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Precatórios

Quanto sobra do precatório depois dos honorários e do imposto de renda?

Por Mauricio Solano dos Santos ·

Resposta rápida

Do precatório saem os honorários contratuais combinados com o advogado e o imposto de renda, calculado como rendimento recebido acumuladamente, com a tabela multiplicada pelos meses a que o crédito se refere, como manda a Lei 7.713/1988. Os honorários pagos pelo credor podem ser excluídos da base do imposto, e proventos de quem tem moléstia grave são isentos. O valor líquido só se confere com o contrato e o demonstrativo de retenção em mãos.

Quem espera um precatório costuma se surpreender com a diferença entre o valor reconhecido na sentença e o que chega à conta. Parte fica com o advogado, conforme o contrato. Outra parte pode ir para o imposto de renda e, no caso de servidor, para a contribuição previdenciária.

Os honorários do advogado saem do precatório?

Precatório é a ordem de pagamento que o juiz expede quando o poder público perde uma ação e deve um valor alto. Quando o valor é menor, o pagamento sai por requisição de pequeno valor (RPV), que é mais rápida.

Em qualquer dos dois, os honorários contratuais, que são os combinados entre cliente e advogado, são um direito garantido pelo Estatuto da Advocacia. O percentual está no contrato assinado por você, e este texto não indica número algum, porque a conta começa por ele.

O ponto que mais gera dúvida é o destaque. Destacar os honorários significa separá-los do valor do cliente e pagá-los direto ao advogado. Pelo Estatuto, se o contrato for juntado ao processo antes de o juiz expedir o precatório ou a ordem de levantamento, o juiz deve mandar fazer essa separação, a menos que se prove que os honorários já foram pagos.

Esses honorários têm natureza alimentar, ou seja, são tratados como verba de sustento de quem os recebe. A Súmula Vinculante 47 do STF diz que os honorários incluídos na condenação ou destacados do valor principal são verba alimentar, pagos por precatório ou RPV numa fila especial reservada aos créditos dessa natureza. A Lei 15.472/2026 deixou essa natureza escrita no próprio Estatuto.

No contrato, confira sobre qual valor o percentual incide (principal, correção, juros) e se os honorários de sucumbência, fixados pelo juiz contra quem perde a ação, também ficam com o advogado.

Os tribunais discordam sobre os limites do destaque. Em agosto de 2026, a 10ª Turma do TRF4 admitiu o destaque com contrato juntado a tempo, mas o limitou a 30% do montante devido e exigiu que os honorários sigam a mesma modalidade do crédito principal, precatório ou RPV (Agravo de Instrumento n. 5015695-46.2026.4.04.0000). Em junho, outra decisão da mesma Turma garantiu o destaque sem mencionar teto (Agravo de Instrumento n. 5001042-39.2026.4.04.0000).

Já o STJ, no Tema 608, entendeu que não há impedimento para executar os honorários por RPV, dentro do limite, ainda que o crédito principal seja pago por precatório.

Como o imposto de renda é calculado no precatório

Quando o crédito se refere a anos anteriores ao do pagamento, ele é tratado como rendimento recebido acumuladamente, o chamado RRA. A Lei 7.713 manda tributar esse valor só na fonte, no mês em que é recebido, separado dos demais rendimentos daquele mês. Quem paga, ou o banco, retém o imposto sobre o total, usando uma tabela que multiplica os valores da tabela mensal pelo número de meses a que o crédito se refere.

O motivo é evitar que o credor pague como se tivesse ganho tudo num só mês. O STF fixou que o imposto sobre verbas recebidas acumuladamente segue o regime de competência, com a alíquota que corresponderia ao valor de cada mês, e não a do total pago de uma vez (Tema 368 da repercussão geral, RE 614.406).

A base de cálculo, que é o valor sobre o qual o imposto incide, pode ser reduzida. A lei permite excluir as despesas com a ação judicial, inclusive os honorários de advogado, quando pagos pelo próprio contribuinte sem reembolso, e descontar as contribuições para a previdência pública. O contribuinte pode ainda escolher, sem possibilidade de voltar atrás, incluir o valor na declaração anual. Nesse caso, o imposto retido vira apenas um adiantamento do que será apurado na declaração.

