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Inventário e Herança

Qual o prazo para abrir o inventário? Multa e ITCMD em Santa Catarina

Por Mauricio Solano dos Santos ·

Resposta rápida

O inventário deve ser aberto em até 2 meses contados da morte e concluído em 12 meses, mas o juiz pode prorrogar os dois prazos (CPC, art. 611). O atraso não tira a herança de ninguém. A consequência concreta em Santa Catarina é a multa de 20% sobre o valor do ITCMD (Lei estadual 13.136/2004, art. 13, I, a), que decisões do TJSC afastam quando o imposto ainda não foi calculado e homologado.

Quem perde um familiar costuma ouvir que o inventário precisa ser aberto logo, sob pena de multa. A afirmação é em parte verdadeira, e em Santa Catarina o ponto central é o imposto sobre herança, o ITCMD.

O prazo é de dois meses para abrir e doze para concluir

O Código de Processo Civil diz que o inventário "deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte" (CPC, art. 611). A sucessão se abre no dia da morte, e a herança passa aos herdeiros desde logo (Código Civil, art. 1.784). O pedido cabe a quem administra os bens (CPC, art. 615), mas herdeiros, cônjuge, credores e a Fazenda Pública também podem pedir a abertura (art. 616).

O que acontece de verdade se o prazo passar

O Código não prevê sanção para quem abre o inventário no terceiro ou no décimo mês, apenas a remoção do inventariante que não dá andamento regular ao processo (CPC, art. 622, II). A consequência financeira vem da lei estadual. Em Santa Catarina, quem deixa de abrir o processo de inventário ou partilha no prazo legal fica sujeito a multa de 20% do valor do imposto (Lei 13.136/2004, art. 13, I, a). O STF considera constitucional a multa estadual pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário (Súmula 542). A multa incide sobre o imposto, não sobre o patrimônio. Num exemplo ilustrativo, o herdeiro que receba R$ 300 mil deve R$ 16.600 de ITCMD, conforme o cálculo adiante, e a multa seria de R$ 3.320. Há ainda multa de 75% para quem deixa de levar bens à tributação (art. 13, IV).

Como o ITCMD é calculado em Santa Catarina

O imposto é cobrado de cada herdeiro, e não do espólio, porque ocorrem "tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários" (art. 2º, § 2º). A base de cálculo é o valor venal dos bens, isto é, o de mercado. O próprio contribuinte calcula o imposto e o declara no sistema da Secretaria da Fazenda, a DIEF-ITCMD, que deve ser finalizada em até 90 dias do início do preenchimento, sob pena de cancelamento (regulamento, art. 12, §§ 7º e 8º). A alíquota é progressiva, aplicada por faixas sobre a parcela que cada herdeiro recebe (Lei 13.136/2004, art. 9º). A tabela é esta. | Parcela recebida pelo herdeiro | Alíquota | |---|---| | Até R$ 20.000,00 | 1% | | De R$ 20.000,01 até R$ 50.000,00 | 3% | | De R$ 50.000,01 até R$ 150.000,00 | 5% | | Acima de R$ 150.000,00 | 7% | A alíquota de 8% para colaterais e herdeiros sem parentesco foi revogada pela Lei 19.053/2024 (art. 4º), e a tabela progressiva vale para todos. A Constituição diz que o ITCMD "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação" (art. 155, § 1º, VI), e o Plenário do STF já havia declarado a progressividade constitucional (RE 562.045, Tema 21, 2013). No exemplo de R$ 300 mil, são R$ 200 sobre os primeiros R$ 20 mil, R$ 900 sobre os R$ 30 mil seguintes, R$ 5.000 sobre os R$ 100 mil seguintes e R$ 10.500 sobre os R$ 150 mil finais, num total de R$ 16.600. O imposto pode ser parcelado em até 48 vezes, com parcela mínima de R$ 150,00 (Lei 13.136/2004, art. 11; regulamento, art. 16), e deve ser pago em 30 dias do envio da declaração (regulamento, art. 14). Pago depois disso, leva juros e multa de mora de 0,3% ao dia, até o limite de 20% (Lei 13.136/2004, art. 14, com a Lei 5.983/1981, arts. 69 e 69-A). A lei isenta quem receber até R$ 20.000,00 e quem receber um único imóvel próprio para moradia, de até R$ 200.000,00, sem ter outro imóvel. Também é isento o beneficiário de seguro de vida e de previdência não recebidos pelo falecido (art. 10, II a IV).

Qual alíquota e qual data de avaliação valem

Pela Súmula 112 do STF, o imposto "é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão". Pela Súmula 113, ele "é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação". E pela Súmula 114, "não é exigível antes da homologação do cálculo". Em Santa Catarina, a lei manda considerar o valor do bem na data em que a declaração é enviada ao Fisco (art. 7º, § 1º), sem que o cálculo fique abaixo do formal de partilha (art. 12-A). Assim, a valorização do imóvel até a declaração aumenta o imposto. Numa holding familiar, a morte ocorreu em 2006 e a declaração foi enviada em 2010, e os herdeiros queriam o valor da data da morte. A 5ª Câmara de Direito Público do TJSC rejeitou o pedido em 2025, porque a regra da data da declaração não viola a Súmula 112 (Apelação n. 0310628-33.2018.8.24.0023). Se o Fisco discorda do valor declarado, o STJ exige arbitramento em procedimento individual, com ampla defesa, e cabe a ele provar que o valor está fora do mercado (Tema repetitivo 1.371).

A multa antes da homologação do cálculo é devida?

