Posso vender meu precatório? Como funciona a cessão, o deságio e os riscos
Por Eduardo Baldissera Carvalho Salles ·
Resposta rápida
Sim. O credor pode ceder o precatório, no todo ou em parte, a um terceiro, sem precisar da concordância do ente devedor (CF, art. 100, §13). A cessão só produz efeitos depois de comunicada por petição ao tribunal e ao ente devedor (§14). Quem vende recebe menos do que o crédito vale, perde a prioridade de idoso, doente ou pessoa com deficiência sobre a parte cedida e precisa conferir com cuidado quem está comprando.
Quem espera anos por um precatório costuma receber ofertas de compra. Alguém propõe pagar hoje um valor menor, e o credor passa a ceder o direito de receber do Estado, da União ou do município. A lei admite esse negócio, mas ele tem custo e consequências, e é melhor conhecê-las antes de assinar qualquer papel.
O que a lei permite e o que a cessão exige
O credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor (CF, art. 100, §13). Cessão é o contrato pelo qual o credor transfere o crédito a outra pessoa, que passa a ocupar o lugar dele na fila. O Estado ou o município não pode vetar a venda, mas precisa ser avisado. A cessão só produz efeitos depois de comunicada, por petição protocolada, ao tribunal de origem e ao ente devedor (art. 100, §14). O Código Civil exige ainda instrumento público, ou particular com as solenidades da lei, para que a cessão valha contra terceiros (CC, art. 288). O STJ entende que essa exigência não vale entre quem cede e quem compra, e que a cessão de precatório, em regra, não exige escritura pública (RMS 67.005/DF, 2021). No processo, o cessionário, que é quem compra, pode seguir com a execução no lugar do credor original, e isso não depende da concordância do executado (CPC, art. 778, §1º, III, e §2º). Em dezembro de 2023, o STF declarou inconstitucional a regra do art. 100, §9º, que mandava depositar, à conta do juízo da cobrança, o valor de dívidas ativas do credor (ADI 7047 e ADI 7064, rel. Min. Luiz Fux).
Quanto se perde com o deságio
Deságio é a diferença entre o valor do precatório e o preço pago pelo comprador. Se o crédito é de R$ 80 mil e a oferta é de R$ 48 mil, o deságio é de 40%. O exemplo é ilustrativo, porque o preço é negociado caso a caso e a Constituição não fixa limite para a cessão entre particulares. O §20 do art. 100 prevê redução máxima de 40% nos acordos diretos com o ente devedor, mas o Provimento 207/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça afastou esse limite. O §13 não traz teto para a cessão. Para Estados e municípios, os pagamentos têm limite em percentual da receita corrente líquida (art. 100, §23, incluído pela EC 136/2025), o que pesa na conta de quem compra. O precatório segue sendo atualizado até o pagamento, e essa atualização passa a ser do comprador. Para a Fazenda federal, é o IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitado à Selic quando esse resultado a superar (EC 113/2021, art. 3º, na redação da EC 136/2025). Estados e municípios têm regra equivalente desde 1º de agosto de 2025 (ADCT, art. 97, §§16 e 16-A). Compare esse rendimento com o preço oferecido.
O que se perde ao ceder
A primeira perda é a prioridade. Os débitos alimentares de quem tem 60 anos ou mais, é portador de doença grave ou pessoa com deficiência são pagos antes dos demais, até o triplo do limite da requisição de pequeno valor (art. 100, §2º). O §13 diz que essa regra, e a do §3º, não se aplica ao cessionário. Num caso do STF de 2025, a empresa compradora queria manter a prioridade do cedente e o recurso foi negado (ARE 1.571.966, rel. Min. Luiz Fux). O crédito, porém, não perde a natureza alimentar. A tese do Tema 361 da repercussão geral é a de que a cessão de crédito alimentício não altera a natureza do precatório (RE 631.537, Plenário). A segunda perda surge quando o credor cede só uma parte. As decisões do STF divergem sobre o que acontece com o que sobra. Em dezembro de 2024, o Min. Nunes Marques manteve a prioridade da parcela não cedida, que no caso estava reservada aos honorários do advogado (ARE 1.520.941). Em abril de 2025, o Min. Alexandre de Moraes reformou acórdão semelhante, em que a parte não cedida também era de honorários, por entender que o honorário contratual não pode ser destacado e pago em separado do crédito do cliente (ARE 1.544.666). São decisões individuais de ministros. Quem pensa em ceder só parte deve prever esse risco no contrato. A terceira diz respeito aos honorários. A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC decidiu que a cessão não transfere ao comprador a obrigação de pagar os honorários contratuais, salvo disposição expressa. O credor que cedeu 70% do precatório continuou responsável pelos 40% pactuados com o advogado (Apelação n. 5003275-48.2023.8.24.0024). A cessão não encerra o contrato com o advogado, e o ideal é tratar do tema no próprio instrumento.
