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Servidores e Empregados Públicos

Recebi menos do que devia como servidor público. Até quando posso cobrar?

Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em

Resposta rápida

Sim. O servidor que recebeu menos do que a lei manda pode exigir as diferenças dos últimos cinco anos e, se a Administração nunca negou o direito por escrito, o direito em si não se perde (Súmula 85 do STJ). Se houve ato formal negando ou fixando a sua situação, com ciência sua, o prazo de cinco anos conta desse ato.

Há servidores municipais e estaduais que só percebem anos depois que uma progressão não foi lançada, que o enquadramento ficou abaixo da escolaridade exigida ou que um adicional sumiu da folha. Esses valores que deixaram de ser pagos são as diferenças remuneratórias, e boa parte delas pode ser cobrada com retroativo. O quanto se recupera, porém, varia com o tempo que passou e com a forma como a Administração agiu.

Como descobrir se você recebeu a menos

As origens mais comuns são a progressão ou promoção implantada depois da data em que os requisitos foram cumpridos, o enquadramento em nível abaixo do previsto em lei ou no edital, o adicional (tempo de serviço, insalubridade, titulação) que a lei prevê e não aparece na folha, a verba paga sobre uma base de cálculo menor e a vantagem cortada por lei ou decreto posterior.

A verificação começa pela ficha financeira dos últimos cinco anos, fornecida pelo setor de recursos humanos, que mostra cada rubrica mês a mês. Ela deve ser confrontada com a lei da carreira (estatuto e plano de cargos), com as leis que alteraram a tabela e com os atos individuais do servidor, como posse e portarias de progressão. O ponto decisivo é a diferença entre a data em que cada requisito foi cumprido e a data em que a vantagem passou a constar do contracheque.

Cinco anos, mas contados a partir de quando

Contra a União, o Estado ou o município, o prazo para cobrar é de cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 1º). A pergunta decisiva é quando esses cinco anos começam a correr, e a resposta muda conforme a Administração tenha apenas deixado de pagar ou tenha negado o direito por escrito.

Quando ela simplesmente não pagou, a perda atinge só as parcelas com mais de cinco anos, e o direito continua vivo (Súmula 85 do STJ). Quando houve um ato formal, com ciência do servidor, negando o direito ou fixando a sua situação, passados cinco anos desse ato perde-se o próprio direito. É o que os tribunais chamam de prescrição do fundo de direito.

Em maio de 2026, o STJ deixou essa linha mais nítida no Tema 1.410 dos recursos repetitivos. Para que o direito inteiro se perca, a tese exige "negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor". A simples demora em implantar a vantagem não basta.

Há ainda uma regra que protege quem pede antes de processar. Enquanto o requerimento protocolado estiver em análise, a prescrição fica suspensa (Decreto 20.910/1932, art. 4º). Por isso, na prática, o que recomendo é protocolar o pedido administrativo antes de ir à Justiça. Ele não é obrigatório, mas cria prova, pode resolver sem processo e segura o prazo.

Como o TJSC tem aplicado essas regras

Servidores de Seara ficaram sem as progressões por merecimento previstas numa lei municipal de 2001 e só foram à Justiça em 2013. O pedido foi negado por prescrição. Anos depois, o Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC desfez essa decisão em ação rescisória. Como o município só tinha deixado de pagar, valia a Súmula 85, e o prazo contra o corte da vantagem começou com a lei que a revogou, em 2008 (Ação Rescisória n. 5060836-05.2023.8.24.0000).

Na mesma linha, um servidor estadual que teve a progressão por tempo de serviço implantada com atraso conseguiu as diferenças dos últimos cinco anos. A 2ª Turma Recursal entendeu que, sem negativa expressa, a lesão se renova todo mês (Recurso Cível n. 5018782-74.2025.8.24.0090).

O ponto sensível é o enquadramento antigo. Em julho de 2026, a 3ª Turma Recursal tratou o reenquadramento de uma servidora de São Bento do Sul como relação que se renova mês a mês e manteve as diferenças dos últimos cinco anos (Recurso Cível n. 5002075-30.2025.8.24.0058).

