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Inventário e Herança

Como funciona o inventário na prática, passo a passo?

Por Mauricio Solano dos Santos ·

Resposta rápida

A herança passa aos herdeiros no momento da morte (CC, art. 1.784), e o inventário serve para levantar bens e dívidas, pagar o que for devido e dividir o resto. No processo judicial, as etapas são o pedido, a nomeação do inventariante, as primeiras declarações, a avaliação, as últimas declarações, o cálculo do imposto e a partilha. O CPC prevê dois meses para abrir e doze para concluir (art. 611), e herdeiros capazes e concordes podem usar o arrolamento ou o cartório, que são mais curtos.

Inventário é o procedimento que levanta o que o falecido deixou, bens e dívidas, paga o que deve ser pago e divide o restante entre os herdeiros. Este texto percorre as etapas do inventário judicial e mostra onde o herdeiro costuma ter problemas. Cartório ou Justiça, prazo com imposto estadual (ITCMD) e inventariante têm artigo próprio nesta série.

A herança passa aos herdeiros no dia da morte

O Código Civil diz que, aberta a sucessão, "a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784). É o que se chama de saisine. Num terreno deixado a três filhos (exemplo ilustrativo), os três são donos em conjunto desde a morte, embora a matrícula continue no nome do falecido. Até a partilha, o direito dos herdeiros sobre a propriedade e a posse é indivisível e segue o regime do condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único). O inventário dá a cada um a sua parte em documento que o registro aceite.

Quem pede o inventário e em quanto tempo

O pedido cabe a quem estiver na posse e na administração dos bens, com a certidão de óbito (CPC, art. 615). Também podem pedir o cônjuge ou companheiro, qualquer herdeiro, o legatário, o credor e a Fazenda Pública (art. 616). O CPC fixa dois meses, contados da abertura da sucessão, para instaurar o inventário e doze meses seguintes para concluí-lo, com prorrogação possível pelo juiz (art. 611). O Código Civil fala em trinta dias para instaurar (art. 1.796). Multa, imposto e a diferença entre os dois prazos estão no artigo sobre prazo e ITCMD. Até o inventariante assumir, o espólio fica com o administrador provisório (arts. 613 e 614).

O inventariante e as primeiras declarações

O juiz nomeia o inventariante numa ordem legal. Vem primeiro o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido, depois o herdeiro que está na posse e na administração dos bens, e assim por diante (art. 617). O nomeado presta compromisso em 5 dias e, em 20 dias, apresenta as primeiras declarações, com os dados dos herdeiros, o regime de bens do casal e a relação completa dos bens e das dívidas, cada um com seu valor (art. 620). A ordem do art. 617 pesa nos tribunais. Em abril de 2026 a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC reformou a nomeação de um herdeiro para o lugar do cônjuge sobrevivente, que morava no imóvel e cuidava dos bens, e removeu o nomeado que não apresentou as primeiras declarações nem depois de intimado (Agravo de Instrumento n. 5091865-05.2025.8.24.0000). Em agosto, a 10ª Câmara decidiu que a demora da herdeira em abrir o inventário não lhe tira a preferência de quem administra o espólio, que deve prestar contas e depositar os frutos (Agravo de Instrumento n. 5033053-33.2026.8.24.0000).

Citação, avaliação e o prazo de 15 dias

Feitas as primeiras declarações, os herdeiros são citados e a Fazenda Pública é intimada. As partes têm 15 dias para apontar erros, omissões e sonegação de bens, reclamar da nomeação do inventariante e contestar a qualidade de herdeiro de alguém (art. 627). O juiz nomeia perito se não houver avaliador judicial na comarca (art. 630). Se todos forem capazes e a Fazenda concordar expressamente com os valores declarados, nem há avaliação (art. 633). Entregue o laudo, as partes falam em 15 dias (art. 635). Aqui o herdeiro costuma perder a chance. A 6ª Câmara do TJSC manteve a avaliação de profissional contratado pelo inventariante, porque quem impugnou não apontou erro técnico nem trouxe outra avaliação (Agravo de Instrumento n. 5097186-21.2025.8.24.0000, abril de 2026). A 10ª Câmara lembrou que nova avaliação exige erro, dolo ou mudança do valor (Agravo de Instrumento n. 5009270-12.2026.8.24.0000, março de 2026).

Colação e pagamento de dívidas

Colação é a conferência, na partilha, do que o descendente recebeu em vida do pai ou da mãe, para igualar as legítimas (CC, art. 2.002). Faz-se no prazo de 15 dias do art. 627, por termo ou petição (CPC, art. 639). A dispensa de colação exige declaração formal e expressa do doador (STJ, REsp 2.171.573-MS, Quarta Turma, 2025). O ponto mais disputado é o valor. O Código Civil manda colacionar pelo valor atribuído no ato da doação (art. 2.004), e o CPC manda calcular pelo valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). O STJ, num caso sob o CPC de 1973, aplicou o Código Civil e determinou a correção monetária até a abertura da sucessão (REsp 1.166.568-SP, dezembro de 2017).

