Quem é o inventariante, quais são os deveres e como o herdeiro pode fiscalizá-lo?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·
Resposta rápida
Inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para administrar o espólio e representá-lo até a partilha, e a lei prefere o cônjuge ou companheiro e, depois, o herdeiro que já cuida dos bens (CPC, art. 617). Ele deve prestar contas, exibir documentos e pedir autorização para vender ou pagar dívidas. O herdeiro pode examinar os autos, impugnar a nomeação, exigir contas e pedir a remoção nas hipóteses do art. 622, que o TJSC admite com prova concreta.
Quando alguém morre, o patrimônio fica reunido numa massa chamada espólio, que precisa de alguém para movimentá-lo até a partilha. Essa pessoa é o inventariante. Quem herda costuma temer que ele gaste, esconda ou deixe perder bens, e a lei oferece instrumentos.
Quem pode ser inventariante e em que ordem?
O juiz nomeia o inventariante seguindo uma ordem (CPC, art. 617). Em primeiro lugar vem o cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido ao tempo da morte. Depois, o herdeiro na posse e na administração dos bens, qualquer herdeiro, o herdeiro menor por seu representante, o testamenteiro, o cessionário e o inventariante judicial. Só por último vem uma pessoa estranha e idônea. Antes dessa nomeação, quem cuida dos bens é o administrador provisório. Ele representa o espólio, deve trazer ao acervo os frutos que recebeu desde a morte, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis e responde pelo dano que causar por dolo ou culpa (CPC, arts. 613 e 614). O Código Civil indica quem exerce essa administração, e o cônjuge ou companheiro vem antes do herdeiro que está na posse dos bens (art. 1.797). Depois do compromisso e até a homologação da partilha, a administração da herança é do inventariante (art. 1.991). A ordem do art. 617 não é absoluta, mas o TJSC só a afasta com motivo concreto. A 10ª Câmara de Direito Civil afirmou que ela só se flexibiliza em caráter excepcional, e que a iniciativa de outro herdeiro de abrir o inventário ou a litigiosidade comum entre os sucessores não bastam para afastá-la (Agravo de Instrumento n. 5033053-33.2026.8.24.0000). Em outro caso, a mesma câmara manteve como inventariante uma herdeira que administrava o patrimônio, e não a companheira que reclamava a preferência, porque a união estável ao tempo da morte estava em disputa (Agravo de Instrumento n. 5044230-91.2026.8.24.0000). Para o herdeiro que teme ser lesado, o caminho é demonstrar fatos concretos, não desconfiança.
O que o inventariante tem de fazer?
O inventariante representa o espólio em juízo e fora dele, administra os bens "com a mesma diligência que teria se seus fossem", presta as primeiras e as últimas declarações, exibe em cartório, a qualquer tempo, os documentos relativos ao espólio e presta contas ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar (CPC, art. 618). Para vender bens, fazer acordos, pagar dívidas do espólio ou gastar na conservação dos bens, ele precisa ouvir os interessados e obter autorização do juiz (art. 619).
Como o herdeiro fiscaliza sem litigar?
Existem providências simples antes de qualquer incidente. Depois das citações, as partes têm 15 dias, com vista em cartório, para examinar as primeiras declarações, apontar erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro (CPC, art. 627). Na prática, recomendo pedir por escrito ao inventariante os extratos bancários do falecido e do espólio, os contratos de aluguel, os comprovantes de impostos e as matrículas atualizadas dos imóveis. Essa é uma orientação minha, e não uma decisão judicial. O apoio legal é o dever de exibir em cartório os documentos do espólio (art. 618, IV), e, se ele recusar, o pedido vai ao juiz. A 10ª Câmara manteve decisão que mandou o inventariante apresentar as últimas declarações, sob pena de remoção, e depositar os aluguéis do espólio em subconta judicial, como controle em caso de conflito (Agravo de Instrumento n. 5044626-68.2026.8.24.0000).
Como funciona a prestação de contas?
O dever de prestar contas decorre do art. 618, VII. A discussão prática é onde cobrá-las. A 10ª Câmara do TJSC entendeu que o herdeiro tem interesse em propor ação própria de exigir contas mesmo com o inventário em andamento, porque ela permite a sanção do art. 550, § 5º do CPC, que o inventário não oferece. Também decidiu que o prazo prescricional é de dez anos e só começa quando termina a inventariança ou com a homologação da partilha (Agravo de Instrumento n. 5067310-84.2026.8.24.0000). Em outro caso, afirmou que o herdeiro não precisa detalhar as razões do pedido, porque o dever decorre da lei (Apelação n. 5014389-74.2023.8.24.0091). O STJ entende que a apuração de dilapidação do patrimônio é questão de alta indagação, que pode ser levada a uma ação autônoma por exigir ampla prova (REsp 1.480.810/ES).
Quando o juiz remove o inventariante?
O art. 622 do CPC lista as hipóteses. O inventariante é removido, de ofício ou a pedido, se não prestar as primeiras ou as últimas declarações no prazo, se não der andamento regular ao inventário ou praticar atos protelatórios, se por culpa sua os bens se deteriorarem ou forem dilapidados, se não defender o espólio ou cobrar suas dívidas, se não prestar contas ou se estas não forem julgadas boas, e se sonegar, ocultar ou desviar bens. Ele é intimado para se defender em 15 dias, e o incidente corre em apenso (art. 623). A remoção é tratada pelo TJSC como medida excepcional. A 10ª Câmara negou o afastamento diante de divergência de saldos bancários sem prova de apropriação, e afirmou que a hostilidade entre herdeiros, mesmo com ação penal, não basta sem prejuízo concreto à herança (Agravo de Instrumento n. 5016971-24.2026.8.24.0000, maio de 2026). A 1ª Câmara exigiu prova robusta e recusou a remoção por mero inconformismo com a avaliação e a venda de bens autorizada pelo juiz (Agravo de Instrumento n. 5055020-71.2025.8.24.0000). A 9ª Câmara decidiu que a longa duração do inventário não presume desídia (Agravo de Instrumento n. 5021077-29.2026.8.24.0000).
