Execução fiscal de valor baixo pode ser extinta? O que mudou com o Tema 1184 do STF
Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em
Resposta rápida
Pode. O STF (Tema 1184) admite extinguir execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse de agir, e a Resolução CNJ 547/2024 manda extinguir as cobranças abaixo de R$ 10 mil paradas há mais de um ano sem citação ou sem bens penhoráveis. No TJSC, a extinção vale mesmo se o município tiver lei própria de valor mínimo, desde que o ente seja ouvido antes.
Muitas execuções fiscais em Santa Catarina cobram valores pequenos, como um IPTU antigo ou uma taxa de alvará de algumas centenas de reais. Boa parte delas está parada há anos, sem que a prefeitura tenha localizado o devedor ou bens para penhorar. Desde 2024, com a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), grande parte dessas cobranças passou a ser extinta, e em 2026 o TJSC tem julgado lotes de recursos de municípios que tentam mantê-las.
O que o STF decidiu
O ponto de partida é o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgado num caso que saiu de Santa Catarina (RE 1.355.208). O STF afirmou que é legítimo extinguir execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa e respeitada a competência de cada ente.
O Supremo também disse que, antes de ajuizar a execução, o ente público deve tentar a conciliação ou uma solução administrativa e protestar a Certidão de Dívida Ativa, salvo quando ficar demonstrado que o protesto é inadequado ao caso. Depois, no Tema 1428, confirmou que a Resolução 547/2024 do CNJ deve ser observada para extinguir essas execuções, e que isso não invade a competência tributária dos municípios.
Os requisitos da extinção
Pela Resolução 547 (art. 1º, § 1º), devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento que estejam há mais de um ano sem movimentação útil, sem citação do executado ou, se ele foi citado, sem bens penhoráveis localizados. Movimentação útil é a que faz a cobrança avançar, como a citação efetiva, a intimação do devedor ou a constrição de bens (art. 1º, § 1º-A).
Duas regras completam a conta. Os valores das execuções apensadas contra o mesmo devedor são somados (art. 1º, § 2º), e a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC já cassou uma extinção porque a soma das cobranças do Estado contra a mesma pessoa passava do mínimo fixado na Portaria Estadual 158/2025 (Apelação n. 0900562-51.2014.8.24.0033). Além disso, o juiz precisa intimar o ente público antes de extinguir. Sem essa intimação, o 6º Núcleo Público de Justiça 4.0 do TJSC anulou a sentença a pedido do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0901758-02.2018.8.24.0038).
A lei municipal de valor mínimo não impede
Muitos municípios catarinenses têm lei dizendo que só ajuízam execuções acima de certo valor, e argumentam que, acima desse piso, o Judiciário não pode extinguir. O TJSC tem rejeitado esse argumento. Para as câmaras de Direito Público, a lei local define quando vale a pena ajuizar, mas não impede que uma execução já proposta seja extinta depois, se ficou parada e sem resultado.
Num caso julgado em setembro de 2026, a cobrança era de R$ 674,31 e tinha sido ajuizada em 1998. A 2ª Câmara de Direito Público manteve a extinção, mesmo com parâmetro municipal de valor mínimo (Apelação n. 0002486-63.1998.8.24.0040). Em Laguna, a lei local só considerava antieconômica a cobrança abaixo de um salário mínimo, e a execução estava acima disso. Ainda assim, ficou parada mais de um ano, o município foi intimado e não se manifestou, e a 5ª Câmara manteve a extinção (Apelação n. 0902906-47.2015.8.24.0040).
A 2ª Câmara chegou a multar um município que insistiu na tese em recurso (Apelação n. 0001953-65.2002.8.24.0040). A mesma posição aparece na 1ª, na 4ª e na 5ª Câmaras, e a 2ª cita acórdãos da 3ª no mesmo sentido.
A extinção, porém, não é automática. Se o município demonstra que há bens penhoráveis e a dívida não prescreveu, a extinção cai, como decidiu a 4ª Câmara em maio de 2026 (Apelação n. 5028703-74.2019.8.24.0023).
Na prática, o que recomendo é olhar também para a prescrição intercorrente. Se o processo está parado há mais de seis anos, ela pode ser um caminho mais forte, porque extingue o próprio crédito. Veja Minha execução fiscal está parada há anos. Ela prescreveu?.
Orientação preliminar
Para quem responde a uma execução fiscal de pequeno valor, alguns dados do processo indicam se a extinção é possível.
- Verifique o valor da execução na data do ajuizamento, que é a referência da Resolução CNJ 547/2024 para o limite de R$ 10.000,00.
- Identifique o último ato que fez a cobrança avançar, como a citação, a intimação ou a constrição de bens, e se já se passou mais de um ano sem movimentação útil.
- Confira se houve citação e se algum bem foi penhorado ou bloqueado, porque a extinção alcança a execução sem citação ou, havendo citação, sem bens penhoráveis localizados.
- Levante as demais execuções do mesmo ente contra você, porque os valores das execuções apensadas são somados.
- Examine também a prescrição intercorrente, que extingue o próprio crédito e, por isso, protege mais do que a extinção por falta de interesse de agir.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
A extinção da execução apaga a dívida?
Não. A extinção por falta de interesse de agir não declara a dívida paga. Pela Resolução 547 do CNJ (art. 1º, § 3º), o ente pode propor nova execução se encontrar bens, desde que a dívida não tenha prescrito.
Posso pedir a extinção ou o juiz decide sozinho?
Em regra, o juiz analisa por conta própria, seguindo orientação conjunta da Presidência e da Corregedoria do TJSC. Nada impede que o executado, por meio de advogado, mostre nos autos que os requisitos estão preenchidos.
Vale para dívidas com a União?
Em princípio, sim. A Resolução 547 do CNJ não distingue o ente que cobra e fala em "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00" (art. 1º, § 1º). Este texto trata das decisões do TJSC, que julga as cobranças do Estado e dos municípios.
Fontes consultadas
- STF, Tema 1184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia). https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6291425
- STF, Tema 1428 de Repercussão Geral (ARE 1.553.607). https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7271236
- Resolução CNJ 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 1º-A, 2º e 3º. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0002486-63.1998.8.24.0040, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 08/09/2026.
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0902906-47.2015.8.24.0040, rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. 18/08/2026.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0001953-65.2002.8.24.0040, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25/08/2026.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5028703-74.2019.8.24.0023, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 14/05/2026.
- TJSC, 06º Núcleo Público de Justiça 4.0, Apelação n. 0901758-02.2018.8.24.0038, rel. Patrícia Nolli, j. 31/08/2026.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0900562-51.2014.8.24.0033, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22/09/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.
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