Pular para o conteúdo
Precatórios

O que é precatório e como funciona o pagamento?

Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·

Resposta rápida

Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal envia à Fazenda Pública (União, Estado ou município) para quitar uma dívida reconhecida em sentença definitiva, e o pagamento segue a ordem cronológica de apresentação (CF, art. 100). Dívidas de valor pequeno, dentro do limite de cada ente, são pagas por requisição de pequeno valor (RPV), sem fila. O prazo depende do ente devedor e das regras da EC 136/2025, e nenhuma data é assegurada ao credor.

Quem vence uma ação contra o Estado, a União ou o município descobre que o dinheiro não chega à conta como numa condenação contra um particular. A Constituição criou um caminho próprio, o precatório.

O que é precatório e por que existe

Precatório é a requisição que o juiz envia ao presidente do tribunal para que a Fazenda Pública pague uma dívida reconhecida em sentença. Fazenda Pública é o nome jurídico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Os pagamentos "far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios" (CF, art. 100). Imagine uma sentença que reconhece R$ 300 mil a um servidor estadual, valor ilustrativo. O crédito entra numa fila do tribunal e espera a sua vez, dentro do orçamento do Estado.

Como o processo chega ao precatório

O precatório só nasce de sentença que já transitou em julgado, isto é, da qual não cabe mais recurso (CF, art. 100, § 5º). Até lá, o caminho costuma ter quatro etapas. 1. A sentença se torna definitiva e o credor inicia o cumprimento de sentença, com o cálculo do valor devido. 2. A Fazenda pode impugnar o cálculo, e o juiz fixa o valor. 3. O juiz expede a requisição, que vai ao tribunal. O precatório ocupa um lugar na fila conforme a data de apresentação. 4. O ente devedor inclui o valor no orçamento e deposita o dinheiro no tribunal, que o libera ao credor. Na redação da Emenda Constitucional 136/2025, a Constituição manda incluir no orçamento os precatórios "apresentados até 1º de fevereiro", com pagamento "até o final do exercício seguinte", e o valor é atualizado monetariamente (art. 100, § 5º).

Precatório ou RPV, qual a diferença?

A fila não vale para todas as dívidas. As obrigações que a lei define como de pequeno valor são pagas por RPV, a requisição de pequeno valor, sem precatório (CF, art. 100, § 3º). Na esfera federal, o limite é o dos Juizados Especiais Federais, 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17, § 1º). Estados e municípios podem fixar limites próprios por lei, com mínimo igual ao maior benefício do INSS (art. 100, § 4º). Confira a lei de cada ente. Os R$ 300 mil do exemplo superam o limite contra qualquer ente e serão pagos por precatório. Um crédito de R$ 20 mil tende a caber na RPV, conforme o limite do devedor. Na esfera federal, quem tem crédito acima do limite pode renunciar ao excedente para receber o restante por RPV (Lei 10.259/2001, art. 17, § 4º). A renúncia é definitiva. É vedado dividir o crédito para encaixar uma parte na RPV e outra no precatório (CF, art. 100, § 8º). O STF admite, porém, a requisição separada da parte incontroversa e autônoma da condenação, desde que se observe o valor total da execução para saber se é pequeno valor (Tema 28 da repercussão geral, RE 1.205.530).

Alimentos e idosos andam na frente

A fila tem faixas. Os débitos alimentícios, como os de relação de trabalho ou previdenciária e as indenizações por morte ou invalidez, têm preferência sobre os demais (CF, art. 100, § 1º). Entre eles, quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência passa na frente de todos, até o triplo do limite da RPV. O que passar disso volta à ordem cronológica comum (§ 2º). Vale também para o herdeiro. Mesmo o crédito alimentar exige precatório. Pela Súmula 655 do STF, a exceção em favor dos créditos alimentícios só os livra da ordem cronológica dos precatórios de outra natureza. Para o crédito superpreferencial, o STF fixou que o pagamento é por precatório, salvo se o valor total estiver dentro do limite de pequeno valor (Tema 1.156, RE 1.326.178). A 5ª Turma do TRF4 aplicou o tema a favor de um idoso e reconheceu que a condição de credor preferencial deve ser anotada no próprio precatório (Agravo de Instrumento n. 5011279-35.2026.4.04.0000). Em outro caso, a mesma turma manteve o precatório para quem pedia RPV pela superpreferência de deficiência e doença grave, porque o valor total passava do limite. A prioridade na fila permaneceu (Agravo de Instrumento n. 5013707-87.2026.4.04.0000).

Quanto tempo leva e quem atrasa

Contra a União, vale o prazo do § 5º, com pagamento até o fim do exercício seguinte ao da inclusão no orçamento. Para Estados, Distrito Federal e municípios, a EC 136/2025 criou um teto anual de pagamento, de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o estoque de precatórios em mora (art. 100, § 23). Se os recursos não forem liberados, os limites ficam suspensos e o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro, ou seja, o bloqueio de valores nas contas do ente, até o valor devido (art. 100, § 27). O sequestro também cabe quando o credor é preterido na fila (§ 6º). Enquanto espera, o valor é corrigido. Contra a União, a atualização é pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, e a Selic é aplicada se for maior (EC 113/2021, art. 3º, na redação da EC 136/2025). Para Estados e municípios, vale regra equivalente para requisitórios atualizados a partir de 1º de agosto de 2025 (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A).

