Inventário no cartório ou na Justiça: quando cada um cabe?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·
Resposta rápida
Se todos os herdeiros são capazes, estão de acordo e têm advogado, o inventário pode ser feito por escritura pública no cartório, sem processo, como permite o Código de Processo Civil. Testamento e herdeiro menor, que antes obrigavam a via judicial, hoje admitem escritura em hipóteses restritas da Resolução CNJ 35/2007, e qualquer conflito entre os herdeiros leva o caso à Justiça.
Quando alguém morre e deixa bens, a família costuma ouvir que o inventário pode ser feito no cartório, o que parece mais rápido. Às vezes é mesmo, e outras vezes a lei fecha esse caminho. A escolha entre a escritura pública e o processo judicial depende de quem são os herdeiros, de haver testamento e, principalmente, de existir acordo entre eles.
Quando o cartório é possível
Inventário é o levantamento dos bens e das dívidas de quem morreu, e partilha é a divisão desses bens entre os herdeiros. O Código de Processo Civil permite fazer as duas coisas por escritura pública, no tabelionato de notas, quando todos os herdeiros são capazes (maiores de idade e em condições de decidir sozinhos) e concordam. Essa escritura serve para qualquer registro e para levantar dinheiro em banco.
Há uma condição a mais. O tabelião só lavra a escritura se todos estiverem assistidos por advogado ou defensor público, que assina o ato junto com eles. A exigência existe para que alguém com conhecimento técnico confira se a divisão respeita os direitos de cada herdeiro.
Pense, por exemplo, numa viúva que deixa um terreno em Chapecó e três filhos adultos de acordo com a divisão em partes iguais. É o caso típico do cartório.
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) completa o quadro. A família pode escolher qualquer tabelionato, sem relação com a cidade onde o falecido morava. Quem não tem condições de pagar advogado é orientado a procurar a Defensoria Pública ou a OAB. A escritura não depende de aprovação do juiz e vale como documento para o registro de imóveis, o Detran, a junta comercial e os bancos.
E se houver testamento ou herdeiro menor?
O Código de Processo Civil diz que, havendo testamento ou herdeiro incapaz, o inventário é judicial. Essa regra, porém, foi suavizada.
Quanto ao testamento, a 4ª Turma do STJ entendeu que o inventário no cartório é possível se os interessados forem capazes, estiverem de acordo e tiverem advogado, desde que o testamento tenha sido registrado judicialmente ou o juízo competente autorize (REsp 1.808.767/RJ, 2019). A Resolução 35 acolheu esse caminho em 2024. Ela exige uma ação judicial de abertura e cumprimento do testamento, com sentença definitiva que autorize a via do cartório.
Há uma exceção dentro da exceção. Se o testamento reconhece um filho ou traz outra declaração que não pode ser revogada, a escritura fica proibida e o inventário é obrigatoriamente judicial.
O TJSC seguiu a mesma linha. O Conselho da Magistratura admitiu a escritura quando o testamento já havia sido homologado em juízo e não havia incapaz (recurso administrativo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, 12/09/2018).
Com herdeiro menor ou incapaz, o Código Civil continua dizendo que a partilha será sempre judicial. A Resolução 35 abriu uma exceção em 2024. A escritura é possível se a parte do menor for paga em fração de cada bem, se o Ministério Público der parecer favorável e se nada for vendido ou negociado em nome do menor. Havendo impugnação do Ministério Público ou de terceiro, o caso vai ao juiz.
O Código de Normas da Corregedoria catarinense também prevê a escritura com incapaz, com envio ao Ministério Público. Como a lei e a norma administrativa não dizem exatamente a mesma coisa, confirme antes com o tabelião e com o registro de imóveis se a escritura será aceita.
Quanto custa e como fica o imposto
Não há valor único para os emolumentos, que são as taxas do cartório. Os valores variam conforme os bens e os atos praticados, e a Resolução 35 exige que correspondam ao custo efetivo do serviço. Peça orçamento por escrito ao tabelionato e ao registro de imóveis e confira a tabela oficial, que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina publica a cada ano em seu site.
Quem declara não ter condições de pagar tem a escritura gratuita, mesmo com advogado.