Atenção: as câmaras do TJSC divergem sobre a rigidez do art. 622. A 10ª Câmara, em acórdão de agosto de 2026 (Agravo de Instrumento n. 5050893-56.2026.8.24.0000), manteve a remoção afirmando que o rol do art. 622 não é taxativo e que a animosidade extrema entre os herdeiros, somada à pretensão de canalizar os frutos do espólio para conta pessoal, rompe a confiança necessária ao inventário. Outras decisões, da própria 10ª Câmara, da 1ª e da 2ª Câmara (Agravo de Instrumento n. 5084863-81.2025.8.24.0000), tratam as hipóteses como taxativas e exigem prova concreta de desídia, má-fé ou prejuízo. Quando o problema é inércia, o TJSC tem preferido remover o inventariante a extinguir o inventário. A 10ª Câmara cassou sentença que encerrou inventário por abandono, porque a desídia se resolve com a substituição do inventariante (Apelação n. 5021462-67.2020.8.24.0038, agosto de 2026). A 9ª Câmara, por sua vez, confirmou a remoção de ofício de inventariante que descumpriu ordens judiciais de forma reiterada, com base no art. 622, II (Agravo de Instrumento n. 5036507-21.2026.8.24.0000).
O inventariante recebe pelo trabalho?
A remuneração é reservada, em regra, ao inventariante judicial, estranho à família. O TJSC admitiu, de forma excepcional, remuneração a herdeiro com apenas 5% do acervo que exerceu o encargo por muito tempo e gerou crédito para todos, fixando 1,5% sobre o valor da sobrepartilha. Os honorários do advogado contratado só por ele não foram imputados ao espólio (Agravo de Instrumento n. 5064889-24.2026.8.24.0000, outubro de 2026). Se a conduta do inventariante envolver ocultar ou desviar bens, há consequências penais e de sonegação, tratadas no artigo sobre os crimes do inventariante (inventariante-que-desvia-bens-quais-crimes-e-ilegalidades).
Orientação preliminar
Para quem teme ser prejudicado pela condução do inventário, alguns cuidados fazem diferença desde o início. 1. Acompanhe os autos desde a nomeação e use a vista de 15 dias sobre as primeiras declarações, porque é nesse prazo que se discutem a nomeação do inventariante e as omissões de bens. 2. Peça por escrito extratos, contratos, comprovantes de impostos e matrículas atualizadas, porque a recusa em exibir documentos sustenta pedido ao juiz. 3. Registre fatos concretos, como saques, vendas sem alvará e aluguéis não depositados, porque o TJSC tem exigido prova de prejuízo para remover o inventariante. 4. Avalie com o advogado se a prestação de contas deve ser exigida no inventário ou em ação própria, conforme a complexidade das movimentações. 5. Reserve o pedido de remoção para quando houver fato enquadrável no art. 622, porque o inventariante tem 15 dias para se defender. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
O inventariante pode vender um imóvel sozinho?
Não. A alienação de bens exige que os interessados sejam ouvidos e que o juiz autorize (CPC, art. 619, I).
E se o inventariante removido não entregar os bens?
Ele pode ser compelido por busca e apreensão ou imissão na posse, com multa de até 3% do valor dos bens inventariados (CPC, art. 625).
Contestar a nomeação do inventariante exige pedir a remoção?
Não. Na vista das primeiras declarações, a reclamação contra a nomeação se resolve pela ordem do art. 617, e, se for acolhida, o juiz nomeia outro inventariante (CPC, art. 627, II e § 2º). A 10ª Câmara do TJSC também decidiu que essa disputa sobre a primeira nomeação dispensa o incidente de remoção (Agravo de Instrumento n. 5033053-33.2026.8.24.0000).
Fontes consultadas
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 550, 612 a 614, 617 a 625 e 627, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.797 e 1.991, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- STJ, REsp 1.480.810/ES, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/03/2018 (Informativo 622).
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5033053-33.2026.8.24.0000, rel. Jaber Farah Filho, j. 14/08/2026.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5044230-91.2026.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 23/07/2026 (embargos de declaração rejeitados em 27/08/2026).
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5044626-68.2026.8.24.0000, rel. Sergio Luiz Junkes, j. 10/07/2026.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5067310-84.2026.8.24.0000, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, j. 11/09/2026.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5014389-74.2023.8.24.0091, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, j. 01/10/2026.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5016971-24.2026.8.24.0000, rel. Jaber Farah Filho, j. 28/05/2026.
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5055020-71.2025.8.24.0000, rel. Silvio Franco, j. 28/05/2026.
- TJSC, 9ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5021077-29.2026.8.24.0000 (agravo interno), rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 28/05/2026.
- TJSC, 2ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5084863-81.2025.8.24.0000, rel. Brigitte Remor de Souza May, j. 09/04/2026.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5050893-56.2026.8.24.0000 (agravo interno), rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 20/08/2026.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5021462-67.2020.8.24.0038, rel. Jaber Farah Filho, j. 14/08/2026.
- TJSC, 9ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5036507-21.2026.8.24.0000 (agravo interno), rel. Gerson Cherem II, j. 30/07/2026.
- TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5064889-24.2026.8.24.0000, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 09/10/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.
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