O saldo que sobra pode ser pago por RPV?

É comum o valor pago ficar abaixo do devido, por erro de cálculo ou mudança de índice. No TJSC, a cobrança da diferença por RPV tem sido admitida quando o saldo, sozinho, cabe no limite. A 4ª Câmara entendeu que o saldo de pagamento insuficiente não configura fracionamento (Agravo de Instrumento n. 5077862-45.2025.8.24.0000). A 3ª Câmara admitiu a RPV para a diferença da troca da TR, declarada inconstitucional no Tema 810 do STF, pelo IPCA-E (Agravo de Instrumento n. 5034097-87.2026.8.24.0000). A 1ª Câmara reformou decisão para que o saldo fosse pago por RPV (Agravo de Instrumento n. 5049817-31.2025.8.24.0000).

Atenção: o rito do saldo varia entre TJSC e TRF4. A 11ª Turma do TRF4 também aceitou a requisição do saldo de pagamento a menor, mas por precatório complementar, e afirmou que isso não é fracionamento (Agravo de Instrumento n. 5033017-16.2025.4.04.0000). A 3ª Turma mandou seguir o precatório complementar também para parcelas posteriores do mesmo título, ainda que pequenas (Agravo de Instrumento n. 5004606-26.2026.4.04.0000). Na prática, recomendo conferir o cálculo antes da requisição, porque o erro corrigido depois gera disputa sobre o rito.

Herdeiros e precatório

Se o credor falece, os herdeiros continuam a execução. A 5ª Câmara do TJSC, numa desapropriação indireta, admitiu que herdeiros que atuam em nome próprio tenham RPV calculada sobre a quota de cada um, e não sobre o total. Afirmou também que o levantamento do valor não pode ser condicionado ao pagamento prévio do ITCMD, o imposto estadual sobre herança (Agravo de Instrumento n. 5034978-64.2026.8.24.0000).

Orientação preliminar

Para quem tem sentença contra o poder público, alguns cuidados fazem diferença desde o início. 1. Confira se a sentença já transitou em julgado, porque sem isso não há precatório nem RPV. 2. Descubra contra quem é o crédito e qual é o limite de pequeno valor desse ente, porque ele decide se o pagamento será por RPV ou por precatório. 3. Revise o cálculo antes da requisição, porque corrigir depois pode gerar nova discussão sobre o regime de pagamento. 4. Havendo idade a partir de 60 anos, doença grave ou deficiência, a defesa deve pedir a anotação da preferência no próprio precatório. 5. Acompanhe o andamento no tribunal. Em caso de preterição ou falta de pagamento, o advogado avalia o pedido de sequestro. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

A Fazenda pode descontar minhas dívidas do meu precatório?

Não por força do § 9º do art. 100. A EC 113/2021 previa que o valor dos débitos do credor inscritos em dívida ativa fosse depositado à conta do juízo da cobrança. O STF declarou o dispositivo inconstitucional, por ter a mesma essência da compensação já derrubada em 2013 (ADI 7047 e ADI 7064, julgadas em 1º/12/2023). O texto ainda aparece no site do Planalto com a indicação dessas ações. A Fazenda pode cobrar o que lhe for devido pelos meios próprios.

Posso ceder o precatório a outra pessoa?

A Constituição permite ceder, total ou parcialmente, os créditos em precatórios a terceiros, sem a concordância do devedor. O cessionário não se beneficia da superpreferência nem da regra de pequeno valor (art. 100, § 13). A cessão só produz efeitos depois de comunicada ao tribunal e ao ente devedor por petição (§ 14).

Precatório rende juros?

O valor é atualizado desde a expedição, como descrito acima. Nos precatórios da União pagos dentro do prazo do § 5º do art. 100, não incidem juros de mora (art. 3º, § 3º, na redação da EC 136/2025).

Fontes consultadas

  • Constituição Federal, art. 100, caput e §§ 1º a 6º, 8º, 13, 14, 23 e 27, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Emenda Constitucional 136/2025, arts. 1º a 3º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm
  • Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm
  • STF, ADI 7047 e ADI 7064, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 01/12/2023 (inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da CF, na redação da EC 113/2021).
  • STF, Súmula 655.
  • STF, Tema 28 da repercussão geral, RE 1.205.530, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 08/06/2020.
  • STF, Tema 810 da repercussão geral, RE 870.947.
  • STF, Tema 1.156 da repercussão geral, RE 1.326.178, Tribunal Pleno, rel. Min. Cristiano Zanin, j. 26/05/2025.
  • TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5034978-64.2026.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 14/07/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5034097-87.2026.8.24.0000 (agravo interno), rel. Sandro José Neis, j. 19/05/2026.
  • TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5077862-45.2025.8.24.0000, rel. Odson Cardoso Filho, j. 12/02/2026.
  • TJSC, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5049817-31.2025.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, j. 10/02/2026.
  • TRF4, 5ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5011279-35.2026.4.04.0000, rel. Francisco Donizete Gomes, j. 20/08/2026.
  • TRF4, 5ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5013707-87.2026.4.04.0000, rel. Graziela Soares, j. 20/08/2026.
  • TRF4, 11ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5033017-16.2025.4.04.0000 (embargos de declaração), rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15/04/2026.
  • TRF4, 3ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5004606-26.2026.4.04.0000, rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 19/05/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles

Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.

Relacionado à área

Precatórios e Créditos contra o Poder Público

Conheça a área