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Precatórios

Precatório ou RPV (requisição de pequeno valor): qual a diferença?

Por Mauricio Solano dos Santos ·

Resposta rápida

RPV (requisição de pequeno valor) é o pagamento de uma condenação contra o poder público até um valor-teto, em até 60 dias, sem a fila dos precatórios. Acima do teto, o crédito vai para precatório, mas o credor pode renunciar ao excedente para receber por RPV (ADCT, art. 87, parágrafo único). Em outubro de 2026, o teto é de 60 salários mínimos para a União, de 10 para o Estado de Santa Catarina e o que a lei de cada município fixar, ou 30 salários mínimos se o município não tiver lei.

Quem ganha uma ação contra o Estado, a União ou o município descobre, na hora de cobrar, que o dinheiro pode chegar por dois caminhos bem diferentes. Num deles, o pagamento sai em até 60 dias. No outro, o crédito entra numa fila sem data certa. O que decide o caminho é o valor, e o valor de corte muda conforme o devedor.

O que é precatório e o que é RPV

Os dois servem para receber o que o poder público foi condenado a pagar, depois que a sentença não admite mais recurso (trânsito em julgado). No precatório, o pagamento segue a ordem cronológica de apresentação (CF, art. 100, caput). A RPV dispensa essa fila (art. 100, § 3º). Na RPV, a ordem de pagamento vai direto ao devedor. Contra a União, o prazo é de 60 dias contados da entrega da requisição (Lei 10.259/2001, art. 17). Contra o Estado de Santa Catarina, também é de 60 dias, contados do requerimento à Procuradoria-Geral do Estado, instruído com a certidão de trânsito em julgado (Lei estadual 13.120/2004, art. 2º).

Qual é o limite da RPV

Cada ente federado pode fixar, por lei própria, o valor das obrigações de pequeno valor, conforme sua capacidade econômica, sem ficar abaixo do maior benefício do INSS (CF, art. 100, § 4º). Sem lei, valem os limites provisórios do art. 87 do ADCT, de 40 salários mínimos para Estados e 30 para municípios. Para a União, a Lei 10.259/2001 usa o valor da competência dos Juizados Federais, 60 salários mínimos (arts. 3º e 17, § 1º). | Devedor | Limite da RPV | Base | |---|---|---| | União (inclusive nas ações contra o INSS) | 60 salários mínimos | Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17, § 1º | | Estado de Santa Catarina | 10 salários mínimos; a redução não atinge condenação já transitada em julgado em janeiro de 2013 | Lei estadual 13.120/2004, art. 1º, com a redação da Lei 15.945/2013; STF, ADI 5100 | | Município | o que a lei do próprio município fixar; sem lei, 30 salários mínimos | CF, art. 100, § 4º; ADCT, art. 87, II; Resolução CNJ 303/2019, art. 47, § 2º, III | O limite em Santa Catarina já foi de 40 salários mínimos. A Lei 15.945/2013 o reduziu para 10, e a OAB questionou a redução no Supremo. Em abril de 2020, o STF manteve o teto de 10, mas declarou que a redução não atinge as condenações já transitadas em julgado quando a lei foi publicada, por ofensa à segurança jurídica (ADI 5100).

O que não é uniforme

Duas coisas variam de um caso para outro. A primeira é a lei aplicável. O Conselho Nacional de Justiça determina que o teto é o da lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, sem aplicação retroativa de lei nova (Resolução CNJ 303/2019, art. 47, § 3º). A segunda é o salário mínimo usado na conta, que é o da data em que a RPV é expedida. A 3ª Câmara de Direito Público do TJSC aplicou os dois critérios a um crédito contra o INSS e manteve a RPV (Agravo de Instrumento n. 5065183-76.2026.8.24.0000, setembro de 2026). Em outro caso, rejeitou o argumento do INSS de que valeria o mínimo de 2024, data-base da conta, e não o de 2026, ano da expedição (Agravo de Instrumento n. 5082627-25.2026.8.24.0000). O salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Assim, 60 salários mínimos correspondem a R$ 97.260,00, 30 a R$ 48.630,00 e 10 a R$ 16.210,00, valores que mudam a cada reajuste.

