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Execução Fiscal

Citação em execução fiscal pode ser anulada? AR assinado por outra pessoa, endereço antigo e edital

Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em

Resposta rápida

Pode, quando a carta foi para um endereço que você já tinha atualizado antes do envio ou quando a citação por edital foi feita sem procurar os endereços disponíveis. Já a carta entregue no endereço certo vale mesmo que outra pessoa tenha assinado o aviso de recebimento, mas nesse caso a intimação da penhora tem de ser pessoal.

É frequente que o contribuinte só tome conhecimento da execução fiscal quando a conta já foi bloqueada. A execução fiscal é o processo usado pela União, pelo Estado, pelos municípios e por autarquias como o INSS para cobrar dívida inscrita em dívida ativa, e começa com a ordem do juiz para citar o devedor, quase sempre por carta. Se a citação teve falha, ela pode ser anulada, e os atos que vieram depois podem cair junto. A citação válida abre o prazo de 5 dias para pagar ou garantir a dívida, explicado em Fui citado numa execução fiscal. O que fazer nos primeiros 30 dias?.

A carta recebida por outra pessoa vale

Na execução fiscal, a citação pelo correio vale com a entrega da carta no endereço do executado (Lei 6.830/1980, art. 8º, II). Assim, o TRF4 e as câmaras de Direito Público do TJSC aceitam o aviso de recebimento (AR) assinado por outra pessoa, como um familiar ou um funcionário. Por isso, a alegação de nulidade fundada apenas na assinatura de outra pessoa raramente prospera.

Há, porém, uma garantia que costuma passar despercebida. Quando o AR não tem a assinatura do próprio executado ou do representante da empresa, a intimação de uma futura penhora precisa ser feita pessoalmente (art. 12, § 3º). Isso importa para saber quando começou o prazo dos embargos.

O TRF4 também mostra o limite dessa discussão. Num caso julgado em setembro de 2026, o devedor dizia não ter sido citado, mas tinha conversado com a oficiala de justiça pelo WhatsApp, declarado conhecer o processo e ter advogado, e vinha frustrando as diligências. A 2ª Turma manteve a citação (Agravo de Instrumento n. 5019608-36.2026.4.04.0000).

A carta enviada ao endereço antigo

A situação muda quando a carta vai para um endereço que você já tinha deixado e cuja mudança já tinha sido comunicada. Num caso de junho de 2026, uma empresa tinha registrado o novo endereço na Redesim e na Junta Comercial antes de a carta ser expedida, mas a Receita demorou a atualizar o cadastro. A 1ª Turma do TRF4 anulou a citação, porque a demora da administração não pode ser posta na conta do contribuinte (Agravo de Instrumento n. 5010264-31.2026.4.04.0000).

O que decide esse tipo de caso é a ordem das datas. É preciso provar que a mudança foi comunicada antes do envio da carta.

O edital feito sem procurar o devedor

A citação por edital é a publicada, usada quando o devedor não é encontrado. Para o STJ, ela só cabe na execução fiscal "quando frustradas as demais modalidades" (Súmula 414). Na prática, isso significa tentar o correio e o oficial de justiça nos endereços conhecidos antes de partir para o edital.

O TJSC aplica essa regra com rigor. Em setembro de 2025, a 2ª Câmara de Direito Público anulou uma citação por edital porque as pesquisas tinham revelado endereços onde ninguém tentou citar o devedor, nem por carta nem por oficial, e a nulidade alcançou também os atos seguintes (Agravo de Instrumento n. 5046564-35.2025.8.24.0000). Em fevereiro de 2026, numa cobrança do Município de Gaspar, a 3ª Câmara manteve a nulidade do edital feito depois de tentativa frustrada por oficial de justiça, sem pesquisa em cadastros públicos ou nos sistemas do juízo (Agravo de Instrumento n. 5095574-48.2025.8.24.0000).

Como levar a nulidade ao juiz

Quando a falha se prova só com documentos, como endereços que já constavam do processo e não foram procurados, o caminho é a exceção de pré-executividade. É uma petição dentro da própria execução, que não exige garantia (Súmula 393 do STJ). Na prática, o que recomendo é começar por ela sempre que o próprio processo mostrar o erro.

Se a discussão exigir outras provas, a via são os embargos à execução. O prazo é de 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança ou da intimação da penhora, e o TJSC conta esse prazo em dias úteis. Em regra, os embargos exigem a execução garantida (Lei 6.830/1980, art. 16).

Orientação preliminar

Para quem suspeita de falha na citação, a análise começa pelos documentos do próprio processo.

  1. Obtenha cópia integral da execução e localize o aviso de recebimento, as certidões do oficial de justiça e o edital, se houver.
  2. Confira o endereço em que a carta foi entregue e quem assinou o recebimento. Se não foi o executado nem o representante da empresa, a intimação da penhora precisa ser pessoal, o que repercute no prazo dos embargos.
  3. Reúna os comprovantes de mudança de endereço (Junta Comercial, Redesim, cadastro municipal) com as respectivas datas, porque a nulidade depende de a comunicação ser anterior ao envio da carta.
  4. Na citação por edital, verifique se havia nos autos endereços em que não se tentou citar por carta ou por oficial de justiça (Súmula 414 do STJ).
  5. Se a conta já foi bloqueada, não aguarde a discussão da nulidade para alegar a impenhorabilidade, que tem prazo próprio de 5 dias.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Quem morreu antes de ser citado pode ter a dívida cobrada dos herdeiros no mesmo processo?

Não. No Tema 1.393, o STJ fixou que o redirecionamento ao espólio ou aos sucessores só é admitido se o contribuinte morreu depois de ter sido citado. Os casos que levaram a essa tese vieram de execuções de Santa Catarina.

E se o empresário individual já tinha morrido quando a carta chegou?

A regra que dispensa a assinatura pessoal no AR não salva essa citação. A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que ela não autoriza citar empresário individual que faleceu antes da entrega da carta.

Fontes consultadas

  • Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), arts. 8º, 12 e 16. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm
  • STJ, Súmulas 393 e 414; Tema Repetitivo 1.393. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
  • TRF4, 1ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5010264-31.2026.4.04.0000, rel. Des. Federal Leandro Paulsen, j. 26/06/2026.
  • TRF4, 2ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5019608-36.2026.4.04.0000, rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 25/09/2026.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5046564-35.2025.8.24.0000, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 09/09/2025.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5095574-48.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 10/02/2026.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0906453-33.2017.8.24.0038, rel. Des. Elleston Lissandro Canali, j. 27/08/2026.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5039057-22.2023.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 18/02/2025 (contagem dos embargos em dias úteis).
  • Consulta pública dos processos do TJSC. https://eproc2g.tjsc.jus.br

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.

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