Quanto tempo demora para receber um precatório?
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·
Resposta rápida
A Constituição manda pagar o precatório até o final do exercício seguinte ao da sua apresentação, desde que apresentado ao tribunal até 1º de fevereiro (CF, art. 100, § 5º). Na prática, o recebimento depende do ente devedor e da posição na fila, e Estados e municípios têm um limite anual de pagamento calculado sobre a receita (art. 100, § 23). Por isso, o prazo constitucional é a regra a exigir, e não uma garantia de data.
Quem ganhou uma ação contra a União, o Estado ou o município costuma perguntar quando o dinheiro chega. Precatório é a ordem de pagamento que o tribunal expede depois que a sentença contra o poder público não admite mais recurso. A Constituição responde com um prazo, mas esse prazo só começa em certo momento e foi mexido por três emendas constitucionais desde 2021.
O prazo que a Constituição fixa
O art. 100, § 5º, da Constituição obriga o ente público a incluir no orçamento a verba dos precatórios apresentados ao tribunal "até 1º de fevereiro, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte". A data de corte já foi 1º de julho, passou a 2 de abril com a Emenda Constitucional 114/2021 e hoje é 1º de fevereiro, desde a Emenda Constitucional 136/2025. Na leitura literal do texto, o precatório apresentado até 1º de fevereiro entra no orçamento do ano seguinte e deve ser pago até o último dia desse ano. O TRF6 informou, por exemplo, que só as requisições expedidas até 1º de fevereiro de 2026 entram na proposta orçamentária de 2027. O calendário varia conforme o tribunal, e é nele que o credor confere em qual ciclo o seu precatório foi incluído. Esse prazo conta a partir da apresentação do precatório, e não do início do processo. Antes dele vêm a sentença, o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença, etapas de duração variável.
O que mudou com as Emendas 113, 114 e 136
A Emenda 113/2021 mandou aplicar a taxa Selic, uma única vez, como correção e juros em condenações contra a Fazenda. A Emenda 136/2025 reescreveu essa regra. Nos requisitórios da União, a atualização passou a ser pelo IPCA, mais juros simples de 2% ao ano, e, se esse resultado ficar acima da Selic, aplica-se a Selic. Para Estados, Distrito Federal e municípios, a mesma regra vale desde 1º de agosto de 2025 (ADCT, art. 97, § 16). Enquanto o CNJ não atualiza sua Resolução 303/2019, o Provimento 207/2025 da Corregedoria Nacional orienta os tribunais a aplicar essas regras. A Emenda 114/2021 criou um teto para o pagamento de precatórios federais até 2026 (ADCT, art. 107-A). Na ADI 7064, em dezembro de 2023, o STF entendeu que o teto só se justificava para 2022 e autorizou a União a abrir créditos extraordinários para pagar o que ficou acima dele nos precatórios de 2022 a 2026. A Emenda 136/2025 trouxe a mudança mais sentida por quem cobra de Estado ou município, que é um limite anual de pagamento sobre a receita corrente líquida (art. 100, § 23). O limite começa em 1% da receita do ano anterior, para o ente sem estoque ou com estoque em mora de até 15% dessa receita, e sobe meio ponto percentual a cada faixa de dez pontos de estoque, até 5% quando o estoque passa de 85%. A própria Emenda 136 diz que esse limite vale inclusive para precatórios inscritos antes dela (art. 8º). Assim, o ente pode limitar o pagamento anual a essa fatia da receita, e a posição na fila pesa tanto quanto o prazo. A emenda é questionada no STF pelo Conselho Federal da OAB e segue em vigor.
Se o prazo não for cumprido, o que o credor pode fazer?
O texto constitucional também prevê o que ocorre quando o dinheiro não é liberado. Se os recursos destinados ao pagamento não forem liberados no todo ou em parte, os limites do § 23 ficam suspensos, o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas do ente até o valor devido, o governador ou prefeito responde nos termos da legislação fiscal e de improbidade, e o ente fica impedido de receber transferências voluntárias (art. 100, § 27). Para a ordem cronológica desrespeitada ou a falta de verba orçada, já existia o sequestro do § 6º. O ente pode, por dotação específica, pagar acima do limite (§ 28). E o credor de Estado ou município cujo precatório não foi pago por causa dos §§ 20 ou 23 pode optar por acordo direto, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de parte do valor (§ 29). O credor não é obrigado a aceitar qualquer desconto oferecido (Provimento CNJ 207/2025, art. 8º), e por isso a escolha exige cálculo prévio. Quem está na fila pode acompanhá-la. O CNJ determina que o tribunal divulgue em seu portal a lista em ordem cronológica, com a natureza do crédito, o número, o valor e a posição, sem identificar o beneficiário (Resolução CNJ 303/2019, art. 12, §§ 2º e 3º). Os créditos alimentares passam na frente dos comuns, e nos alimentares os titulares com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm preferência até o triplo do limite do pagamento de pequeno valor (CF, art. 100, §§ 1º e 2º).