Um exemplo com números redondos mostra a diferença. Suponha um crédito tributável de R$ 600 mil referente a 60 meses, com honorários contratuais de R$ 100 mil, sem previdência nem juros. A base fica em R$ 500 mil, ou cerca de R$ 8.333 por mês, na faixa de 27,5% da tabela mensal em vigor desde maio de 2025.

Multiplicada a tabela por 60 meses, o imposto fica em cerca de R$ 83 mil e sobram ao credor cerca de R$ 417 mil. Tributada como renda de um só mês, a mesma base pagaria mais de R$ 136 mil.

Desde janeiro de 2026 há ainda uma redução do imposto sobre rendimentos mensais de até R$ 7.350, criada pela Lei 15.270/2025. A Instrução Normativa RFB 2.299/2025, publicada em 18/12/2025, manda observar a tabela dessa redução no cálculo do RRA. No exemplo, a média mensal passa do limite e a redução não entra. Em créditos menores, o efeito se confere no demonstrativo de retenção.

Na Justiça Federal, a retenção de 3% prevista na Lei 10.833/2003 para pagamentos de precatório e RPV não se aplica ao RRA, salvo nas situações excepcionais que a própria Lei 10.833 ressalva.

Os juros de mora pagam imposto de renda?

Juros de mora são os que se somam ao valor por causa do atraso no pagamento. Em regra, o STJ entende que eles têm natureza de lucros cessantes, isto é, repõem um ganho que o credor deixou de ter, e por isso podem ser tributados. Há duas exceções. Os juros de verbas alimentares pagas em atraso a pessoas físicas escapam da regra, assim como os juros cuja verba principal é isenta (Tema 878 do STJ).

O STF decidiu especificamente sobre remuneração de servidores e empregados. Para ele, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento da remuneração de emprego, cargo ou função (Tema 808, RE 855.091, rel. Min. Dias Toffoli, março de 2021). A 1ª Turma do TRF4 aplicou essa tese a um caso de RRA e decidiu que a dedução dos honorários contratuais deve ser proporcional às verbas tributáveis e isentas (Apelação Cível n. 5014178-30.2018.4.04.7002).

Por isso, a conta de liquidação, que é o cálculo final do valor devido, e a requisição devem separar principal, correção e juros. Se houve retenção a maior, a mesma Turma entendeu que os cinco anos para pedir a devolução contam da entrega da declaração anual, e o credor pode cobrar por precatório ou RPV ou retificar a declaração.

Moléstia grave e contribuição previdenciária

A Lei 7.713 isenta do imposto os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem certas doenças, como tuberculose ativa, câncer (que a lei chama de neoplasia maligna), cardiopatia grave e nefropatia grave, entre outras da lista legal, desde que a doença seja atestada pela medicina especializada.

A isenção vale também para a pensão quando o beneficiário tem uma dessas doenças. O STJ considera a lista fechada, de modo que doença fora dela não dá direito à isenção (Tema 250).

A Receita Federal entende que a isenção alcança esses rendimentos ainda que recebidos acumuladamente, desde que a doença seja comprovada por laudo de serviço médico oficial. Para evitar a retenção, a declaração de isenção deve chegar à fonte pagadora antes do pagamento.

A isenção não alcança quem está em atividade. O STJ fixou, em recurso repetitivo, que ela não se aplica aos rendimentos do portador de moléstia grave que continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ), e a 1ª Turma do TRF4 repetiu o ponto em agosto de 2026 (Agravo de Instrumento n. 5019358-03.2026.4.04.0000). Assim, os atrasados de um servidor ainda na ativa não ficam isentos só por causa da doença.

Para o servidor federal, a contribuição previdenciária (o PSS) sobre valores pagos em decisão judicial é retida na fonte, no momento do pagamento, pelo banco, com guia enviada pelo setor de precatórios do tribunal, como prevê a Lei 10.887/2004. Estados e municípios têm regimes próprios, e a lei de cada ente deve ser conferida. Segundo o STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba que não se incorpora aos proventos da aposentadoria (Tema 163).

