Citação em execução fiscal pode ser anulada? AR assinado por outra pessoa, endereço antigo e edital
Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em
Resposta rápida
Pode, quando a carta foi para um endereço que você já tinha atualizado antes do envio ou quando a citação por edital foi feita sem procurar os endereços disponíveis. Já a carta entregue no endereço certo vale mesmo que outra pessoa tenha assinado o aviso de recebimento, mas nesse caso a intimação da penhora tem de ser pessoal.
É frequente que o contribuinte só tome conhecimento da execução fiscal quando a conta já foi bloqueada. A execução fiscal é o processo usado pela União, pelo Estado, pelos municípios e por autarquias como o INSS para cobrar dívida inscrita em dívida ativa, e começa com a ordem do juiz para citar o devedor, quase sempre por carta. Se a citação teve falha, ela pode ser anulada, e os atos que vieram depois podem cair junto. A citação válida abre o prazo de 5 dias para pagar ou garantir a dívida, explicado em Fui citado numa execução fiscal. O que fazer nos primeiros 30 dias?.
A carta recebida por outra pessoa vale
Na execução fiscal, a citação pelo correio vale com a entrega da carta no endereço do executado (Lei 6.830/1980, art. 8º, II). Assim, o TRF4 e as câmaras de Direito Público do TJSC aceitam o aviso de recebimento (AR) assinado por outra pessoa, como um familiar ou um funcionário. Por isso, a alegação de nulidade fundada apenas na assinatura de outra pessoa raramente prospera.
Há, porém, uma garantia que costuma passar despercebida. Quando o AR não tem a assinatura do próprio executado ou do representante da empresa, a intimação de uma futura penhora precisa ser feita pessoalmente (art. 12, § 3º). Isso importa para saber quando começou o prazo dos embargos.
O TRF4 também mostra o limite dessa discussão. Num caso julgado em setembro de 2026, o devedor dizia não ter sido citado, mas tinha conversado com a oficiala de justiça pelo WhatsApp, declarado conhecer o processo e ter advogado, e vinha frustrando as diligências. A 2ª Turma manteve a citação (Agravo de Instrumento n. 5019608-36.2026.4.04.0000).
A carta enviada ao endereço antigo
A situação muda quando a carta vai para um endereço que você já tinha deixado e cuja mudança já tinha sido comunicada. Num caso de junho de 2026, uma empresa tinha registrado o novo endereço na Redesim e na Junta Comercial antes de a carta ser expedida, mas a Receita demorou a atualizar o cadastro. A 1ª Turma do TRF4 anulou a citação, porque a demora da administração não pode ser posta na conta do contribuinte (Agravo de Instrumento n. 5010264-31.2026.4.04.0000).
O que decide esse tipo de caso é a ordem das datas. É preciso provar que a mudança foi comunicada antes do envio da carta.
O edital feito sem procurar o devedor
A citação por edital é a publicada, usada quando o devedor não é encontrado. Para o STJ, ela só cabe na execução fiscal "quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414). Na prática, isso significa tentar o correio e o oficial de justiça nos endereços conhecidos antes de partir para o edital.
O TJSC aplica essa regra com rigor. Em setembro de 2025, a 2ª Câmara de Direito Público anulou uma citação por edital porque as pesquisas tinham revelado endereços onde ninguém tentou citar o devedor, nem por carta nem por oficial, e a nulidade alcançou também os atos seguintes (Agravo de Instrumento n. 5046564-35.2025.8.24.0000). Em fevereiro de 2026, numa cobrança do Município de Gaspar, a 3ª Câmara manteve a nulidade do edital feito depois de tentativa frustrada por oficial de justiça, sem pesquisa em cadastros públicos ou nos sistemas do juízo (Agravo de Instrumento n. 5095574-48.2025.8.24.0000).
Como levar a nulidade ao juiz
Quando a falha se prova só com documentos, como endereços que já constavam do processo e não foram procurados, o caminho é a exceção de pré-executividade. É uma petição dentro da própria execução, que não exige garantia (Súmula 393 do STJ). Na prática, o que recomendo é começar por ela sempre que o próprio processo mostrar o erro.
Se a discussão exigir outras provas, a via são os embargos à execução. O prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança ou da intimação da penhora, e o TJSC conta esse prazo em dias úteis. Em regra, os embargos exigem a execução garantida (Lei 6.830/1980, art. 16).
Orientação preliminar
Para quem suspeita de falha na citação, a análise começa pelos documentos do próprio processo.
- Obtenha cópia integral da execução e localize o aviso de recebimento, as certidões do oficial de justiça e o edital, se houver.
- Confira o endereço em que a carta foi entregue e quem assinou o recebimento. Se não foi o executado nem o representante da empresa, a intimação da penhora precisa ser pessoal, o que repercute no prazo dos embargos.
- Reúna os comprovantes de mudança de endereço (Junta Comercial, Redesim, cadastro municipal) com as respectivas datas, porque a nulidade depende de a comunicação ser anterior ao envio da carta.
- Na citação por edital, verifique se havia nos autos endereços em que não se tentou citar por carta ou por oficial de justiça (Súmula 414 do STJ).
- Se a conta já foi bloqueada, não aguarde a discussão da nulidade para alegar a impenhorabilidade, que tem prazo próprio de 5 dias.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Quem morreu antes de ser citado pode ter a dívida cobrada dos herdeiros no mesmo processo?
Não. No Tema 1.393, o STJ fixou que o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores só é admitido se o contribuinte morreu depois de ter sido citado. Os casos que levaram a essa tese vieram de execuções de Santa Catarina.
E se o empresário individual já tinha morrido quando a carta chegou?
A regra que dispensa a assinatura pessoal no AR não salva essa citação. A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que ela não autoriza citar empresário individual que faleceu antes da entrega da carta.
Fontes consultadas
- Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 8º, 12 e 16. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
- STJ, Súmulas 393 e 414; Tema Repetitivo 1.393. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
- TRF4, 1ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5010264-31.2026.4.04.0000, rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 26/06/2026.
- TRF4, 2ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5019608-36.2026.4.04.0000, rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 25/09/2026.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5046564-35.2025.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 09/09/2025.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5095574-48.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10/02/2026.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0906453-33.2017.8.24.0038, rel. Des. Elleston Lissandro Canali, j. 27/08/2026.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5039057-22.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18/02/2025 (contagem dos embargos em dias úteis).
- Consulta pública dos processos do TJSC. https://eproc2g.tjsc.jus.br
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.
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