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Precatórios

Meu pai morreu e deixou precatório. Eu fico com ele? Entra no inventário?

Por Mauricio Solano dos Santos ·

Resposta rápida

Sim. Com a morte do credor, o precatório passa aos herdeiros (CC, art. 1.784), que pedem a habilitação no processo em que o crédito foi reconhecido (CPC, arts. 687 a 692). O crédito faz parte da herança, e o TJSC tem admitido a habilitação direta dos herdeiros em precatório já requisitado, sem esperar o fim do inventário, desde que provem a qualidade de sucessores. Se houver inventário aberto, o pedido é feito pelo espólio, por meio do inventariante.

O precatório é o crédito que alguém tem contra o Estado, a União ou o município, reconhecido em sentença, e que o poder público paga em fila, por ordem de apresentação (CF, art. 100). Quando o credor morre antes de receber, uns dizem que é preciso abrir inventário antes, outros que o dinheiro já é dos filhos. Como exemplo ilustrativo, imagine um pai com um precatório de R$ 80 mil, três filhos e nenhum outro bem relevante.

O precatório passa para os filhos?

Passa. A herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC, art. 1.784), e o direito à sucessão aberta é tratado pela lei como bem imóvel (CC, art. 80, II). No momento da morte, o crédito deixa de ser do pai e passa a pertencer, em conjunto, a todos os herdeiros. Até a partilha, a herança é um todo unitário, e o direito dos herdeiros é indivisível e segue as regras do condomínio (CC, art. 1.791). No exemplo, cada filho tem direito a uma parte do crédito, mas só a partilha, feita no inventário, separa a parcela de cada um.

Como o herdeiro entra no processo

O processo em que o crédito foi reconhecido não acaba com a morte. A lei permite que o espólio, os herdeiros ou os sucessores prossigam na execução (CPC, art. 110 e art. 778, § 1º, II), sem depender de consentimento da Fazenda (art. 778, § 2º). O caminho se chama habilitação (CPC, art. 687). O pedido é feito nos autos principais, que ficam suspensos. A Fazenda é citada para se manifestar em cinco dias, e o juiz decide logo, salvo se a impugnação exigir outras provas além de documentos (CPC, arts. 689 a 691). Se ninguém pedir, o juiz que souber da morte intima os herdeiros para que se habilitem no prazo que designar, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 313, § 2º, II).

O precatório entra no inventário do meu pai?

O crédito integra a herança, então ele pertence ao inventário. Se o inventário está em andamento, o precatório deve ser declarado, e quem fala pelo espólio no processo é o inventariante (CPC, arts. 75, VII, e 618, I). Se o inventário já terminou sem mencionar o crédito, ele é tratado como bem descoberto após a partilha e vai para a sobrepartilha, que corre nos autos do inventário (CPC, arts. 669, II, e 670, parágrafo único). O TJSC, porém, não tem exigido que o inventário termine antes de o herdeiro levantar o dinheiro. Em 2026, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a habilitação direta dos herdeiros em um precatório já requisitado, apesar de haver partilha anterior que não incluíra o crédito. Para o tribunal, a lei exige apenas a prova da qualidade de sucessor, e criar a exigência de formal de partilha seria impor requisito que ela não prevê (Agravo de Instrumento n. 5010012-37.2026.8.24.0000). A 1ª Câmara decidiu no mesmo sentido em um crédito de desapropriação indireta (Agravo de Instrumento n. 5035548-50.2026.8.24.0000). Em outro caso, de dezembro de 2025, a 3ª Câmara aceitou que os herdeiros executassem diretamente uma sentença coletiva porque não havia inventário, e o credor morrera sem cônjuge, descendentes, ascendentes ou bens a inventariar (Agravo de Instrumento n. 5064835-92.2025.8.24.0000). Esse caso é mais restrito e não serve de regra para toda família. O assunto não está encerrado. Em setembro de 2026, o recurso especial do Estado contra a decisão da 1ª Câmara foi admitido para subir ao STJ, quanto à alegação de que a partilha deveria vir antes do levantamento. Por isso, o caminho mais seguro é reunir a prova da cadeia sucessória e, havendo inventário, informar o crédito nele. A Lei 6.858/1980, que dispensa inventário para valores não recebidos em vida, trata de verbas de empregados, FGTS, PIS-PASEP, restituições de tributos e pequenos saldos bancários (arts. 1º e 2º). O precatório comum não está nessa lista, e a habilitação direta se apoia no Código de Processo Civil.

E o imposto sobre herança (ITCMD)?

A morte do credor faz nascer, em tese, o ITCMD sobre o crédito. Em 2026, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC reconheceu essa incidência, mas disse que o alvará não pode ser condicionado ao recolhimento prévio do imposto. O fisco é intimado depois, para lançar e cobrar o tributo administrativamente, por aplicação analógica do art. 659, § 2º, do CPC (Agravo de Instrumento n. 5035548-50.2026.8.24.0000). Em outro julgamento, de agosto, a câmara entendeu que isso é compatível com o Tema 1.074 do STJ (Agravo de Instrumento n. 5018188-05.2026.8.24.0000). Esse tema trata do arrolamento sumário, o inventário simplificado, e diz que a partilha e o formal de partilha não dependem do pagamento prévio do imposto de transmissão (REsp 1.896.526/DF, 1ª Seção). Isso não elimina o imposto, apenas muda o momento da cobrança. Quem levantar o valor deve se preparar para recolher o ITCMD quando o fisco lançar.

Controvérsia: precatório ou RPV para cada herdeiro?

