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Inventário e Herança

O inventariante que desvia ou esconde bens comete crime? Quais ilegalidades?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·

Resposta rápida

Em tese, sim, porque o desvio de bens do espólio pode configurar apropriação indébita com pena aumentada de um terço, por ser o agente inventariante (CP, art. 168, § 1º, II), e, conforme a conduta, estelionato, falsidade ou fraude processual. No cível, o inventariante pode ser removido (CPC, art. 622, VI) e, se for herdeiro, perde o direito sobre os bens sonegados (CC, arts. 1.992 e 1.993). A escusa dos arts. 181 e 182 do Código Penal afasta a pena só em certas relações de parentesco e tem exceções.

Descobrir que um bem do falecido ficou fora do inventário gera conflito entre herdeiros. O inventariante administra o espólio, o conjunto de bens deixados pelo falecido, e responde por essa administração. Havendo desvio ou ocultação, o problema se divide em três frentes, a criminal, a civil e a prestação de contas. Os deveres do cargo estão no artigo sobre o inventariante e como fiscalizá-lo.

Que crimes a conduta, em tese, pode configurar?

O caso mais direto é a apropriação indébita, que consiste em ficar com coisa alheia de que se tem a posse ou a detenção. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa, aumentada de um terço quando o agente recebeu a coisa na qualidade de inventariante (CP, art. 168, § 1º, II). Embolsar o valor da venda de um bem do espólio, por exemplo, em tese pode configurar esse crime. Outras condutas mudam o enquadramento. Vender como seu um imóvel do espólio em tese pode configurar estelionato, hoje com reclusão de um a cinco anos e multa, na redação da Lei 15.397/2026 (art. 171, caput e § 2º, I). O herdeiro que não é inventariante e subtrai do acervo, de quem legitimamente o detém, um bem comum em tese pode configurar furto de coisa comum, com detenção de seis meses a dois anos ou multa (art. 156). Com papel falso, entram as falsidades. Falsificar escritura ou certidão, documentos públicos, tem pena de dois a seis anos de reclusão e multa (art. 297), e falsificar um recibo, documento particular, de um a cinco anos (art. 298). Fazer constar em documento declaração falsa, para prejudicar direito de outro herdeiro, em tese pode configurar falsidade ideológica, de um a cinco anos se o documento é público e de um a três se é particular (art. 299). Alterar artificiosamente uma coisa durante o processo, para enganar o juiz ou o perito, em tese pode configurar fraude processual, com detenção de três meses a dois anos e multa (art. 347). A representação é a manifestação da vítima para que se processe o crime. O texto da lei a exige no furto de coisa comum (art. 156, § 1º) e nos casos do art. 182. Nos arts. 168 e 171 o Código não a exige, e o § 5º do art. 171 foi revogado pela Lei 15.397/2026.

A escusa entre parentes afasta a pena?

O Código Penal isenta de pena quem comete crime contra o patrimônio em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, ou de ascendente ou descendente (art. 181). Se a vítima é cônjuge separado, irmão, ou tio ou sobrinho que coabite com o agente, só se procede mediante representação (art. 182). Nada disso vale com violência ou grave ameaça, para o estranho que participa do crime ou se a vítima tiver 60 anos ou mais (art. 183). O art. 181 fala nos crimes "previstos neste título", o dos crimes contra o patrimônio. As falsidades estão no título dos crimes contra a fé pública, e a fraude processual entre os crimes contra a administração pública. Em tese, portanto, a escusa não alcança essas condutas. A 3ª Câmara Criminal do TJSC aplicou a escusa a uma inventariante acusada de apropriação indébita em prejuízo dos descendentes, sem violência e sem vítimas com mais de sessenta anos, e extinguiu a punibilidade de ofício (Apelação n. 0001156-23.2013.8.24.0002, 2016). A 2ª Câmara Criminal, em setembro de 2024, reformou a absolvição de uma inventariante que vendeu a sucata do veículo do companheiro falecido e informou ao juízo R$ 30 mil, quando recebera R$ 40 mil, em prejuízo das herdeiras necessárias. Condenou-a a um ano e quatro meses de reclusão e à reparação de R$ 10 mil, e afirmou que o ressarcimento eventual não exclui a tipicidade (Apelação Criminal n. 5000609-05.2023.8.24.0144). A 4ª Câmara Criminal recusou a escusa a uma filha que transferiu para si rendimentos da mãe idosa, pela exceção do art. 183, III (Apelação Criminal n. 0009197-13.2013.8.24.0023, 2020). Na prática, não convém contar com a escusa nem a favor nem contra. Ela trata só da pena criminal, e a remoção, a perda do bem sonegado e a devolução correm no juízo cível.

O que muda no inventário?

