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Execução Fiscal

A Fazenda pode cobrar a dívida da empresa no CPF do sócio?

Por Mauricio Solano dos Santos ·

Resposta rápida

Só em casos específicos, porque não pagar o tributo não basta (Súmula 430 do STJ). O caso mais comum é a dissolução irregular, quando a empresa deixa de funcionar no endereço fiscal sem comunicar os órgãos competentes (Súmula 435), e aí a cobrança pode passar a quem a administrava nessa data (Tema 981). O TJSC exige prova concreta, e carta devolvida ou CNPJ inapto, sozinhos, não bastam.

Para muitos pequenos empresários, a primeira notícia do problema é o bloqueio da conta pessoal. Uma dívida de ICMS, ISS ou taxa municipal da antiga empresa passou a ser cobrada no CPF do sócio. Esse movimento se chama redirecionamento da execução fiscal, e a lei só o permite em hipóteses específicas, porque a empresa limitada tem patrimônio separado do patrimônio dos sócios e, como regra, responde sozinha pelas próprias dívidas.

Quando o sócio pode ser cobrado

O art. 135, III, do Código Tributário Nacional responsabiliza pessoalmente o administrador que age com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Para o STJ, o simples atraso no pagamento do tributo não é infração desse tipo (Súmula 430).

A hipótese mais usada pela Fazenda é a dissolução irregular. Pela Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes. A mesma lógica vale para dívidas não tributárias, como multas (Tema 630).

Quem responde é quem tinha poderes de administração na data em que a dissolução foi constatada ou presumida, ainda que não administrasse a empresa quando o tributo surgiu (Tema 981). Quem era administrador na época do tributo, mas saiu regularmente antes da dissolução e não deu causa a ela, fica de fora (Tema 962), como explicado em Saí da sociedade há anos e me incluíram na execução fiscal. Tenho que pagar?. O sócio sem poderes de gerência, em regra, também não responde por esse motivo, e a 2ª Turma do TRF4 já recusou presumir a gestão de fato só porque o sócio recebia dividendos ou era casado com o administrador (Apelação Cível n. 5022882-73.2025.4.04.7200).

A Fazenda ainda tem prazo de 5 anos para pedir o redirecionamento, com as regras de contagem do Tema 444 do STJ, que consideram o momento da dissolução e a inércia do Fisco.

A prova que a Fazenda precisa ter

É na prova que esses casos se decidem. No TJSC, a carta de citação devolvida pelo correio, mesmo repetidas vezes, não tem bastado sem que antes se tente localizar a empresa, inclusive por oficial de justiça. Em setembro de 2026, a 4ª Câmara de Direito Público excluiu um sócio porque o redirecionamento se apoiou só em cartas devolvidas, sem diligência do oficial, e a mudança de sede estava registrada na Junta Comercial (Agravo de Instrumento n. 5042283-02.2026.8.24.0000).

O CNPJ inapto por falta de declarações também não prova, sozinho, que a empresa fechou. A 2ª Câmara negou o redirecionamento baseado só nessa inaptidão e ainda registrou que um sócio tinha recebido intimação e tentado parcelar a dívida (Agravo de Instrumento n. 5090862-15.2025.8.24.0000). No TRF4, a 1ª Turma afastou a presunção porque a empresa tinha comunicado o novo endereço aos órgãos competentes, e condenou a União em honorários (Apelação Cível n. 5058481-19.2024.4.04.7100).

O que costuma bastar é a certidão do oficial de justiça dizendo que a empresa não funciona mais no endereço. Mesmo assim, a presunção é relativa, e o sócio pode provar que a empresa continua funcionando, que mudou de endereço comunicando os órgãos ou que foi encerrada regularmente.

Quando a certidão só diz que o número não existe

Há uma situação em que as câmaras do TJSC decidem de forma diferente, e ela importa para quem está nessa posição. É a certidão em que o oficial registra apenas que não encontrou o número indicado no endereço. Em agosto de 2026, a 1ª Câmara de Direito Público presumiu a dissolução irregular num caso assim, porque a diligência tinha sido feita no endereço da última alteração contratual, e autorizou o redirecionamento (Agravo de Instrumento n. 5041061-96.2026.8.24.0000). Em junho, a 3ª Câmara tinha entendido que uma certidão desse tipo revela, no máximo, um endereço errado, e não o fechamento da empresa, e negou o redirecionamento (Agravo de Instrumento n. 5041087-94.2026.8.24.0000).

Por isso, o teor exato da certidão faz diferença. Na prática, o que recomendo é ler a certidão palavra por palavra e conferir se o oficial atestou o fechamento da empresa ou só a dificuldade de achar o endereço.

Orientação preliminar

Para o sócio que teve a execução fiscal redirecionada ao seu CPF, a defesa depende do exame do que a Fazenda efetivamente provou.

  1. Obtenha cópia da execução e leia a certidão do oficial de justiça e as cartas devolvidas, para identificar o que foi de fato constatado. No TJSC, carta devolvida ou CNPJ inapto, isoladamente, não têm bastado.
  2. Reúna o contrato social e todas as alterações, com as datas de arquivamento na Junta Comercial, para demonstrar quem tinha poderes de administração na data da dissolução.
  3. Junte provas de que a empresa funcionava no endereço ou comunicou a mudança, como contas, notas fiscais, alvará e protocolos na Receita e na Prefeitura.
  4. Havendo bloqueio na conta pessoal, alegue a impenhorabilidade em 5 dias da intimação (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º), sem prejuízo da discussão sobre o redirecionamento.
  5. Verifique se o pedido de redirecionamento respeitou o prazo de 5 anos e as regras de contagem do Tema 444 do STJ.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Fui incluído como sócio sem ter sido ouvido antes. Isso é válido?

Em regra, sim. A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que o redirecionamento por dissolução irregular dispensa um procedimento prévio e admite a defesa depois (Agravo de Instrumento n. 5086634-94.2025.8.24.0000). A inclusão pode ser contestada por exceção de pré-executividade, uma petição na própria execução quando a prova é documental (Súmula 393 do STJ), ou por embargos à execução. Se você for excluído por exceção, o STJ admite condenar a Fazenda em honorários (Tema 961).

A empresa foi baixada na Junta. Isso me protege?

Não necessariamente. A 2ª Turma do TRF4 entendeu que dar baixa na empresa sem vender o patrimônio e pagar as dívidas também configura dissolução irregular (Apelação Cível n. 5006818-91.2025.4.04.7004). A baixa precisa vir acompanhada da liquidação regular.

Fontes consultadas

  • Código Tributário Nacional, art. 135, III. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
  • Código de Processo Civil, art. 854, § 3º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • STJ, Súmulas 393, 430 e 435.
  • STJ, Temas Repetitivos 444, 630, 961, 962 e 981. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5042283-02.2026.8.24.0000, rel. Des. Elleston Lissandro Canali, j. 17/09/2026.
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5090862-15.2025.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 04/08/2026.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5041061-96.2026.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/08/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5041087-94.2026.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30/06/2026.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5086634-94.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 11/06/2026.
  • TRF4, 1ª Turma, Apelação Cível n. 5058481-19.2024.4.04.7100, rel. Des. Federal Adriane Battisti, j. 24/08/2026.
  • TRF4, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5006818-91.2025.4.04.7004, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, j. 21/08/2026.
  • TRF4, 2ª Turma, Apelação Cível n. 5022882-73.2025.4.04.7200, rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 25/09/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.

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