O ITCMD, imposto estadual sobre herança, é outra conta. Até agosto de 2026, a Resolução exigia o pagamento antes da escritura. A Resolução CNJ 695/2026, publicada em 28 de agosto de 2026, mudou essa regra, e a escritura não depende mais da prova prévia do pagamento.
Os herdeiros declaram, orientados pelo advogado, que conhecem a obrigação, e o tabelião avisa o fisco em cinco dias se o imposto não tiver sido pago, ou no prazo da lei estadual.
Isso não extingue o imposto, que segue a lei do Estado. Na Justiça, o STJ já havia fixado, em 2022, que no arrolamento sumário (inventário simplificado entre herdeiros capazes e de acordo) a homologação da partilha não depende do prévio pagamento do ITCMD, mas exige prova dos tributos sobre os bens e as rendas do espólio, que é o conjunto de bens deixado pelo falecido (Tema 1.074).
Há dúvida sobre a escritura sem ITCMD pago. Um artigo do Migalhas de 5 de outubro de 2026 sustenta que uma resolução do CNJ não afasta as leis federais que tornam os tabeliães responsáveis pelos tributos dos atos que lavram e que mandam o registrador fiscalizar o pagamento.
Um boletim de escritório paulista, de 14 de setembro de 2026, nota que a resolução trata da escritura e não do registro, e que em São Paulo uma portaria estadual ainda manda o registro exigir o comprovante.
São comentários, não decisões. Na prática, recomendo confirmar com o registro de imóveis da comarca se ele aceitará a escritura sem o imposto pago, para o título não ficar parado na hora de registrar.
Quando só a Justiça resolve
Basta que um herdeiro discorde da divisão, da lista de bens ou do reconhecimento de uma união estável para que a escritura deixe de ser possível, como dizem o Código Civil e a Resolução 35. O tabelião também pode recusar a escritura diante de indício de fraude ou dúvida sobre a vontade de um herdeiro.
A Justiça nem sempre é a via mais pesada. Se o espólio vale até mil salários mínimos, o inventário segue pelo arrolamento, um rito mais simples previsto no Código de Processo Civil, inclusive com herdeiro incapaz, se todos e o Ministério Público concordarem.
Há ainda um cuidado para o herdeiro que ficou de fora. A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC manteve a sentença que anulou a partilha feita em cartório sem a participação de uma filha do falecido e mandou refazer a divisão (Apelação n. 5020279-82.2024.8.24.0018, 05/12/2025). Mas o Código Civil dá apenas um ano para pedir a anulação da partilha.
Esse prazo pesa. A 10ª Câmara negou o pedido de um legatário (quem recebe um bem específico por testamento) excluído de uma escritura de 2021, porque ele só foi a juízo em 2025, mais de três anos depois de saber do ato. A Câmara entendeu ainda que a ação de confirmação do testamento não suspendeu o prazo (Apelação n. 5005009-23.2025.8.24.0005).
Dá para trocar de via? O que o TJSC decide
Os interessados podem escolher a via judicial ou a do cartório. Quem começou na Justiça pode pedir, a qualquer momento, a suspensão do processo por 30 dias, ou desistir dele, para fazer a escritura.
Uma divergência afeta quem escolhe a Justiça mesmo estando todos de acordo. Alguns juízes mandam provar que o cartório foi tentado e recusou, sob pena de extinguir o inventário. A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, por maioria, manteve essa exigência, por entender que a lei busca tirar do Judiciário o que pode ser resolvido fora dele (Agravo de Instrumento n. 5031102-72.2024.8.24.0000, 29/08/2024).
Outras decisões afastam a exigência. A 3ª Câmara afirmou que a escritura é uma opção dos herdeiros, e não uma obrigação (Agravo de Instrumento n. 5026089-29.2023.8.24.0000, 20/06/2023). A 10ª Câmara decidiu igual em 2026, ao cassar sentenças que extinguiram o processo (Apelações n. 5031690-81.2024.8.24.0064 e n. 5005100-83.2026.8.24.0036), e registrou que a jurisprudência dominante do tribunal não vê amparo legal nela. Mesmo assim, o herdeiro pode ter de recorrer para afastar a exigência.