O que o STF e os tribunais já decidiram sobre a espera
A espera não rende juros de mora, e esse ponto teve disputa. A Emenda 113 mandava aplicar a Selic até o pagamento, e credores passaram a cobrar a Selic também durante o prazo do § 5º, chamado de período de graça. Em outubro de 2024, o STF fixou o Tema 1.335 e afastou a Selic nesse intervalo, mantendo só a correção monetária (RE 1.515.163). Se o ente não paga no prazo, os juros passam a correr depois dele (Tema 1.037 e Súmula Vinculante 17). A Emenda 136 repetiu a regra, ao dizer que não há juros de mora sobre o precatório pago nesse período (EC 113/2021, art. 3º, § 3º). Em Santa Catarina, a 2ª Turma Recursal do TJSC aplicou essa tese em junho de 2025, em caso de requisição de pequeno valor (RPV), que é o pagamento direto de condenações menores, sem a fila do precatório. O credor pedia saldo complementar com Selic no período de graça, e a Turma deu razão ao Estado e considerou paga a obrigação (Cumprimento de Sentença n. 5043557-90.2024.8.24.0090). Em ação previdenciária, o TRF4 reafirmou em setembro de 2026 que a Selic incide desde dezembro de 2021 na atualização e nos juros, com a ressalva do Tema 1.335 para o período de graça do precatório (Apelação Cível n. 5003450-60.2024.4.04.7117). Na prática, recomendo tratar o prazo do § 5º como a data que o ente deve cumprir e acompanhar a lista. Se o prazo vence sem pagamento, a defesa pode pedir providências ao presidente do tribunal, inclusive o sequestro nas hipóteses do § 6º e do § 27. Prometer data, nesse tema, seria impróprio, porque ela depende do orçamento do devedor e da fila.
Orientação preliminar
Para quem tem precatório a receber, algumas providências ajudam a acompanhar o prazo desde o início. 1. Confirme no tribunal a data em que o precatório foi apresentado e o ciclo orçamentário em que ele entrou, porque a data de corte mudou duas vezes desde 2021. 2. Acompanhe a posição na lista pública do tribunal pelo número do precatório e verifique se a natureza do crédito (comum ou alimentar) e eventual superpreferência estão corretas. 3. Se o titular tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, a defesa pode pedir o reconhecimento da preferência com os documentos que comprovem a condição, porque ela antecipa o pagamento até o limite constitucional. 4. Guarde as contas e extratos de atualização, pois com eles o advogado confere se o valor está corrigido pelos índices aplicáveis em cada período. 5. Antes de aceitar acordo com desconto, peça à defesa o cálculo atualizado, porque o acordo envolve renúncia de parte do crédito. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
O precatório pode ser pago em parcelas?
Em regra, não. A exceção é o precatório acima de 15% do total apresentado ao ente. Nele, 15% do valor são pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, com juros e correção, ou por acordo direto (CF, art. 100, § 20).
O que é RPV e ela segue a fila do precatório?
A requisição de pequeno valor é o pagamento de condenações menores, sem precatório e sem a fila cronológica (CF, art. 100, § 3º). Cada ente fixa o limite em lei própria, e o mínimo é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social (§ 4º). O valor de corte consta da lei do ente devedor.
A União, o Estado e o município pagam no mesmo prazo?
O prazo do § 5º vale para todos. A diferença é que o limite anual do § 23 se aplica a Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, e não à União. Cada entidade devedora tem a sua lista cronológica (Resolução CNJ 303/2019, art. 14), consultada no tribunal competente.
Fontes consultadas
- Constituição Federal, art. 100, caput e §§ 1º a 6º, 20 e 23 a 29, e ADCT, arts. 97, § 16, e 107-A, texto vigente em outubro de 2026, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc113.htm
- Emenda Constitucional 114/2021, art. 1º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc114.htm
- Emenda Constitucional 136/2025, arts. 1º a 3º e 8º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm
- CNJ, Resolução 303/2019, arts. 12 e 14, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130
- CNJ, Corregedoria Nacional de Justiça, Provimento 207, de 30/10/2025, arts. 1º a 3º e 8º, disponível em https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6404
- TRF6, notícia "EC 136/2025 altera critérios e prazo para inclusão de precatórios na proposta orçamentária", 30/10/2025, disponível em https://portal.trf6.jus.br/emenda-constitucional-no-136-2025-altera-criterios-de-atualizacao-e-antecipa-prazo-para-inclusao-de-precatorios-na-proposta-orcamentaria/
- STF, Tema 1.335 da repercussão geral, RE 1.515.163, Tribunal Pleno, j. em outubro de 2024, disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=781252116
- STF, Tema 1.037 da repercussão geral (RE 1.169.289) e Súmula Vinculante 17.
- STF, ADI 7064, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 01/12/2023, disponível em https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=773551133
- STF, notícia "OAB questiona no STF mudança na Constituição sobre pagamento de precatórios", disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/oab-questiona-no-stf-mudanca-na-constituicao-sobre-pagamento-de-precatorios/
- TJSC, 2ª Turma Recursal, Cumprimento de Sentença n. 5043557-90.2024.8.24.0090, rel. Margani de Mello, j. 03/06/2025.
- TRF4, 6ª Turma, Apelação Cível n. 5003450-60.2024.4.04.7117, rel. Tais Schilling Ferraz, j. 30/09/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.
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