Meu avô tem inventário aberto e meu pai já morreu. Eu entro no lugar dele?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·
Resposta rápida
Sim. Se o seu pai morreu antes do seu avô, você herda no lugar dele, por direito de representação, e divide com os seus irmãos a parte que caberia ao seu pai (CC, arts. 1.833 e 1.851). Se ele morreu depois do avô, a parte dele já havia sido transmitida e passa aos herdeiros dele, entre eles você, e não por representação. Em qualquer caso, quem não consta do inventário pode pedir ao juiz a sua admissão antes da partilha (CPC, art. 628).
Muita gente descobre que o avô deixou bens e que há um inventário em andamento, mas o pai já faleceu e ninguém chamou os netos. A lei trata esse caso de forma expressa, e o resultado depende de uma pergunta simples. Quem morreu primeiro, o avô ou o pai?
Quando o neto herda no lugar do pai
Os filhos do falecido vêm antes dos netos, mas a lei traz uma exceção, o direito de representação (CC, art. 1.833). Ele existe quando a lei chama certos parentes a suceder "em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse" (art. 1.851). Ela vale na linha dos descendentes, nunca na dos ascendentes (art. 1.852). Um exemplo ilustrativo. O avô deixa R$ 900 mil e três filhos. Um deles já havia morrido e deixou dois filhos. Cada filho vivo recebe R$ 300 mil. A parte do filho pré-morto, também R$ 300 mil, é dividida por igual entre os dois netos, que recebem R$ 150 mil cada (art. 1.855). Os netos só herdam o que o pai herdaria (art. 1.854). Daí vêm as expressões "por cabeça" e "por estirpe". Os filhos sucedem por cabeça, cada um com a sua parte. Os demais descendentes sucedem por cabeça ou por estirpe, conforme estejam ou não no mesmo grau (art. 1.835). No exemplo, os netos concorrem com os tios, de grau diferente, e herdam por estirpe, dividindo a parte do pai. O STJ reforça a finalidade da regra. Ao julgar um caso de seguro de vida com mortes simultâneas, a Terceira Turma entendeu que a representação protege quem perdeu cedo os pais, seja antes ou ao mesmo tempo que o autor da herança (REsp 2.095.584-SP, set. 2024). E o neto recebe diretamente do avô, em nome próprio, de modo que o que herda por representação não responde pelas dívidas do pai (AREsp 2.291.621-RO, Quarta Turma, dez. 2024).
O cônjuge e o companheiro do avô
O cônjuge ou o companheiro do avô aparece no inventário apenas como herdeiro ou meeiro, conforme o regime de bens. Concorre com os descendentes, salvo nos casos do art. 1.829, I, como a comunhão universal e a separação obrigatória. Em 2017, o STF decidiu que o regime do art. 1.829 vale tanto para o casamento quanto para a união estável (Temas 498 e 809 da repercussão geral). No TJSC, a 1ª Câmara de Direito Civil excluiu do inventário os herdeiros de uma companheira sob separação obrigatória, que não concorria com os descendentes (Agravo de Instrumento n. 5049053-16.2023.8.24.0000, jun. 2024).
E se meu pai morreu depois do meu avô?
Aqui não há representação. A herança se transmite aos herdeiros no instante da morte (CC, art. 1.784, princípio da saisine). Se o seu pai estava vivo nesse momento, a parte dele já era dele, mesmo sem partilha. Quando ele morreu, essa parte passou aos herdeiros dele, entre eles os filhos. A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC admitiu as filhas de uma herdeira falecida no curso do inventário e deixou claro que isso não se confunde com representação, porque a mãe delas não era pré-morta (Agravos de Instrumento n. 5042457-84.2021.8.24.0000 e n. 5043324-77.2021.8.24.0000, maio 2022). Em maio de 2025, a 5ª Câmara decidiu que, no caso de herdeiro que morre depois da abertura da sucessão, o quinhão é recebido pelo espólio dele, com inventário próprio para partilhá-lo (Agravo de Instrumento n. 5022136-86.2025.8.24.0000). Na prática, o neto entra como sucessor do pai e deve providenciar também o inventário dele, que a lei permite reunir ao do avô quando há dependência entre as partilhas (CPC, art. 672, III). A parte que ficou para o pai integra o patrimônio dele e responde pelas dívidas dele, até o limite da herança (CC, art. 1.792).
Como entrar no inventário já aberto
Se o neto já foi citado como herdeiro, basta constituir advogado e se manifestar. Se foi esquecido, quem se julgar preterido pode pedir a sua admissão no inventário antes da partilha. As partes são ouvidas em 15 dias e o juiz decide (CPC, art. 628). Se a prova exigir mais do que documentos, o juiz remete o pedido às vias ordinárias e manda reservar o quinhão com o inventariante (art. 628, § 2º). O pedido leva as certidões de óbito do avô e do pai, as certidões de nascimento que provam a cadeia (avô, pai, neto), os documentos pessoais e a procuração. Nos 15 dias seguintes às citações, os herdeiros podem apontar erros, omissões e sonegação de bens, reclamar da nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído como herdeiro (art. 627). Se a partilha já terminou sem o neto, resta a ação própria, e o advogado deve conferir o prazo desde logo. A 4ª Câmara reconheceu a nulidade de uma partilha que deixou de fora herdeiras preteridas e mandou os demais herdeiros indenizá-las pelo quinhão (Apelação n. 0300487-21.2019.8.24.0022, ago. 2023).
