A prefeitura paga o piso como complemento ou abono, e não no salário-base. É legal?
Por Mauricio Solano dos Santos · · atualizado em
Resposta rápida
Não é a forma correta. O piso do magistério deve estar no vencimento básico, como definiu o STF, e o TCE/SC tem mandado municípios catarinenses corrigirem o pagamento por complemento. No TJSC, há decisão mandando calcular sobre o complemento as vantagens que incidem no vencimento, mas as câmaras divergem sobre esses reflexos.
Em muitos municípios, o contracheque do professor traz duas linhas, um vencimento abaixo do piso e outra rubrica, chamada complemento do piso, diferença da Lei 11.738 ou abono, que completa o valor. No total, o piso parece cumprido. O problema é que vantagens como triênio, regência e progressões costumam ser calculadas em percentual sobre o vencimento básico, e, se ele fica artificialmente baixo, essas vantagens também encolhem.
O piso tem de estar no vencimento
A Lei 11.738/2008 proíbe fixar o vencimento inicial da carreira abaixo do piso. Ao julgar a ADI 4.167, o STF confirmou que o piso se refere ao vencimento, e não à remuneração global. A própria lei, na redação original, só permitia somar vantagens para chegar ao piso até 31/12/2009, como regra de transição, e esse dispositivo acabou revogado pela Lei 15.437/2026.
O valor do piso em 2026 e a tabela por jornada estão em qual é o piso dos professores em 2026.
O que o Tribunal de Contas tem decidido
O TCE/SC fiscaliza os municípios catarinenses e tem tratado o complemento como irregular. Em Witmarsum, a prefeitura pagava aos professores efetivos e temporários uma rubrica de complemento ligada à Lei 11.738, em vez de pôr o piso no vencimento. Em fevereiro de 2026, o Tribunal considerou isso irregular e deu 60 dias para que o vencimento básico do professor de 40 horas passasse a corresponder ao piso (Decisão n. 181/2026).
Em Ipira, o município já tinha recebido a mesma ordem e tentou cumpri-la com uma complementação salarial por decreto. O Tribunal entendeu que isso não bastava, porque a complementação não incidia sobre o vencimento básico, reiterou a determinação de adequar o plano de carreira e alertou o gestor municipal sobre possíveis sanções (Decisão n. 317/2026). Para os ACTs de Palhoça, a ordem foi parecida, com vencimento básico no mínimo igual ao piso e sem complementação para atingi-lo (Decisão n. 955/2024).
Decisão do Tribunal de Contas não paga diferenças ao professor. Mesmo assim, é um forte indício de irregularidade e pode ser usada como prova numa ação.
O professor tem direito aos reflexos?
Em Guabiruba, o piso dos professores era pago em rubrica separada, e duas leis municipais diziam expressamente que essa parcela não servia de base para outras vantagens. O pedido de reflexos foi julgado improcedente em primeira instância, mas a 4ª Câmara de Direito Público do TJSC reformou a sentença e decidiu que a complementação deve servir de base "para cálculo de vantagens que incidem sobre o vencimento básico" (Apelação n. 0301728-34.2017.8.24.0011).
A 5ª Câmara de Direito Público decidiu de outro modo numa ação do sindicato de Maracajá, em 2025. Para ela, o município cumpria o piso com a complementação, e os reflexos sobre gratificações e vantagens não eram devidos porque a lei municipal não os previa (Apelação n. 5004564-42.2024.8.24.0004). Na mesma ação, porém, o Tribunal considerou indevido excluir o complemento do cálculo do 13º e das férias dos temporários.
Esse ponto seguiu adiante. Em setembro de 2026, a 3ª Câmara de Direito Público manteve a execução dos reflexos do complemento sobre férias, terço de férias e 13º de uma professora temporária de Maracajá (Agravo de Instrumento n. 5079108-42.2026.8.24.0000).