A lei prevê a multa de 20% e o STF admite sua existência. Já a Súmula 114 impede cobrar o imposto antes da homologação do cálculo, e o TJSC tem extraído daí que multa e juros também não podem ser exigidos antes disso. A 4ª Câmara de Direito Público barrou execuções fiscais que cobravam a multa do art. 13, I, porque sem o valor do imposto não há como quantificá-la (Apelação n. 0900035-23.2015.8.24.0144, 2018). A 1ª Câmara manteve, em 2026, a segurança de uma herdeira cobrada por juros e multa depois de retificar a declaração, pois o tributo só é exigível após a homologação do cálculo (Apelação n. 5032739-23.2023.8.24.0023). Na sobrepartilha, o relator na 5ª Câmara confirmou, em decisão individual de 2025, a liminar que afastou juros e multa cobrados desde o primeiro inventário (Agravo de Instrumento n. 5048119-87.2025.8.24.0000). Em parcelamento, a 3ª Câmara entendeu em 2026 que parcelas pagas em dia não geram multa de mora (Apelação n. 5021321-23.2025.8.24.0022). A multa pode ser contestada, mas o mais seguro é abrir o inventário no prazo ou pedir a prorrogação antes de ele vencer.

E a doação em vida?

Quem doa bens aos filhos em vida também gera ITCMD, sobre cada donatário e com as mesmas alíquotas. A declaração é feita na data da doação, e doações sucessivas entre as mesmas pessoas nos últimos doze meses são somadas (Lei 13.136/2004, art. 9º, parágrafo único; regulamento, art. 12, § 6º). Com reserva de usufruto, a nua-propriedade é tributada sobre 50% do valor venal (art. 7º, § 2º), mas a extinção do usufruto pode gerar nova cobrança. A 3ª Câmara confirmou essa exigência em 2026, numa doação de quotas sociais sem prova de recolhimento integral anterior (Apelação n. 5023267-95.2023.8.24.0023). Se a doação não for declarada, o prazo do Fisco para cobrar começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (STJ, Tema repetitivo 1.048).

Orientação preliminar

Para quem tem bens a inventariar, alguns cuidados valem desde as primeiras semanas. 1. Anote a data da morte e conte dois meses. Se não for possível abrir nesse prazo, o advogado pode pedir a prorrogação ao juiz (CPC, art. 611). 2. Reúna certidão de óbito, matrículas, extratos e documentos de veículos e empresas, para declarar todos os bens de uma vez. Bens omitidos geram sobrepartilha e risco de multa maior. 3. Faça a declaração do ITCMD com valores documentados e confira se cada herdeiro tem alguma isenção. 4. Se houver cobrança de multa ou juros antes da homologação do cálculo, guarde as guias e a decisão do inventário, porque a defesa pode discutir a exigência com base na Súmula 114 do STF. 5. Para doações em vida, calcule o imposto antes da escritura e confira como o usufruto será tributado. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Passei de dois meses. Perdi o direito de abrir o inventário?

Não. O direito à herança não se perde pelo tempo, e o inventário pode ser aberto a qualquer momento. O atraso pode gerar a multa de 20% sobre o imposto.

O inventário no cartório tem a mesma multa e exige o imposto pago antes?

A lei estadual fala em multa para quem deixa de abrir "processo de inventário ou partilha", sem distinguir a via. Ela também condiciona a escritura à prova do pagamento, do parcelamento ou da isenção (Lei 13.136/2004, art. 12, I; regulamento, art. 19, I). A Resolução CNJ 695/2026 passou a dispensar essa prova prévia, e o tabelião avisa o fisco em cinco dias (Resolução 35/2007, art. 15). O imposto continua devido, e a aplicação disso em Santa Catarina, no registro de imóveis e na Secretaria da Fazenda, deve ser confirmada com o tabelião.

Fontes consultadas

  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, arts. 611, 615, 616 e 622. Planalto.
  • Código Civil, Lei 10.406/2002, art. 1.784. Planalto.
  • Constituição Federal, art. 155, § 1º, VI (EC 132/2023). Planalto.
  • Santa Catarina, Lei 13.136/2004, arts. 2º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 12-A, 13 e 14, texto compilado da Alesc (leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/14818).
  • Santa Catarina, Lei 19.053, de 17/09/2024, art. 4º (revoga o inciso V do art. 9º da Lei 13.136/2004). Alesc.
  • Santa Catarina, Lei 5.983/1981, arts. 69 e 69-A (juros e multa de mora). Secretaria de Estado da Fazenda.
  • Regulamento do ITCMD de Santa Catarina (Decreto 2.884/2004), arts. 6º, 7º, 12, 14, 16 e 19, versão da Secretaria de Estado da Fazenda de 22/08/2025 (legislacao.sef.sc.gov.br), com a Alteração 41 (Decreto 1.387/2026), que não mexe nesses artigos.
  • CNJ, Resolução 35/2007, art. 15, com a redação da Resolução 695, de 26/08/2026 (atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/179).
  • STF, Súmulas 112, 113, 114 e 542.
  • STF, Plenário, RE 562.045, j. 06/02/2013 (Tema 21 da repercussão geral).
  • STJ, Tema repetitivo 1.371 (arbitramento da base de cálculo do ITCMD) e Tema repetitivo 1.048 (decadência do ITCMD na doação não declarada).
  • TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0310628-33.2018.8.24.0023, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 08/05/2025.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0900035-23.2015.8.24.0144, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 13/12/2018.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5032739-23.2023.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 23/04/2026.
  • TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5048119-87.2025.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, decisão monocrática de 19/09/2025.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5021321-23.2025.8.24.0022, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 14/07/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5023267-95.2023.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 12/05/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em questões bancárias, de consumo, de indenizações e previdenciárias.

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