Em setembro, já aplicando o Tema 1.410, a 1ª Turma Recursal revisou o próprio entendimento. Uma recepcionista municipal nomeada em 2012 tinha o grupo ocupacional fixado no ato de nomeação, e a Turma considerou que o prazo começou a correr ali e já tinha se esgotado (Recurso Cível n. 5007378-59.2024.8.24.0058).

Quem discute enquadramento deve, portanto, olhar primeiro para a data e o conteúdo do ato que fixou a sua posição. Se ele existe e tem mais de cinco anos, o caminho fica mais difícil.

Quando os documentos estão com a Administração, o servidor não precisa reconstruir tudo sozinho. Num caso de professor da rede estadual, a 3ª Câmara de Direito Público mandou o Estado exibir os registros funcionais de jornada e de remuneração que estavam sob sua guarda, cabendo ao servidor, depois, fazer a conta (Agravo de Instrumento n. 5066404-94.2026.8.24.0000).

As diferenças vêm com correção e juros. Em decisões do TJSC, a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa Selic, por força da Emenda Constitucional 113/2021, e a Emenda Constitucional 136/2025 trouxe regras novas de atualização para precatórios e requisições de pagamento contra Estados e municípios.

Orientação preliminar

Para o servidor que suspeita ter recebido menos do que a lei garante, algumas providências preservam o direito desde já.

  1. Requeira ao setor de recursos humanos a ficha financeira dos últimos cinco anos e reúna a lei da carreira e os atos individuais (posse, progressões, enquadramento). São esses documentos que mostram a diferença e o período devido.
  2. Identifique, para cada vantagem, a data em que o requisito foi cumprido e a data em que ela entrou na folha, porque o valor a cobrar está nesse intervalo.
  3. Verifique se existe ato formal, com ciência do servidor, que tenha negado o direito ou fixado a sua posição na carreira, e anote a data. É esse ato que pode dar início ao prazo de cinco anos contra o próprio direito.
  4. Formalize por escrito o pedido de correção e de pagamento dos atrasados e guarde o número do protocolo. Enquanto o requerimento estiver em análise, a prescrição fica suspensa (Decreto 20.910/1932, art. 4º).
  5. Se a Administração negar o pedido, exija a resposta por escrito e fundamentada e anote a data da ciência. A negativa formal delimita a controvérsia e pode marcar o início do prazo para levar o caso à Justiça.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Já me aposentei. Ainda posso cobrar diferenças da época da ativa?

Pode, dentro dos cinco anos. O STJ decidiu no Tema 1.017 que o ato de aposentadoria, sozinho, não conta como negativa de direitos não concedidos enquanto o servidor estava em atividade, salvo se o mesmo ato indeferir o pedido de forma inequívoca.

O juiz pode aumentar meu salário por comparação com outro cargo?

Não. A Súmula Vinculante 37 do STF proíbe o Judiciário de aumentar vencimentos com base em isonomia. A cobrança precisa se apoiar em lei, edital ou ato que garanta a parcela ao seu cargo.

Fontes consultadas

  • Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 4º
  • STJ, Súmula 85
  • STJ, Tema 1.410 dos recursos repetitivos (REsp 2.228.834/MA e REsp 2.228.837/MA), julgado em 07/05/2026
  • STJ, Tema 1.017 dos recursos repetitivos
  • STF, Súmula Vinculante 37
  • Emenda Constitucional 136/2025
  • TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Ação Rescisória n. 5060836-05.2023.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 26/11/2025
  • TJSC, 2ª Turma Recursal, Recurso Cível n. 5018782-74.2025.8.24.0090, rel. Maira Salete Meneghetti, j. 12/05/2026
  • TJSC, 3ª Turma Recursal, Recurso Cível n. 5002075-30.2025.8.24.0058, rel. Marcelo Pizolati, j. 29/07/2026
  • TJSC, 1ª Turma Recursal, Recurso Cível n. 5007378-59.2024.8.24.0058, rel. Eduardo Camargo, j. 03/09/2026
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5066404-94.2026.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15/09/2026

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.

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