Como as câmaras divergem sobre os reflexos nas demais vantagens, o texto da lei municipal que criou o complemento e a regra de cálculo de cada vantagem pesam muito no resultado. Na prática, o que recomendo é examinar as duas coisas antes de qualquer pedido, porque é ali que se define o que pode ser cobrado.
Orientação preliminar
Para o professor que recebe o piso por meio de complemento ou abono, a análise começa pelo contracheque e pela lei municipal.
- Compare a linha do vencimento básico com o piso proporcional à sua jornada. É o vencimento, e não o total do contracheque, que deve alcançar o piso.
- Identifique a rubrica de complemento, diferença ou abono ligada ao piso e quais vantagens são calculadas em percentual sobre o vencimento, porque são elas que deixam de crescer.
- Reúna as fichas financeiras dos últimos cinco anos, a lei ou o decreto que criou o complemento, o estatuto e o plano de carreira e, se houver, a decisão do TCE/SC sobre o seu município.
- Não deixe o tempo passar, porque as diferenças alcançam só os últimos cinco anos (Súmula 85 do STJ).
- Se optar pela via administrativa, formalize o pedido por escrito e guarde o número do protocolo. Enquanto o requerimento estiver em análise, a prescrição fica suspensa (Decreto 20.910/1932, art. 4º).
Essa orientação é geral e preliminar. A solução depende dos documentos e das particularidades de cada caso, por isso é indispensável consultar um advogado antes de tomar qualquer providência.
Perguntas frequentes
Se no total eu recebo mais que o piso, ainda posso ter direito?
Pode. Num caso de Três Barras, a 5ª Câmara de Direito Público afirmou que uma remuneração total maior "não afasta, por si só, o direito à adequação do vencimento-base". A 2ª Turma Recursal também recusou somar gratificações e adicionais para verificar se o piso foi cumprido, porque ele se refere apenas ao vencimento-base.
Uma ação do sindicato já resolve o meu caso?
Nem sempre. O TJSC já limitou execuções ao que constava na sentença coletiva. Se a ação do sindicato não pediu os reflexos, eles podem ficar de fora daquela execução.
Se a prefeitura incorporar o complemento ao vencimento, perco algo?
Em regra, não. A incorporação ao vencimento é o que a lei exige e tende a aumentar as vantagens calculadas sobre ele, e a remuneração não pode ser reduzida.
Fontes consultadas
- Lei 11.738/2008, texto compilado, art. 2º, § 1º, e art. 3º, § 2º (este revogado pela Lei 15.437/2026)
- STF, ADI 4.167, e STF, Primeira Turma, AgR no RE 859.994 (piso com base no vencimento, e não na remuneração global)
- TCE/SC, Decisão n. 181/2026 (RLI 25/00018371, Witmarsum), sessão de 06/02/2026
- TCE/SC, Decisão n. 317/2026 (RLI 22/00668176, Ipira), sessão de 27/02/2026
- TCE/SC, Decisão n. 955/2024 (RLI 22/00087602, Palhoça), sessão de 21/06/2024
- TJSC, 4ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 0301728-34.2017.8.24.0011, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 01/02/2024
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5004564-42.2024.8.24.0004, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 17/06/2025
- TJSC, 3ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5079108-42.2026.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. 22/09/2026
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação n. 5003813-85.2025.8.24.0015, rel. Des. Vilson Fontana, j. 30/06/2026
- TJSC, 2ª Turma Recursal, Recurso Cível n. 5004044-24.2025.8.24.0012, rel. Luiz Cláudio Broering, j. 07/07/2026
- TJSC, 5ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 5046318-39.2025.8.24.0000, rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, j. 16/09/2025
- STJ, Súmula 85
- Decreto 20.910/1932, art. 4º
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do caso, que depende da legislação aplicável e dos documentos apresentados. As decisões citadas ilustram o entendimento dos tribunais na data da publicação e podem mudar. Antes de tomar qualquer decisão, consulte um advogado.

Advogado inscrito na OAB/SC desde 2005 (nº 17.425), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Unoesc. Atua em Direito Público, Direito Administrativo e na defesa de servidores e empregados públicos.
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