Orientação preliminar

Antes do pagamento, alguns cuidados fazem diferença para quem tem precatório ou RPV a receber.

  1. Releia o contrato de honorários e confirme a base de cálculo e a inclusão dos honorários de sucumbência, porque é dele que parte a conta.
  2. Confirme com o advogado que o contrato foi juntado aos autos antes da expedição do precatório, porque dessa data depende o destaque.
  3. Peça que a conta de liquidação separe principal, correção e juros de mora, porque a tese do STF sobre juros só pode ser conferida com os valores discriminados.
  4. Se for aposentado ou pensionista com moléstia grave, a defesa deve reunir o laudo de serviço médico oficial e apresentar a declaração de isenção à fonte pagadora antes do pagamento, porque depois só resta pedir a restituição.
  5. Guarde o comprovante de rendimentos e de retenção e confira meses, tabela e deduções, avaliando com contador a opção pela declaração anual.

Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.

Perguntas frequentes

Os honorários do advogado entram na fila dos créditos alimentares?

Sim, segundo a Súmula Vinculante 47 do STF, que os trata como verba alimentar paga por precatório ou RPV, numa fila especial reservada aos créditos dessa natureza.

O advogado pode receber os honorários por uma requisição separada?

Depende do tribunal. O STJ admite a RPV para os honorários dentro do limite, ainda que o principal seja precatório (Tema 608). A 10ª Turma do TRF4, em decisão recente, manda seguir a modalidade do crédito principal, para evitar o fracionamento do pagamento, que a Constituição proíbe.

Fontes consultadas

  • Lei 7.713/1988, arts. 6º, XIV e XXI, e 12-A, caput e §§ 1º a 6º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm
  • Lei 11.482/2007, art. 1º, XII (tabela mensal a partir de maio de 2025, redação da Lei 15.191/2025), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11482.htm
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 22, caput, §§ 4º e 9º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
  • Lei 15.472/2026, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15472.htm
  • Lei 15.270/2025, art. 2º (art. 3º-A da Lei 9.250/1995), disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15270.htm
  • Lei 10.833/2003, art. 27, §§ 1º e 3º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.833.htm
  • Lei 10.887/2004, art. 16-A, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm
  • Constituição Federal, art. 100, § 8º.
  • Instrução Normativa RFB 2.299/2025 (altera a IN RFB 1.500/2014, art. 37 e anexos), publicada no DOU de 18/12/2025, disponível em https://normas.receita.fazenda.gov.br
  • Receita Federal, Perguntas e Respostas IRPF 2026, perguntas 250, 251, 282 e 285, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirpf/p-r-irpf-2026-v1-00-2026-04-23.pdf
  • STF, Súmula Vinculante 47.
  • STF, Tema 368 da repercussão geral, RE 614.406, rel. Min. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, DJe 27/11/2014.
  • STF, Tema 808 da repercussão geral, RE 855.091, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. 15/03/2021.
  • STF, Tema 163 da repercussão geral, RE 593.068, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 11/10/2018.
  • STJ, Tema 878 dos recursos repetitivos.
  • STJ, Tema 250 dos recursos repetitivos.
  • STJ, Tema 1.037 dos recursos repetitivos.
  • STJ, Tema 608 dos recursos repetitivos.
  • TRF4, 1ª Turma, Apelação Cível n. 5014178-30.2018.4.04.7002, rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 09/09/2026.
  • TRF4, 1ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5019358-03.2026.4.04.0000, rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 12/08/2026.
  • TRF4, 10ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5015695-46.2026.4.04.0000, rel. José Luis Luvizetto Terra, j. 25/08/2026.
  • TRF4, 10ª Turma, Agravo de Instrumento n. 5001042-39.2026.4.04.0000, rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 23/06/2026.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Mauricio Solano dos Santos

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em questões bancárias, de consumo, de indenizações e previdenciárias.

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