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Execução Fiscal

Saí da sociedade há anos e me incluíram na execução fiscal. Tenho que pagar?

Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em

Resposta rápida

Em regra, não. Pelo Tema 962 do STJ, quem saiu regularmente da sociedade antes da dissolução irregular, e não deu causa a ela, não pode ser cobrado por esse motivo, ainda que administrasse a empresa quando o tributo surgiu. O que decide o caso é provar a data da saída registrada na Junta Comercial e que a empresa ainda funcionava nessa época.

A situação é frequente. Alguém foi sócio de uma empresa, vendeu as cotas, assinou a alteração contratual e deixou de participar do negócio. Anos depois, recebe uma citação ou tem a conta bloqueada por uma dívida de ICMS, ISS ou contribuição daquela empresa. Isso acontece porque, quando a empresa fecha as portas sem dar baixa e pagar as dívidas, a Fazenda pede para incluir os sócios na execução, muitas vezes com base em cadastros antigos e sem conferir quem administrava a empresa no momento do fechamento.

O que conta é quem administrava no fechamento

A cobrança contra o sócio, nesses casos, se apoia na dissolução irregular, que é o fechamento da empresa sem comunicar os órgãos competentes. O STJ presume esse fechamento quando a empresa deixa de funcionar no seu endereço fiscal sem essa comunicação (Súmula 435).

O STJ também definiu, em dois temas repetitivos que os tribunais são obrigados a seguir, quem pode ser cobrado. No Tema 981, decidiu que responde quem tinha poderes de administração na data em que a dissolução foi constatada ou presumida, ainda que não estivesse na empresa quando o tributo surgiu. No Tema 962, fixou o outro lado. Quem era administrador na época do tributo, mas saiu regularmente e não deu causa ao fechamento irregular posterior, não pode ser cobrado por esse motivo.

A pergunta que decide o caso, portanto, é quem administrava a empresa quando ela deixou de funcionar de forma irregular. Se você já tinha saído, o fato de a dívida ser da sua época não basta para incluí-lo.

A data da saída precisa estar provada

A data que vale é a do arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, e não a da assinatura. Num caso de 2025, a 4ª Turma do TRF4 manteve a cobrança contra uma ex-sócia porque a retirada só foi arquivada depois da dissolução irregular, e é o arquivamento que faz a saída valer perante terceiros (Apelação Cível n. 5014090-43.2019.4.04.7200).

Quando as datas estão em ordem, o resultado se inverte. Em agosto de 2026, a 11ª Turma do TRF4 manteve a exclusão de uma ex-sócia que saiu em 2016, com registro na Junta no mesmo ano, porque a dissolução só foi constatada em 2022 (Apelação Cível n. 5021920-84.2024.4.04.7200). No TJSC, a 4ª Câmara de Direito Público manteve a exclusão de um executado que provou ter saído em 1997, antes da dissolução (Apelação n. 0002895-93.2000.8.24.0064).

A data da dissolução costuma aparecer na certidão do oficial de justiça que não encontrou a empresa no endereço. Compare essa data com a do arquivamento da sua saída.

Também é preciso examinar a conduta posterior à saída. Num caso de setembro de 2026, havia procuração e documento indicando que o ex-sócio continuava atuando como administrador. A 4ª Câmara do TJSC manteve a inclusão, porque apurar os atos de gestão exigiria provas que não cabem numa simples petição no processo (Agravo de Instrumento n. 5067443-29.2026.8.24.0000).

Como se defender

Quando os documentos bastam, como o contrato, as alterações registradas e a certidão do oficial, a defesa pode ser feita por exceção de pré-executividade. É uma petição dentro da própria execução, que não exige garantir a dívida (Súmula 393 do STJ). Se houver discussão sobre fatos, por exemplo a alegação de que você continuou na gestão da empresa, a via adequada são os embargos à execução, que admitem mais provas.

Excluído do processo, o ex-sócio pode ter direito a honorários pagos pela Fazenda. O STJ admite essa condenação quando o sócio é retirado da execução por exceção de pré-executividade (Tema 961). Foi o que fez a 5ª Câmara de Direito Público do TJSC em novembro de 2025, ao excluir quem tinha saído antes da dissolução presumida e condenar o município a pagar os honorários (Agravo de Instrumento n. 5060134-88.2025.8.24.0000).

Na prática, o que recomendo é montar a defesa em torno de duas datas, a do arquivamento da sua saída e a da dissolução. Quanto mais clara a distância entre elas, mais forte o caso.

Orientação preliminar

Para o ex-sócio incluído na execução fiscal, a defesa se constrói sobre duas datas, a do arquivamento da saída e a da dissolução irregular.

  1. Requeira na Junta Comercial (Jucesc, em Santa Catarina) a ficha cadastral completa da empresa e a certidão de arquivamento da alteração contratual que registrou a retirada. É o arquivamento, e não a assinatura, que torna a saída eficaz perante terceiros.
  2. Obtenha cópia da execução e localize a certidão do oficial de justiça e o pedido de redirecionamento, que indicam a data em que a dissolução foi constatada.
  3. Reúna documentos que comprovem o funcionamento da empresa depois da retirada, como notas fiscais, declarações e contas.
  4. Verifique se há ato seu posterior à retirada, como procuração ou assinatura em nome da empresa, que possa ser usado para sustentar que você continuou na gestão.
  5. Avalie com a defesa se a prova documental permite a exceção de pré-executividade ou se a discussão exigirá embargos à execução.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

O redirecionamento já foi deferido. Ainda posso contestar?

Sim. A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC decidiu que o deferimento anterior do redirecionamento não impede rediscutir a legitimidade do ex-sócio, por se tratar de questão de ordem pública (Apelação n. 0002895-93.2000.8.24.0064).

E as dívidas surgidas depois da minha saída?

A 1ª Turma do TRF4 decidiu que a responsabilidade do sócio-gerente se limita aos débitos cujos fatos geradores ocorreram enquanto ele efetivamente geria a empresa. Dívidas geradas depois da sua retirada da administração não justificam a inclusão (Apelação Cível n. 5017345-46.2022.4.04.9999).

Fontes consultadas

  • STJ, Temas Repetitivos 961, 962 e 981. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
  • STJ, Súmulas 393 e 435.
  • TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5060134-88.2025.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 04/11/2025.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0002895-93.2000.8.24.0064, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. 10/09/2026.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5067443-29.2026.8.24.0000, rel. Des. Elleston Lissandro Canali, j. 24/09/2026.
  • TRF4, 11ª Turma, Apelação Cível n. 5021920-84.2024.4.04.7200, rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 13/08/2026.
  • TRF4, 4ª Turma, Apelação Cível n. 5014090-43.2019.4.04.7200, rel. Des. Federal Maria Isabel Pezzi Klein, j. 09/04/2025.
  • TRF4, 1ª Turma, Apelação Cível n. 5017345-46.2022.4.04.9999, rel. Des. Federal Luciane A. Corrêa Münch, j. 08/07/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.

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