O município pode fixar um teto menor do que 30 salários mínimos?

Pode. O STF decidiu que os entes federados podem fixar limites abaixo dos previstos no art. 87 do ADCT, desde que em consonância com sua capacidade econômica, que deve considerar também o endividamento e a litigiosidade. Sem prova concreta de desproporção, o Judiciário deve respeitar a lei local (Tema 1.231 da repercussão geral, RE 1.359.139). O Supremo também fixou que a iniciativa dessa lei não é reservada ao chefe do Executivo (Tema 1.326). Na prática, o mesmo crédito de R$ 40 mil pode ser RPV num município e precatório no vizinho. Em Chapecó e nos demais municípios do Oeste, o teto é o da lei de cada um e, sem lei, de 30 salários mínimos. Recomendo conferir a lei municipal e a data do trânsito em julgado, porque a lei pode ter mudado ao longo do tempo.

Dá para receber por RPV um crédito maior que o teto?

Dá, com a renúncia ao valor que excede o limite. A lei permite ao credor abrir mão do excedente para receber o saldo sem precatório (ADCT, art. 87, parágrafo único; Lei 10.259/2001, art. 17, § 4º; Lei 12.153/2009, art. 13, § 5º), e a renúncia deve ser expressa (Resolução CNJ 303/2019, art. 48). Num exemplo ilustrativo, quem tem R$ 60.000,00 a receber de um município sem lei própria, com teto de R$ 48.630,00, renuncia a R$ 11.370,00 para receber em 60 dias. A escolha tem custo além do valor renunciado. O TRF4 entendeu que, se o crédito só virou RPV por causa da renúncia e o devedor não impugnou a execução, não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença (Agravo de Instrumento n. 5011438-12.2025.4.04.0000, 5ª Turma, agosto de 2025). A decisão segue o Tema 1.190 do STJ, segundo o qual, sem impugnação, não há honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda, mesmo em RPV. Faça essa conta com o advogado antes de renunciar.

O que a lei proíbe: dividir o crédito

A Constituição veda o fracionamento do valor da execução para enquadrar parte dele como RPV (art. 100, § 8º). Não se pode pagar uma parte por RPV e outra por precatório, nem pedir precatório complementar de valor pago. A regra se repete na Lei 10.259/2001 (art. 17, § 3º) e na Lei 12.153/2009 (art. 13, § 4º). Quando o credor já recebeu e aparece um saldo, por exemplo pela troca do índice de correção, a 3ª, a 2ª e a 5ª Câmaras de Direito Público do TJSC aceitaram uma RPV complementar, por entenderem que não há fracionamento e que o saldo, isoladamente, cabe no teto (Agravos de Instrumento n. 5037862-66.2026.8.24.0000, 5012887-77.2026.8.24.0000 e 5042513-44.2026.8.24.0000, julgados entre julho e outubro de 2026). A 3ª Câmara ressalvou que isso vale se o saldo não decorrer de fracionamento doloso. A orientação contrária veio de um juízo de primeiro grau, que cancelou a RPV e mandou pagar o resíduo por precatório, somando o valor já pago ao saldo, para evitar burla ao sistema. A 5ª Câmara deu razão ao credor, ao afirmar que a matéria está pacificada no tribunal (Agravo de Instrumento n. 5050485-65.2026.8.24.0000). Quem está nessa situação deve pedir a RPV complementar e documentar que o saldo decorre de ajuste de cálculo.