Orientação preliminar
Para quem precisa decidir onde abrir o inventário, alguns cuidados fazem diferença desde o início.
- Liste todos os herdeiros, inclusive companheiro, e confirme se todos são capazes e concordam, porque a omissão de um herdeiro pode anular a partilha dentro de um ano.
- Verifique se existe testamento. Se houver, a escritura exige antes a confirmação judicial dele.
- Havendo herdeiro menor ou incapaz, o advogado avalia se a exceção da Resolução 35 se aplica e consulta o tabelião e o registro de imóveis.
- Peça orçamento por escrito dos emolumentos e confirme como o registro tratará o ITCMD, que continua devido.
- Sem acordo, o inventário é judicial, e o advogado avalia o recurso se o juiz exigir tentativa prévia no cartório.
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
O cônjuge do herdeiro precisa assinar a escritura?
Sim, quando houver renúncia ou partilha que importe em transferência de bens, salvo casamento em separação absoluta de bens, como prevê a Resolução 35.
Apareceu um bem depois da escritura. É preciso refazer tudo?
Não. A sobrepartilha, que é a partilha do bem esquecido, pode ser feita por escritura, mesmo que o inventário original tenha sido judicial.
Fontes consultadas
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 610, caput e §§ 1º e 2º, 659, 664 e 665, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 2.015, 2.016 e 2.027, parágrafo único, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 134, VI, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm
- Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), art. 289, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm
- CNJ, Resolução 35/2007, arts. 1º, 2º, 3º, 4º a 7º, 9º, 12-A, 12-B e § 1º, 15 e § 1º, 17, 18, 25, 31 e 32, § 2º, texto compilado com as alterações das Resoluções 326/2020, 452/2022, 571/2024 e 695/2026, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179
- CNJ, Resolução 571, de 26/08/2024 (arts. 12-A e 12-B da Resolução 35), DJe/CNJ n. 206/2024, de 30/08/2024, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5705
- CNJ, Resolução 695, de 26/08/2026 (art. 15 da Resolução 35), DJe/CNJ n. 206/2026, de 28/08/2026, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7010
- TJSC, Corregedoria-Geral da Justiça, Emolumentos (tabela de 2026, Circular CGJ n. 643/2025), disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/normas-e-orientacoes/emolumentos
- TJSC, Código de Normas do Foro Extrajudicial, Seção VI, Escritura Pública de Inventário, disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/extrajudicial/livro-iii/titulo-vi/capitulo-ii/secao-vi-escritura-publica-de-inventario
- STJ, 4ª Turma, REsp 1.808.767/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/10/2019, DJe 03/12/2019, Informativo de Jurisprudência n. 663, disponível em https://processo.stj.jus.br/SCON/GetPDFINFJ?edicao=0663
- STJ, Tema 1.074 dos recursos repetitivos, REsp 1.896.526/DF, 1ª Seção, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26/10/2022, DJe 28/10/2022.
- TJSC, Conselho da Magistratura, Recurso Administrativo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 12/09/2018.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5020279-82.2024.8.24.0018, rel. Rosane Portella Wolff, j. 05/12/2025.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5031102-72.2024.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 29/08/2024.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5026089-29.2023.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20/06/2023.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5031690-81.2024.8.24.0064, rel. Sergio Luiz Junkes, j. 03/07/2026.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5005100-83.2026.8.24.0036, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 01/10/2026.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5005009-23.2025.8.24.0005, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 14/05/2026.
- Migalhas, "Inventário extrajudicial sem ITCMD prévio: a boa intenção do CNJ", Alexandre Chicre Alcântara, 05/10/2026, disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/465571/inventario-extrajudicial-sem-itcmd-previo-a-boa-intencao-do-cnj
- Teixeira Fortes Advogados, "CNJ afasta pagamento prévio do ITCMD para inventário extrajudicial", Orlando Quintino Martins Neto, 14/09/2026, disponível em https://www.fortes.adv.br/2026/09/14/cnj-altera-regra-do-itcmd-no-inventario-extrajudicial-efeitos-para-tabelionatos-e-registros-de-imoveis/
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Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.
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