dias, perco o direito de me defender?

Não. A execução segue, e a Fazenda pode pedir a penhora de bens ou o bloqueio de contas, que é feito sem aviso prévio. O direito de defesa continua, mas os próximos prazos passam a contar da penhora.

A Fazenda pode cobrar quem já vendeu a empresa?

Em regra, não pode cobrar quem saiu regularmente da sociedade antes de a empresa fechar de forma irregular. O tema está em Saí da sociedade há anos e me incluíram na execução fiscal. Tenho que pagar?.

Fontes consultadas

  • Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 8º, 9º (redação da Lei 13.043/2014), 12 e 16. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
  • Código de Processo Civil, arts. 219 e 854, § 3º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • Código Tributário Nacional, art. 151, VI. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
  • STJ, Súmula 393; Temas Repetitivos 1.235 e 1.413. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5012794-20.2024.8.24.0054, rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 30/09/2025.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5039057-22.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18/02/2025.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5006107-18.2022.8.24.0015, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 26/09/2023.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5025506-87.2024.8.24.0039, rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 26/08/2025.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5047041-58.2025.8.24.0000, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 13/11/2025.
  • TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5070539-93.2020.4.04.7100, rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/02/2025.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.

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