Orientação preliminar

Para quem tem uma condenação contra o poder público a receber, alguns cuidados ajudam a escolher o caminho com segurança. 1. Identifique o devedor e a lei que fixa o teto, porque o limite muda entre União, Estado e cada município, e peça ao advogado a conferência da lei municipal. 2. Anote a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, porque ela define qual lei de teto se aplica ao crédito. 3. Calcule o valor atualizado da execução e compare com o teto, sem dividir o crédito, porque o fracionamento é vedado pela Constituição. 4. Antes de renunciar ao excedente, faça com a defesa a conta do que se perde, inclusive honorários, e do tempo de espera do precatório. 5. Guarde a certidão de trânsito em julgado e os cálculos, porque o pedido à Procuradoria e ao juízo depende deles. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

E se a RPV não for paga em 60 dias?

Contra a União e contra os Estados e municípios nos Juizados da Fazenda Pública, o juiz determina o sequestro do valor necessário ao cumprimento da decisão (Lei 10.259/2001, art. 17, § 2º; Lei 12.153/2009, art. 13, § 1º).

O dinheiro da RPV vem por onde?

Contra a União, o pagamento é feito em agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil (Lei 10.259/2001, art. 17). Nos Juizados da Fazenda, a parte pode sacar pessoalmente, sem alvará, em agência do banco depositário (Lei 12.153/2009, art. 13, § 6º).

Idosos e pessoas com doença grave têm preferência no precatório?

Sim, nos créditos de natureza alimentar. Quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência recebe antes dos demais até o triplo do limite da RPV, e o restante segue a ordem cronológica. Vale também para o titular que chegou ao crédito por sucessão hereditária (CF, art. 100, § 2º).

Fontes consultadas

  • Constituição Federal, art. 100, caput e §§ 2º a 4º e 8º, e ADCT, art. 87, disponíveis em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  • Lei 10.259/2001, arts. 3º e 17, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm
  • Lei 12.153/2009, arts. 2º e 13, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12153.htm
  • Decreto 12.797/2025 (salário mínimo de 2026), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm
  • Lei estadual (SC) 13.120/2004, arts. 1º, 2º e 5º, disponível em https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2004/13120_2004_lei.html
  • Lei estadual (SC) 15.945/2013, arts. 1º e 2º, disponível em https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2013/15945_2013_lei.html
  • CNJ, Resolução 303/2019, arts. 47 e 48, texto compilado em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado1834442022122063a2004496cc1.pdf
  • STF, ADI 5100 (OAB, Lei 15.945/2013 de Santa Catarina), Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 27/04/2020, acórdão em https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=752650396
  • STF, Tema 1.231 da repercussão geral (RE 1.359.139, Plenário, reafirmação de jurisprudência, 2022) e Tema 1.326 da repercussão geral (RE 1.496.204), Banco Nacional de Precedentes (CNJ).
  • STJ, Tema 1.190 (honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no regime de RPV), Banco Nacional de Precedentes (CNJ).
  • CNJ, Consulta 0000621-21.2023.2.00.0000, rel. João Paulo Schoucair, j. 02/06/2023, conforme reproduzida em decisão do TJSC.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5065183-76.2026.8.24.0000, rel. Júlio César Knoll, j. 15/09/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5082627-25.2026.8.24.0000 (decisão monocrática), rel. Júlio César Knoll, j. 28/09/2026.
  • TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5037862-66.2026.8.24.0000, rel. Sandro José Neis, j. 14/07/2026 (embargos de declaração rejeitados em 28/07/2026).
  • TJSC, 2ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5012887-77.2026.8.24.0000, rel. Ricardo Roesler, j. 06/10/2026.
  • TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5042513-44.2026.8.24.0000, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, j. 28/07/2026.
  • TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5050485-65.2026.8.24.0000 (decisão monocrática), rel. Artur Jenichen Filho, j. 22/09/2026.
  • TRF4, 5ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5011438-12.2025.4.04.0000, rel. Osni Cardoso Filho, j. 21/08/2025.
  • TJSC, Perguntas frequentes sobre precatórios, em https://www.tjsc.jus.br/precatorios/perguntas-frequentes

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em questões bancárias, de consumo, de indenizações e previdenciárias.

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