Este é o ponto em que as decisões mais divergem. No exemplo, cada filho teria cerca de R$ 26 mil. Dependendo do limite de pequeno valor do ente devedor, cada parte poderia, em tese, ser paga por RPV (requisição de pequeno valor), que sai bem mais rápido que o precatório. A Constituição proíbe o fracionamento da execução para enquadrar parcela do total nesse limite (CF, art. 100, § 8º). O Tema 148 da repercussão geral do STF admite o pagamento individual quando há litisconsórcio facultativo, isto é, quando vários credores têm cada um o seu direito. Para o STF, a sucessão por morte do credor único não se enquadra nessa hipótese. Em 2024, a 2ª Turma manteve esse entendimento ao tratar de crédito único constituído em nome do falecido autor (RE 1.429.840). No TRF4, as turmas se dividem conforme o momento da morte. A 3ª Turma decidiu, em agosto de 2026, que, se a credora morreu depois de constituído o título e iniciado o cumprimento de sentença, o crédito é uno e vai por precatório (Agravo de Instrumento n. 5036293-55.2025.4.04.0000). Se a morte ocorreu antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento, a mesma turma admitiu RPV individual para cada sucessor (Agravo de Instrumento n. 5017558-37.2026.4.04.0000). A 4ª Turma admitiu a individualização do crédito entre os sucessores, com base na saisine (Agravo de Instrumento n. 5012076-11.2026.4.04.0000). A 10ª Turma julgou em sentido oposto, em caso previdenciário (Agravo de Instrumento n. 5036748-20.2025.4.04.0000).

Atenção: no TJSC e no TRF4 as decisões divergem. Já houve decisão da 5ª Câmara de Direito Público do TJSC admitindo RPV a cada herdeiro (Agravo Regimental n. 4000785-21.2018.8.24.0000, 2019). Em 2024, a 3ª Câmara de Direito Público reposicionou o entendimento do tribunal e passou a exigir precatório único, por se tratar de crédito único e por causa da jurisprudência do STF (Agravo de Instrumento n. 5040527-26.2024.8.24.0000). Para o herdeiro, o pedido de RPV individual é arriscado quando o crédito já estava constituído em nome do pai.

Orientação preliminar

Para quem descobriu que o pai falecido tinha um precatório, algumas providências ajudam desde o início. 1. Localize o número do processo e consulte o site do tribunal, para saber em que fase está o crédito e se já houve requisição de pagamento.2. Reúna a certidão de óbito, os documentos pessoais de todos os herdeiros e as certidões de nascimento e casamento que provem a relação com o falecido. A habilitação depende da prova da qualidade de sucessor. 3. Verifique se existe inventário aberto, concluído ou nenhum. Se há inventário, o crédito deve ser informado ali. Se já foi concluído, a via é a sobrepartilha. 4. Se algum herdeiro é menor ou incapaz, o inventário é judicial (CPC, art. 610), com a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, II). O juiz pode nomear curador especial se houver conflito de interesses (CPC, art. 671, II). 5. Não assine procuração geral nem aceite proposta de compra do crédito antes de ter o quadro completo. O advogado deve avaliar a cadeia sucessória, o regime de pagamento e a tributação. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

A companheira ou o companheiro do meu pai também recebe parte?

Pode receber. O STF decidiu, em 2017, que a lei não pode tratar de modo diferente a sucessão do cônjuge e a do companheiro, e que o art. 1.829 do Código Civil vale para os dois (RE 646.721 e RE 878.694, Temas 498 e 809). Quem concorre e em que proporção depende dos bens e do regime.

Meu pai morreu antes de a ação ser proposta. Posso executar a sentença?

Em ação coletiva de servidores, em regra não. O STJ fixou que os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação não são beneficiados pela decisão que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados (Tema 1.309 do STJ).

Fontes consultadas

  • Constituição Federal, art. 100, caput e § 8º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 80, II, 1.784 e 1.791, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 75, VII, 110, 178, 313, 610, 618, 659, 669, 670, 671, 687 a 692 e 778, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  • Lei 6.858/1980, arts. 1º e 2º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6858.htm
  • STF, Tribunal Pleno, Tema 148 da repercussão geral (RE 568.645, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24/09/2014, DJe 13/11/2014).
  • STF, 2ª Turma, RE 1.429.840 (agravo regimental nos embargos de declaração), rel. Min. André Mendonça, j. 27/05/2024, disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=778686591
  • STF, Tribunal Pleno, Temas 498 e 809 da repercussão geral (RE 646.721, rel. Min. Marco Aurélio, e RE 878.694, rel. Min. Roberto Barroso), j. 10/05/2017.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.074 (REsp 1.896.526/DF e REsp 2.027.972/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 26/10/2022).
  • STJ, Tema Repetitivo 1.309 (REsp 2.144.140/CE e REsp 2.147.137/CE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10/09/2025).
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5010012-37.2026.8.24.0000, rel. Des. Sandro José Neis, j. 03/03/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5064835-92.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 02/12/2025.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5035548-50.2026.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, acórdão de 11/06/2026 e embargos de declaração de 28/07/2026; 2ª Vice-Presidência, decisão de admissão de recurso especial de 11/09/2026.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5018188-05.2026.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, embargos de declaração de 11/08/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5040527-26.2024.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27/08/2024.
  • TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo Regimental n. 4000785-21.2018.8.24.0000, rel. Des. Vilson Fontana, j. 01/08/2019.
  • TRF4, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5036293-55.2025.4.04.0000, rel. Rogerio Favreto, j. 18/08/2026.
  • TRF4, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5017558-37.2026.4.04.0000, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 30/06/2026.
  • TRF4, 4ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5012076-11.2026.4.04.0000, rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 27/05/2026.
  • TRF4, 10ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5036748-20.2025.4.04.0000, rel. Márcio Antonio Rocha, j. 10/03/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em questões bancárias, de consumo, de indenizações e previdenciárias.

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