Atenção: as câmaras do TJSC divergem. Para sucessão aberta antes do CPC de 2015, a 4ª Câmara aplicou o valor da doação corrigido até a abertura (Agravo de Instrumento n. 5083572-46.2025.8.24.0000). A 3ª Câmara, em junho de 2026, tratou o art. 639 como norma processual de aplicação imediata e fixou o valor do bem na abertura da sucessão, corrigido pelo IPCA (Agravo de Instrumento n. 5059970-26.2025.8.24.0000). A 10ª Câmara seguiu primeiro o CPC por ser norma posterior, mas, em doação em dinheiro, decidiu depois pelo valor nominal atualizado (Agravo de Instrumento n. 5024937-38.2026.8.24.0000). Para o herdeiro, a natureza da doação e a câmara podem mudar o tamanho do quinhão. Os credores podem pedir o pagamento das dívidas antes da partilha, com prova escrita. Sem acordo de todas as partes, a discussão vai para as vias ordinárias, mas o juiz reserva bens quando o documento prova a obrigação (CPC, arts. 642 e 643). O herdeiro não responde por encargos acima das forças da herança (CC, art. 1.792).

Imposto, partilha e formal de partilha

Aceito o laudo, o inventariante presta as últimas declarações, em que pode emendar e completar as primeiras (art. 636). As partes falam em 15 dias e se calcula o imposto de transmissão, com nova manifestação de todos e da Fazenda (arts. 637 e 638). Cada herdeiro pede seu quinhão, o juiz delibera a partilha e o partidor monta o esboço (arts. 647, 651 e 652). Pago o imposto e juntada a certidão negativa de dívida com a Fazenda, o juiz julga a partilha por sentença (art. 654). Com o trânsito em julgado, cada herdeiro recebe o formal de partilha, que reúne o termo de inventariante, a avaliação do quinhão, a quitação dos impostos e a sentença, entre outras peças (art. 655). Quinhão de até 5 salários mínimos pode receber só certidão de pagamento.

Arrolamento e inventário no cartório

Se todos forem capazes e concordes, a partilha amigável é homologada de plano no arrolamento sumário. Os herdeiros indicam o inventariante e atribuem os valores, sem avaliação, e o imposto é lançado pelo Fisco depois (CPC, arts. 659 a 662). O STJ fixou em 2022, no Tema 1.074, que a partilha pode ser homologada e o formal expedido sem o pagamento prévio do ITCMD, mas é preciso provar o pagamento dos tributos dos bens e rendas do espólio. O tema consta como afetado para possível revisão de tese desde julho de 2026. O arrolamento comum cabe quando os bens valem até mil salários mínimos, e só há avaliador se alguém impugnar a estimativa (art. 664). Serve também com herdeiro incapaz, se todos e o Ministério Público concordarem (art. 665). Já o inventário por escritura pública exige herdeiros capazes e concordes, todos assistidos por advogado, e o CPC prevê o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz (art. 610). O artigo sobre cartório ou Justiça detalha essa escolha.

Orientação preliminar

Para quem começa um inventário, alguns cuidados fazem diferença desde o início. 1. Reúna certidão de óbito, matrículas e extratos, porque as primeiras declarações exigem relação completa dos bens e das dívidas em 20 dias. 2. Levante o que o falecido doou a herdeiros em vida e guarde as escrituras, porque a colação segue o prazo de 15 dias. 3. Examine o laudo de avaliação dentro do prazo e, se discordar, junte laudo próprio, pois o juiz não repete a avaliação por simples discordância. 4. Acompanhe o inventariante e, se o processo parar, peça a remoção, que a lei prevê por falta de andamento regular (art. 622). 5. Antes de escolher cartório, arrolamento ou inventário comum, o advogado confere se todos são capazes e concordes. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Se o falecido não tinha bens em seu nome, ainda cabe inventário?

Pode caber. A 6ª Câmara do TJSC cassou sentença que extinguiu o inventário por falta de bens registrados, porque havia doações em vida sujeitas à colação (Apelação n. 0300348-13.2016.8.24.0010, junho de 2026).

Um herdeiro pode usar um bem antes da partilha?

Pode, se o juiz deferir, em decisão fundamentada, o uso e a fruição de determinado bem, desde que ele integre a cota do herdeiro ao final e que este arque desde então com os ônus e bônus (CPC, art. 647, parágrafo único).

Fontes consultadas

  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.796, 2.002 e 2.004, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610 a 667, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • STJ, Tema Repetitivo 1.074, REsp 1.896.526-DF, Primeira Seção, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26/10/2022.
  • STJ, REsp 1.166.568-SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (desembargador convocado), j. 12/12/2017 (Informativo 617).
  • STJ, REsp 2.171.573-MS, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/02/2025 (Informativo 841).
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5091865-05.2025.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, j. 10/04/2026.
  • TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5033053-33.2026.8.24.0000, rel. Jaber Farah Filho, j. 14/08/2026.
  • TJSC, 6ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5097186-21.2025.8.24.0000, rel. Quiteria Tamanini Vieira, j. 08/04/2026.
  • TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5009270-12.2026.8.24.0000, rel. Jaber Farah Filho, j. 26/03/2026.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5083572-46.2025.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, j. 27/03/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5059970-26.2025.8.24.0000, rel. Denise Volpato, j. 17/06/2026.
  • TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5024937-38.2026.8.24.0000, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 26/06/2026, embargos de declaração j. 27/08/2026 e 11/09/2026.
  • TJSC, 6ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 0300348-13.2016.8.24.0010, rel. Willian Quadros, j. 25/06/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em questões bancárias, de consumo, de indenizações e previdenciárias.

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