O que é colação e por que o neto precisa se preocupar
Se o avô doou bens aos filhos em vida, essas doações são adiantamento da herança e devem ser trazidas à colação, para igualar as partes (CC, art. 2.002). O neto que herda por representação deve conferir o que o pai teria de conferir, "ainda que não o hajam herdado" (art. 2.009). O avô pode dispensar a colação, no testamento ou na própria doação (arts. 2.005 e 2.006). O STJ exige declaração formal e expressa do doador (REsp 2.171.573-MS, Quarta Turma, fev. 2025).
Atenção: a lei fala em dois valores para a colação. O Código Civil manda usar o valor do ato da doação (art. 2.004), e o CPC manda calcular pelo valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). O STJ, num caso sob o CPC de 1973, aplicou o Código Civil e determinou a correção monetária até a abertura da sucessão (REsp 1.166.568-SP, dez. 2017). Os tribunais ainda divergem. Para sucessão aberta antes do CPC de 2015, a 4ª Câmara do TJSC manteve o valor da doação corrigido (Agravo de Instrumento n. 5083572-46.2025.8.24.0000). A 3ª Câmara, em junho de 2026, preferiu o valor na abertura, corrigido pelo IPCA (Agravo de Instrumento n. 5059970-26.2025.8.24.0000). A escolha muda o tamanho do quinhão, e o cálculo deve ser conferido.
Renúncia, indignidade e tios
Três situações mudam o resultado. Na renúncia, ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante (CC, art. 1.811). Se o seu pai renunciou, a parte dele acresce à dos outros filhos do avô (art. 1.810). Se todos os filhos renunciam, ou se o renunciante era o único, os netos herdam por direito próprio e por cabeça (art. 1.811, parte final). Na indignidade, os efeitos da exclusão são pessoais, e os descendentes do excluído sucedem como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão (art. 1.816). Num caso de seguro de vida, a 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC aplicou esse raciocínio e entendeu que a parte da beneficiária indigna cabe aos descendentes dela, e não aos demais beneficiários (Apelação n. 5019174-49.2020.8.24.0038, set. 2025). A ação de exclusão prescreve em quatro anos da abertura da sucessão (art. 1.815, § 1º). Na linha colateral, se o falecido é um tio, os sobrinhos representam o irmão pré-morto, mas só eles (arts. 1.840 e 1.853). Em maio de 2025, a 5ª Câmara negou a representação a sobrinhos-netos e a sobrinhos-bisnetos (Agravo de Instrumento n. 5022136-86.2025.8.24.0000).
Orientação preliminar
Para quem soube de um inventário do avô e perdeu o pai antes dele, alguns cuidados fazem diferença desde o início. 1. Confira nas certidões de óbito quem morreu primeiro. Isso define se o neto entra por representação ou por transmissão. 2. Reúna as certidões de nascimento que provam a ligação entre avô, pai e neto. 3. Peça vista dos autos do inventário e confira se o neto foi citado. Se não foi, a defesa requer a admissão antes da partilha (CPC, art. 628). 4. Levante as doações feitas em vida pelo avô e o que foi recebido pelo pai, porque elas entram na colação. 5. Se a partilha já foi homologada, o advogado avalia a petição de herança e a anulação da partilha e confere o prazo desde logo. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Preciso da concordância dos meus tios para entrar no inventário?
Não. O pedido é dirigido ao juiz, e os tios são ouvidos em 15 dias. Se a discussão depender de outras provas, vai às vias ordinárias, e o quinhão fica reservado.
Os credores do meu pai podem cobrar de mim o que herdei do avô?
Se a herança vem por representação, o STJ entendeu que ela não integra o patrimônio do pai pré-morto e não responde pelas dívidas dele (AREsp 2.291.621-RO). Se o pai morreu depois do avô, o caso é outro.
Fontes consultadas
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.784, 1.792, 1.810, 1.811, 1.815, 1.816, 1.829, 1.833, 1.835, 1.840, 1.851 a 1.855, 2.002, 2.004 a 2.006 e 2.009, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 627, 628, 639 e 672, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- STF, Tema 498 da repercussão geral, RE 646.721, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10/05/2017.
- STF, Tema 809 da repercussão geral, RE 878.694, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10/05/2017.
- STJ, REsp 2.095.584-SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/09/2024 (Informativo 825).
- STJ, AREsp 2.291.621-RO, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 04/12/2024 (Informativo 836).
- STJ, REsp 2.171.573-MS, 4ª Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/02/2025 (Informativo 841).
- STJ, REsp 1.166.568-SP, rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. convocado do TRF5), j. 12/12/2017 (Informativo 617).
- TJSC, 1ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5049053-16.2023.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, j. 13/06/2024.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Civil, Agravos de Instrumento n. 5042457-84.2021.8.24.0000 e n. 5043324-77.2021.8.24.0000, rel. Selso de Oliveira, j. 26/05/2022.
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5022136-86.2025.8.24.0000, rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 13/05/2025.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 0300487-21.2019.8.24.0022, rel. Selso de Oliveira, j. 10/08/2023.
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5083572-46.2025.8.24.0000, rel. Vitoraldo Bridi, j. 27/03/2026.
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Civil, Agravo de Instrumento n. 5059970-26.2025.8.24.0000, rel. Denise Volpato, j. 17/06/2026.
- TJSC, 6ª Câmara de Direito Civil, Apelação n. 5019174-49.2020.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 09/09/2025.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.
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