Sonegar é esconder bens da herança. O herdeiro que não descreve no inventário bens que estão em seu poder, ou que omite na colação (a devolução ao acervo do que recebeu em vida do falecido), ou que deixa de restituí-los, perde o direito que tinha sobre eles (CC, art. 1.992). Se o sonegador é o inventariante, ele também é removido, desde que provada a sonegação ou se negar a existência dos bens (art. 1.993). Se não puder devolvê-los, paga o valor que ocultou mais perdas e danos (art. 1.995). O bem sonegado vai à sobrepartilha, a divisão posterior dos bens deixados de fora (CPC, art. 669, I). Só herdeiros ou credores da herança podem pedir essa pena, e a sentença aproveita aos demais (CC, art. 1.994). O inventariante só pode ser acusado de sonegação depois de declarar, encerrada a descrição dos bens, que não existem outros, e o herdeiro depois de declarar que não os possui (art. 1.996; CPC, art. 621). O STJ exige dolo, mas aceitou a pena mesmo sem interpelação pessoal do herdeiro, quando provados o conhecimento da ocultação e a má-fé (EDcl no REsp 1.567.276/CE, 2022, por maioria). No TJSC, a 9ª Câmara de Direito Civil confirmou a pena em maio de 2026 contra quem manteve um imóvel fora de inventários sucessivos, inferindo o dolo da omissão reiterada e das versões contraditórias (Apelação n. 5006501-56.2021.8.24.0113). A 8ª Câmara, em julho de 2025, manteve a improcedência de ação sobre inventário extrajudicial, porque os documentos indicavam acordo familiar para excluir os bens, e não dolo, cuja prova cabe a quem acusa (Apelação n. 0305702-52.2015.8.24.0075). Há divergência sobre o momento de agir. Para a 9ª Câmara, a ação de sonegados é autônoma e pode ser proposta depois de partilhas homologadas. A 10ª Câmara, em setembro de 2026, extinguiu ação proposta sem inventário aberto, por falta de interesse de agir, ao entender que ela depende de inventário em curso (Apelação n. 5004260-67.2026.8.24.0038). Os casos diferem, mas o mais seguro é apontar a omissão com o inventário em curso.

Como se pede a remoção e as contas?

O juiz remove o inventariante, de ofício ou a pedido, se ele sonegar, ocultar ou desviar bens, se por culpa dele os bens forem dilapidados ou se não prestar contas, ou elas não forem julgadas boas (CPC, art. 622, III, V e VI). Ele tem quinze dias para se defender, e o incidente corre em apenso (art. 623). Removido, entrega os bens ao substituto, sob busca e apreensão e multa de até 3% do valor dos bens (art. 625). Deve prestar contas ao deixar o cargo ou quando o juiz determinar (art. 618, VII). O TJSC exige prova concreta. A 1ª Câmara de Direito Civil manteve um inventariante porque o inconformismo com a avaliação dos bens não basta e a venda fora autorizada pelo juiz, tratando como taxativas as hipóteses do art. 622 (Agravo de Instrumento n. 5055020-71.2025.8.24.0000, maio de 2026). A 10ª Câmara manteve a remoção de inventariante que quis canalizar os frutos do espólio para conta pessoal, em meio a animosidade extrema entre os herdeiros, e entendeu que o rol do art. 622 não é taxativo (Agravo de Instrumento n. 5050893-56.2026.8.24.0000, agosto de 2026).

O que serve como prova?

O inventário só decide questões cujos fatos estejam provados por documento, e as demais vão às vias ordinárias (CPC, art. 612). O TJSC mandou às vias ordinárias uma discussão sobre sonegação que exigia analisar movimentações financeiras de mais de quarenta anos (Agravo de Instrumento n. 5022835-43.2026.8.24.0000).

Orientação preliminar

Para quem suspeita que o inventariante desviou ou escondeu bens, alguns cuidados fazem diferença desde o início. 1. Reúna extratos, certidões de matrícula, escrituras e recibos que mostrem o bem ou o dinheiro e seu destino, porque o inventário decide com base em prova documental. 2. Aponte as omissões nas primeiras declarações no prazo de quinze dias. 3. Peça, por meio da defesa, a remoção do inventariante e a prestação de contas, indicando o fato e a prova. 4. Discuta os sonegados com o inventário em curso, pois decisões do TJSC divergem sobre a ação depois da partilha. 5. Avalie com a defesa o boletim de ocorrência, lembrando que os arts. 181 a 183 do Código Penal podem afastar a pena e que alguns crimes só se processam mediante representação. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

As omissões nas primeiras declarações podem ser apontadas no próprio inventário?

Podem. Concluídas as citações, as partes têm quinze dias para arguir erros, omissões e sonegação de bens (CPC, art. 627, I).

Bens descobertos depois da partilha podem ser divididos?

Podem. Vão à sobrepartilha, nos mesmos autos do inventário (CPC, arts. 669 e 670).

Fontes consultadas

  • Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), arts. 155, 156, 168, 171, 181 a 183, 297, 298, 299 e 347, texto compilado no Planalto (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm). Redação dos arts. 155 e 171 dada pela Lei 15.397/2026.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.992 a 1.996 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm).
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 612, 618, 621 a 625, 627, 669 e 670 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).
  • STJ, EDcl no REsp 1.567.276/CE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. para acórdão Min. Raul Araújo, j. 22/11/2022 (Informativo 758).
  • TJSC, 3ª Câmara Criminal, Apelação n. 0001156-23.2013.8.24.0002, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 22/03/2016.
  • TJSC, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5000609-05.2023.8.24.0144, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 10/09/2024.
  • TJSC, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0009197-13.2013.8.24.0023, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 16/07/2020.
  • TJSC, 9ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5006501-56.2021.8.24.0113, rel. Des.ª Cláudia Lambert de Faria, j. 21/05/2026 (embargos de declaração rejeitados em 03/07/2026).
  • TJSC, 8ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 0305702-52.2015.8.24.0075, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 22/07/2025 (embargos de declaração rejeitados em 03/03/2026).
  • TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5004260-67.2026.8.24.0038, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 11/09/2026.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5055020-71.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, j. 28/05/2026.
  • TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5050893-56.2026.8.24.0000 (agravo interno), rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, j. 20/08/2026.
  • TJSC, 10ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5022835-43.2026.8.24.0000, rel. Des. Marcelo Pons Meirelles, j. 14/05/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.

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