Como conferir o comprador e a operação
Comece pelo próprio crédito. Antes de negociar, confira o número do processo e a situação do precatório no site do tribunal. Verifique se há penhora averbada, porque o crédito penhorado não pode ser transferido pelo credor que sabe da penhora (CC, art. 298). Em maio de 2026, o Órgão Especial do TJSC negou segurança a quem pedia a homologação de um acordo com deságio sobre precatório que tinha penhoras averbadas, e disse que cabe ao juízo da execução definir a preferência entre as penhoras (Mandado de Segurança n. 5008494-12.2026.8.24.0000). Depois, confira quem compra. Pessoa jurídica tem CNPJ, sócios e endereço que podem ser consultados nos cadastros públicos. Desconfie de quem pede procuração com poderes amplos ou tem pressa para que o credor assine. O pagamento deve ser feito por transferência bancária à conta do próprio credor, e o recibo deve constar do instrumento da cessão. Em outubro de 2026, a 5ª Câmara de Direito Público do TJSC julgou um caso em que alguém usou documentos falsos e uma procuração pública para ceder um precatório e abriu conta bancária para receber o dinheiro. O Estado, pela falha do cartório, e o banco foram responsabilizados em parte, e o comprador, que investe habitualmente em precatórios, também arcou com culpa concorrente por não ter feito diligências mínimas para confirmar a identidade do cedente (Apelação n. 5082023-68.2021.8.24.0023). Em tese, falsificar documento público pode configurar crime, com pena de dois a seis anos de reclusão e multa (CP, art. 297), e falsificar documento particular tem pena de um a cinco anos e multa (art. 298). O estelionato tem pena de um a cinco anos e multa (art. 171). Quem foi enganado pode registrar boletim de ocorrência, comunicar o tribunal e buscar indenização, e quem decide é o juiz.
Orientação preliminar
Para quem recebeu proposta de compra do precatório, alguns cuidados fazem diferença antes de qualquer assinatura. 1. Reúna o número do processo, os dados do precatório e do ente devedor, e confira tudo no site do tribunal. Assim se verificam a posição do crédito e eventuais penhoras. 2. Peça a proposta por escrito, com o valor total, a forma de pagamento e a responsabilidade por honorários, impostos e custas. O deságio só pode ser avaliado com o preço final. 3. Não assine procuração com poderes amplos nem pague taxa antecipada. A cessão se faz por instrumento próprio, que o advogado pode revisar. 4. Se o credor tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, avalie quanto vale a prioridade que será perdida com a parte cedida e se ela é compensada pelo preço. 5. Depois da assinatura, exija o protocolo da petição de comunicação ao tribunal e ao ente devedor, porque a cessão só produz efeitos a partir dela. Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Posso aceitar um acordo com o tribunal em vez de vender a um particular?
Para precatórios de Estados e municípios que não foram pagos por causa dos limites da Constituição, o credor pode optar por acordo direto em parcela única, perante juízos auxiliares de conciliação, com renúncia de parte do valor (CF, art. 100, §29). O credor não é obrigado a aceitar qualquer percentual de deságio (Provimento CNJ 207/2025, art. 8º). Os requisitos dependem da regulamentação de cada ente, e por isso é preciso consultar o tribunal local.
Posso usar o precatório para pagar dívidas com o próprio ente devedor?
A Constituição faculta ao credor oferecer créditos para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente, conforme lei do próprio ente (art. 100, §11). O STF afastou a aplicação imediata dessa regra para a União, que também depende de lei (ADI 7047). O credor deve conferir se a lei do ente existe e quais são suas regras.
Se o Estado atrasar, o comprador pode cobrar de mim?
Em regra, não. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor (CC, art. 296). Ele responde, porém, pela existência do crédito ao tempo da cessão (art. 295). Por isso a cláusula de responsabilidade deve ser lida com atenção, porque o contrato pode dispor de modo diferente.
Fontes consultadas
- Constituição Federal, art. 100, caput e §§ 2º, 3º, 9º, 11, 13, 14, 20, 23 e 29, e ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A, disponíveis em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Provimento CNJ 207/2025, Corregedoria Nacional de Justiça, 30/10/2025, art. 8º (acordos diretos e deságio).
- Emenda Constitucional 136/2025, arts. 1º a 3º, disponível em https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-09-09;136
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 286, 288, 295, 296 e 298, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 778, §§ 1º e 2º, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- Código Penal, arts. 171 (redação da Lei 15.397/2026), 297 e 298, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
- STF, Tema 361 da repercussão geral, RE 631.537, Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, 2020.
- STF, ADI 7047 e ADI 7064, Tribunal Pleno, rel. Min. Luiz Fux, j. 01/12/2023.
- STJ, 1ª Turma, RMS 67.005/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021.
- STF, ARE 1.571.966, rel. Min. Luiz Fux, decisão de 23/10/2025.
- STF, ARE 1.520.941, rel. Min. Nunes Marques, decisão de 09/12/2024.
- STF, ARE 1.544.666, rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão de 14/04/2025.
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5082023-68.2021.8.24.0023, rel. Vilson Fontana, j. 08/10/2026.
- TJSC, Órgão Especial, Mandado de Segurança n. 5008494-12.2026.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 20/05/2026.
- TJSC, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Apelação n. 5003275-48.2023.8.24.0024, rel. Gustavo Henrique Aracheski, j. 30/01/2026.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Eduardo Baldissera Carvalho Salles
Advogado (OAB/SC 41.629), doutor em Ciências Criminais pela PUCRS e pela Universidad de Sevilla, pós-doutor pela PUCRS, professor colaborador do Mestrado em Direitos Humanos da UFFS. Atua na defesa de servidores públicos, em processos disciplinares, em Direito Criminal e em causas cíveis e tributárias.
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